DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 203/2001 (registro
Siafi 425405), firmado entre o MIDR e o Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 75 a 78);
Considerando que, em análise do marco inicial da contagem do prazo
prescricional e da sequência de eventos processuais enumerados na instrução, à peça 75,
constatou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os eventos
processuais "Ofício 1.320 DG/DA", à peça 14, p. 1, de 3/10/2005, e "Nota Técnica
72/2024/DIAN/COAN/CGPC/DIORF/ SE-MIDR", à peça 50, de 26/5/2024, bem como o
transcurso do prazo de três anos entre o "Ofício 1.320 DG/DA", à peça 14, p. 1, de
3/10/2005, e "Relatório de Vistoria Técnica realizada em 19 e 20/7/2007", às peças 30
e 31, de 30/7/2007,
Considerando,
ainda,
o
reconhecimento do
prejuízo
à
defesa,
com
fundamento na jurisprudência atual do TCU e no art. 212 do Regimento Interno do TCU,
em face do transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade
sancionada sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade
administrativa federal competente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno
do TCU, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer o
prejuízo à defesa e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos
fatos apurados no presente feito, arquivando o presente processo e informando ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como aos demais
responsáveis, o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes
juntados aos autos:
1. Processo TC-001.369/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68); Jose Francisco
dos Santos Rufino (018.790.573-87).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.712/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. José Sydrião de Alencar Júnior contra o Acórdão 7.037/2024-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa
de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992,
Considerando que, após o Acórdão 7.037/2024-1ª Câmara, outro responsável
opôs embargos de declaração, apreciado pelo Acórdão 8.457/2024-1ª Câmara, sendo que
o Sr. José Sydrião de Alencar Júnior teve ciência desta última deliberação em 21/3/2025
(peça 283);
Considerando que o recurso de reconsideração só foi protocolado neste
Tribunal em 31/7/2025 (peça 302);
Considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência
de fatos novos;
Considerando que, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do
TCU (RITCU), não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo
em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias
contado do término do prazo indicado no caput;
Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente limita-se a
manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito
do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos;
Considerando que esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de
que argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos
por este Tribunal;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento
do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do RITCU, em:
1. não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não
apresentar fatos novos; e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de
admissibilidade de peças 314, 315, 316 e 318.
1. Processo TC-008.606/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-
TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva
dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
1.2. Recorrente: José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06).
1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE),
representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (192 5 0 / OA B - C E )
e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues;
Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Avila
Ramos; Andrei Barbosa
de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan
Diniz de Aguiar
(3.625/OAB-CE), representando Expert-TI Comunicação Ltda.; Andrei Barbosa de Aguiar
(19.250/OAB-CE), representando José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar
(19.250/OAB-CE), 
representando
Instituto 
para
o 
Desenvolvimento
de 
Estudos
Econômicos, Sociais e Políticas Publicas - Idespp; Otília Martins Rodrigues, representando
Carlos Roberto Martins Rodrigues.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.713/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-008.788/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ricardo da Silva Sobrinho (250.186.288-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria/SP.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao tomador de
contas, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 57.
ACÓRDÃO Nº 7.714/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-015.160/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Hiran
Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53);
Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará (05.054.952/0001-01)
1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Secretaria
Nacional de Segurança Pública; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7.715/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se
discute embargos de declaração opostos pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão
840/2025-1ª Câmara, julgado por meio do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 242 e 244;
Considerando que, após a análise
do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara,
verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9, ante a indicação de
apreciar embargos de declaração opostos contra o Acórdão 840/2025-1ª Câmara, quando
o correto seria o Acórdão 940/2025-1ª Câmara, conforme peça 208;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso V, alínea "d", da Regimento Interno do TCU, em promover
a revisão e o apostilamento do item 9 do Acórdão 2.104/2025-1ª Câmara, julgado na
sessão de 25/3/2025, Ata 8/2025, conforme abaixo:
Onde se lê:
"VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 840/2025-1ª Câmara, que julgou [...]"
Leia-se:
"VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Sr. Valdo Isacksson Monteiro ao Acórdão 940/2025-1ª Câmara, que julgou [...]"
1. Processo TC-019.077/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me
(01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
1.2. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Luciano 
Del
Castilo
Silva
(1586/OAB-AP),
representando Valdo Isacksson Monteiro.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.716/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação ao sr.
Clemente Arrudão (181.857.648-16) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada por meio do subitem 9.1.3 do Acórdão 12.599/2023-1ª Câmara, de acordo com
os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 175 a 177):
1. Processo TC-022.724/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Paulista de Esportes, Cultura e Educação -
Apece (09.558.015/0001-44) e Clemente Arrudão (181.857.648-16)
1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade técnica: Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv)
1.6. Representação legal: Carlos Roberto Higino (OAB/SP 116.999)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e
1.7.2. encerrar o presente feito, nos termos do art. 169 do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7.717/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação à Sra. Nildete Lira do
Nascimento, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do
subitem 9.3 do Acórdão 7.852/2024-1ª Câmara, sessão de 10/9/2024, Ata 33/2024-1ª
Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. 
Processo 
TC-020.400/2025-0 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Nildete Lira do Nascimento (791.502.332-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Márcia de Melo Pereira Tiscoski (08206/OAB-DF),
representando Nildete Lira do Nascimento.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. apensar os presentes autos ao TC 031.259/2022-7.
ACÓRDÃO Nº 7.718/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para,
no mérito, considerá-la improcedente, determinando seu arquivamento e dando ciência
ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.597/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do
Exército; Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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