DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Civil de César Pereira Lima, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a sra. Jeane Pereira Lima acumula benefício de pensão do RPPS
(Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre) com benefício
previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24,
2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.757/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.860/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Mairdes Alves de Assis (314.326.111-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Civil de Lázaro de Assis, dar ciência ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento
com o Cidadão, que a sra. Mairdes Alves de Assis acumula benefício de pensão do RPPS
(Fundação Universidade Federal de Mato Grosso) com benefício previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.758/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.886/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Cacapuz Flores (075.259.900-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Civil de Heloísa da Silva Flores, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que o sr. João Cacapuz Flores acumula benefício de pensão
do RPPS (Universidade Federal de Santa Maria) com o benefício previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.759/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.897/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Shirley Marlene Fischer (212.594.498-74).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.760/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.939/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Carmem Augusta Alves (461.282.471-72).
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.761/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.946/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rafaela Rezende Santos (708.675.001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.762/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-019.981/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Carolina Lima de Souza (082.330.922-31); Dinalda Arantes
(014.373.977-86); Gabriele Veloso Pereira (103.361.827-67); Maria Lúcia Lima de Moura
(255.919.913-00); Marinalva Guimarães Alfaia (436.420.802-78); Sandra Maria de Souza
(196.339.392-91); Simone Maria de Souza do Nascimento (418.042.872-53); Sônia Maria
Braga de Souza (359.398.692-20); Suely Barros Bernardino da Silva (157.676.474-53); Tânia
Maria de Souza Cordeiro (216.239.292-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Salvador Ramos Bernardino da Silva, dar
ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios
e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Suely Barros Bernardino da Silva acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.763/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-019.993/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eunice Margarete de Freitas Ramos (689.823.560-53); Indiara
Franco César (828.026.617-87); Maria Norma Vargas (913.888.130-68); Maria Solange de
Abreu Esposito (458.531.187-49); Maristela Flor de Vargas Oliveira (974.957.000-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Diogo Ludwig Oliveira, dar ciência ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e
Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Maristela Flor de Vargas Oliveira acumula
benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC
103/2019.
ACÓRDÃO Nº 7.764/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de reforma concedida pelo Comando da
Aeronáutica
Considerando a prorrogação de prazo, até 1.10.2025, concedida por meio do
acórdão 6511/2025-1ª Câmara, de 2.9.2025, para cumprimento das determinações exaradas
no acórdão 4646/2025-1ª Câmara, de 17.7.2025;
Considerando que o ex-militar Sr. Aloízio Ferreira Paiva Júnior informou ter
tomado ciência, em 22.9.2025, da comunicação do acórdão 4646/2025-1ª Câmara (peça 34);
Considerando que a determinação trata de ajuste em 1% (um ponto percentual)
em rubrica específica, atinente ao adicional por tempo de serviço, nos atuais proventos do
ex-militar;
Considerando a
intempestividade do
pedido de
prorrogação de
prazo,
encaminhado em 21.10.2025, após o decurso da prorrogação de prazo concedida;
Considerando o previsto no art. 19, § 2º, e 21, § 1º, da IN/TCU 78/2018, c/c o
art. 58, II, da Lei 8.443/1992, acerca da responsabilização solidária do gestor de pessoal do
Comando da Aeronáutica na obrigação de ressarcimento das quantias pagas, em razão do
não cumprimento de determinações.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "e", do RI/TCU e considerando o parecer da unidade técnica (peça 31), ACO R DA M ,
por unanimidade, em negar o novo pedido de prorrogação de prazo para cumprimento das
determinações constantes do acórdão 4646/2025-1ª Câmara, fazendo as seguintes
determinações.
1. Processo TC-002.043/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aloízio Ferreira Paiva Júnior (513.401.606-25); Centro de
Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica, na pessoa do Sr. Marcelo Moreno (CPF 954.990.407-53), major-brigadeiro do
ar, o ajuste imediato da rubrica "cx b32 - adc temp sv inat/pens" nos proventos do Sr.
Aloízio Ferreira Paiva Júnior, conforme indicado no acórdão 4646/2025-1ª Câmara, sob pena
de aplicação de multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992;
1.7.2. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação
de ressarcimento das quantias pagas após o fim do prazo concedido por meio do acórdão
6511/2025-1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 7.765/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional em decorrência da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do termo de compromisso 19/2009.
Considerando que a adequada caracterização da responsabilização e o
chamamento ao processo do agente, passados cerca de 15 anos da ocorrência das
irregularidades, representa prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 6º, II, IN TCU 98/2024 e 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos
do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 302 e
303), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador
da TCE.
1. Processo TC-014.711/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Governo do Estado de Santa Catarina (82.951.229/0001-76);
Romualdo Theophanes de França Júnior (486.844.499-91).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.766/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Serviço Social do Comércio no Estado de Mato Grosso (Sesc/MT), por determinação do
acórdão 5924/2021-1ª Câmara, relativa a supostos pagamentos indevidos à empresa
responsável pelas obras de reforma e adequação da choperia do Sesc Arsenal, em
Cuiabá/MT.
Considerando que o Sesc/MT interpôs ação de ressarcimento contra a empresa
contratada para a reforma da choperia, sendo designado perito judicial que produziu vários
laudos e manifestações;
Considerando que no laudo pericial foi identificada a execução de diversos
serviços não previstos inicialmente, como instalações elétricas adicionais, exaustores,
passarelas, calçadas e bancadas com especificações superiores, que não foram
contabilizados nem compensados;
Considerando inconsistências na apuração do suposto prejuízo e a impossibilidade
de mensurar com segurança o valor do dano, especialmente diante da execução de serviços
adicionais não registrados formalmente, comprometendo o cálculo do débito;

                            

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