DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700149
149
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.701/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.686/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ormy Ribeiro Couto (041.707.332-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.702/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Márcio Lopes de Noronha se exauriram, em razão do seu óbito,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do RITCU, c/c o art.
9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado, pela perda do objeto, o
exame do ato de aposentadoria constante dos presentes autos, sem prejuízo de efetuar
a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-023.655/2021-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Márcio
Lopes de Noronha (152.051.931-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Marcio Lopes de Noronha.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para
que, com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à
imediata autuação e subsequente instrução do ato de pensão civil em que figura como
beneficiária a Sra. Rosa Maria de Andrade Lopes (853.119.366-49 - Ato de pensão
30.870/2024), aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste
processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo pagos à referida beneficiária,
considerando-se o pagamento de rubrica judicial nos proventos de aposentadoria do
instituidor;
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7.703/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de
pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra os termos do Acórdão 2.087/2025-1ª
Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria do
Carmo Galindo Cavalcante, em virtude do pagamento indevido da parcela compensatória
"Vencimento Básico Complementar" (VBC);
Considerando que o órgão jurisdicionado tomou ciência formal do teor da
deliberação recorrida em 2/4/2025, data constante do termo de ciência de comunicação
gerado automaticamente pela plataforma Conecta-TCU, dando-lhe ciência do Acórdão
2.087/2025-1ª Câmara;
Considerando que o prazo recursal de quinze dias teve início em 3/4/2025 e
findou-se em 17/4/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 7/8/2025, sem a
indicação da superveniência de fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea
"b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de
reexame, em razão da sua intempestividade e por não ter sido indicada a superveniência
de fatos novos.
1. Processo TC-026.720/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessada: Maria do Carmo Galindo Cavalcante (299.134.034-72).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinação: À Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos), para que proceda ao exame de mérito do recurso interposto pela
interessada Maria do Carmo Galindo Cavalcante constante à peça 14 dos autos.
ACÓRDÃO Nº 7.704/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em excluir,
por duplicidade, os atos de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-036.945/2020-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Francisa Morais Leandro de Azevedo (037.151.242-53);
Francisca Josefa de Oliveira Lima (204.631.202-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.705/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito de
apresentar algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame,
não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de
mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno e art. 7º, § 1º, da
Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em ordenar o registro do ato de concessão de
pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os
pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo de efetuar
a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-012.996/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Norma Elenir Agertt Silva (945.038.260-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinação:
à
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7.706/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo
mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado
no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor
da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.943/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neide Maria Passos (001.535.471-70).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.707/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor da pensão foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo
mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado
no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU
353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor
da Sra. Joelita Leão de Freitas (146.539.581-49), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-022.596/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joelita Leão de
Freitas (146.539.581-49); Lucinda Maria da Conceição Silva (080.964.018-07); Maria
Gabrielly Ribeiro da Silva (613.946.013-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.708/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e  em
observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito
do ato de concessão a seguir relacionado:
1. Processo TC-034.925/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Genesilda Oliveira de Abreu (022.243.053-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.709/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas
a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.125/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amanda Santana Balbi (072.294.434-90); Edenir Ferreira de
Lima
(609.598.781-49); Janaina
Goncalves da
Silva
Melo (768.768.531-87); Janete
Goncalves da Silva Melo (777.627.705-34); Karla Tathiany Santana Balbi (032.320.534-83);
Maria Nazareth Motta May (096.157.397-07); Rafaela Santana Balbi (060.493.584-60);
Vera Lucia Rebelo Miquelino Cunha (102.471.978-23).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.710/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante
do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 3.714/2025-
1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro
material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais
termos da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-021.522/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana da Cunha Sodre (069.289.807-70); Centro de
Controle Interno do Exército; Dyanne Dantas da Cunha (134.254.107-33); Glaucia Maria
de Andrade (104.657.638-04); Inate Gomes de Castro (777.795.508-00); Marcia Maria de
Andrade (104.195.668-13); Maria Celia Azem Franklin (818.689.797-68); Maria Ivone dos
Santos Padilla (438.405.237-53); Maria da Cunha dos Santos de Andrade (035.665.187-
86); Maria de Fatima Santos Siris (725.477.907-34); Teresinha Maria de Andrade
(050.580.998-29).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar o subitem 9.2 do Acórdão 3.714/2025-1ª Câmara:
onde se lê: "considerar ilegais os atos de interesse das sras. Gláucia Maria de Andrade,
Inate Gomes de Castro, Márcia Maria de Andrade, Maria Célia Azem Franklin, Maria da
Cunha dos Santos de Andrade, Maria de Fátima Santos Siris e Teresinha Maria de
Andrade e negar registro aos respectivos atos (instituidores Luiz Sérgio Franklin e Milton
Sils de Andrade);", leia-se: "considerar ilegais os atos de interesse das sras. Gláucia Maria
de Andrade, Inate Gomes de Castro, Márcia Maria de Andrade, Maria Célia Azem
Franklin, Maria da Cunha dos Santos de Andrade e Teresinha Maria de Andrade e negar
registro aos respectivos atos (instituidores Luiz Sérgio Franklin e Milton Sils de
Andrade);".
ACÓRDÃO Nº 7.711/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em
desfavor dos Srs. José Francisco dos Santos Rufino e Eudoro Walter de Santana, em face

                            

Fechar