DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111700153
153
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.736/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a JOSELI DE SOUZA ABREU.
1. Processo TC-019.507/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joseli de Souza Abreu (160.415.502-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.737/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a MARIA ZENEIDA MACHADO SILVA.
1. Processo TC-019.518/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Zeneida Machado Silva (208.226.693-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.738/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a FABIO MORENZ.
1. Processo TC-019.527/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fabio Morenz (477.722.637-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.739/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do
ato de concessão de aposentadoria a MARDY MENDONCA MEIRA CHAVES, com a ressalva
de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido está amparada
por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente,
sendo insuscetível de correção por este Tribunal.
1. Processo TC-019.685/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mardy Mendonca Meira Chaves (467.048.844-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.740/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor de
LEONILDO NUNES FERREIRA (inicial SHIRLEY BELLINATE PEREIRA),
b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que o interessado
acima mencionado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC
103/2019.
1. Processo TC-019.779/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Leonildo Nunes Ferreira (176.603.351-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.741/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil em prol de ANA
LUZIA PADUA PACHECO (inicial JOSE AVELINO TEIXEIRA CARDOSO),
b) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de que a favorecida
acima mencionada acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS (Controladoria-Geral da União) com benefício previdência do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional
- EC 103/2019.
1. Processo TC-019.784/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Luzia Padua Pacheco (167.112.381-68).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.742/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão civil em favor do beneficiário identificado nos autos (peças 3), sem
prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação
do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante:
1. Processo TC-019.803/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Tapajoz Alves da Silva (412.340.907-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. O interessado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
ACÓRDÃO Nº 7.743/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar os registro dos atos de
concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7),
sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de
aplicação do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado
adiante:
1. Processo TC-019.806/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dalia de Oliveira Borges (166.569.891-87); Denise Klock de
Oliveira (657.979.739-87); Helena Martorano Augusto Ribeiro (146.320.688-70); Lucia Maria
de Lima Oliveira (169.231.703-20); Rosangela Simonassi (687.046.907-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. As interessadas acumulam benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
ACÓRDÃO Nº 7.744/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e com base nos pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão civil em favor do beneficiário identificado nos autos (peça 3), sem
prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de aplicação
do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional - EC 103/2019, do especificado adiante:
1. Processo TC-019.852/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Felix Antonio Lins Fialho (004.700.234-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. O interessado acumula benefício de pensão do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
ACÓRDÃO Nº 7.745/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, com base nos
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca - Major
Brigadeiro Intendente, Chefe do CENCIAR), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para
cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6356-TCU-1ª Câmara, a contar desta
decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.433/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ginalder
Alcantara Nunes (245.318.471-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.746/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, dilatando por 30 (trinta) dias os prazos
para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6365/2025-TCU-1ª Câmara, a
contar desta decisão, comunicando ao requerente.
1. Processo TC-013.718/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Sebastião Batista
da Silva Filho (665.433.477-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.747/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir o pleito de
prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica,
dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
os prazos para cumprimento das
determinações exaradas no Acórdão 6038/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da data de
expiração do prazo contido no acórdão 7189/2025 - TCU - 1ª Câmara, comunicando ao
requerente.
1. Processo TC-013.835/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Francisco Araujo
de Sa (194.593.003-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar