DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para
fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019;
1.7.5. Para o ato de Pensão civil de ARNOBIO NICK DE OLIVEIRA, informar ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). DALVINA ROSARIO NICK DE OLIVEIRA acumula
benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para
fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.728/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato
constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-019.953/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Carvalhedo Goncalves (266.412.757-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.729/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos
atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.203/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ivone Pio da Costa (009.069.597-64); Luiza Helena da Silva
Correia (917.789.807-91); Rejane Nunes Livramento (885.921.207-30); Roberval da Silva
Fleitas (004.844.277-17); Rosilea Gomes da Silva Santos (015.666.967-63); Rosilene Gomes
da Silva (003.494.397-88); Zelia Silva de Medeiros (530.188.857-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.730/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério
do Esporte, em desfavor de Gilberto Jose Spier Vargas, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
087/2002, de registro Siafi 455364 (peça 8), firmado entre o Ministério do Esporte e o
município de Caxias do Sul - RS, que tem por objeto a "Manutenção do Projeto
Navegar".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 74), que concluiu pela ocorrência da prescrição
da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 77);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos
responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.499/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilberto Jose Spier Vargas (279.057.990-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Caxias do Sul - RS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.731/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Claudio Luiz Lima
Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio
do Termo de Compromisso 7890/2013 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de
Apicum-Açu/MA, tendo por objeto a "construção de três escolas no ente municipal".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 32), que concluiu ter ocorrido a prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, com consequente arquivamento
dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos
do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência
lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 35);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e,
em razão disso, arquivar o presente processo;
informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado, segundo o
art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE, destacando que esta
decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.716/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claudio Luiz Lima Cunha (290.217.313-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Apicum-açu - MA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.732/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francisco de Assis Correa
Burlamaqui, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no
exercício de 2007;
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 37), que concluiu ter ocorrido a prescrição
quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, que deve ser reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos
do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência
lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 40);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em:
a) reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e,
em razão disso, arquivar o presente processo;
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
segundo o art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; e
c) informar, ainda, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação que esta deliberação, estará disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.717/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco de Assis Correa Burlamaqui (096.690.863-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Duque Bacelar - MA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.733/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Vicente de Paula Lima e de
Antônio Milton de Abreu Passos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do FNS/MS.
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu pela ocorrência da prescrição
das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida
de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com
os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória
e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, destacando que a referida decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-029.059/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Milton de Abreu Passos (066.180.303-15); Vicente
de Paula Lima (200.418.703-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pau D`arco.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.734/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Lucia Bensiman da Silva
(718.747.047-91) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.7
do Acórdão 7.893/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 2), e apensar os autos ao TC
010.756/2014-0.
1.
Processo
TC-019.799/2025-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91).
1.2. Interessados: Av2 Prestação de Serviços Eireli (08.744.513/0001-19); Cns
Nacional de Serviços Limitada (33.285.255/0001-05); Forca Soluções Integradas Eireli
(06.263.083/0001-98); Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91); Infornova
Ambiental Ltda (02.182.621/0001-69); Instituto Brasileiro de Inclusão Social - Ibis
(07.579.905/0001-07); Joao Batista da Silva -597.404.936-53 - Me (09.656.865/0001-85); L
& M Serviços Inteligentes Ltda. - Me (10.836.886/0001-61); Luso Brasileira Serviços Ltda
(33.104.423/0001-00); Ministério da Saúde; Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda
(61.308.607/0001-28); Mão de Obra Temporária Ltda (08.237.639/0001-05); Personal
Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda (00.277.106/0001-37); Tecserv-
serviços Técnicos e Locação-de-mão de Obra - Eireli (03.906.867/0001-07).
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.735/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a RAIMUNDO FERREIRA FILHO.
1. Processo TC-019.466/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Ferreira Filho (041.996.342-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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