DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7.748/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Francisco
Muniz Coelho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 501323 firmado entre o Fundo
Nacional de Assistência Social e o município de Ouricuri - PE, que tem por objeto o
instrumento descrito como "Atender ao Programa Sentinela."
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu pela prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três
anos entre a nota técnica da subsecretaria de planejamento e orçamento do MDS, de
11/7/2013, e o subsequente despacho 433/2019/SE/SEGFT/ DEFNAS/CCONT-E-TCE, de
7/2/2019;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-005.827/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Muniz Coelho (014.752.314-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouricuri - PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.749/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo(a) Ministério do
Turismo, em desfavor de Inffinito Núcleo de Arte e Cultura e Claudia de Lucena Navais
Dutra, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 740510 firmado entre Ministério
do Turismo e Inffinito Núcleo de Arte e Cultura, que tem por objeto o instrumento descrito
como "Campanha de promoção e divulgação do turismo no Brasil para os brasileiros por
meio da implementação do projeto Conexão Brasil/Gincana Cultural."
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre o parecer técnico 76/2011 (peça 28), de 8/8/2011 e o
parecer financeiro 309/2019 (peça 29), de 30/4/2019;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MP/TCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts.
1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-017.713/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia de Lucena Navais Dutra (951.360.537-04); Inffinito
Nucleo de Arte e Cultura (02.723.125/0001-75).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.750/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Tadeu Filipe Fernandes
de Abreu e Prefeitura Municipal de Capelinha (MG) - Município de Capelinha (MG) em
virtude da não devolução do saldo dos recursos não utilizados da Transferência Legal
1.144/2022 (registro Siafi 1AAKJG) (peça 2), cujo objeto era realizar ações de socorro,
assistência e restabelecimento após desastre.
Considerando que, segundo relatado nos autos, os recursos integralmente
transferidos não foram sequer movimentados, não tendo, o ex-gestor municipal
apresentado a prestação de contas no prazo, nem providenciado a restituição dos valores
aos cofres federais,
Considerando que, devidamente regularmente citados, os responsáveis se
manifestaram nos autos (peça 48), informando, sobretudo, que a devolução dos recursos
fora providenciada em 12/12/2024, previamente às notificações de citação e audiência,
Considerando que, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto
ao TCU manifestaram-se pelo julgamento pela regularidade com ressalvas com quitação,
dado que a devolução integral dos recursos aos cofres federais é medida suficiente para
elidir o dano apontado e que sua ocorrência em momento anterior às notificações feitas
pelo Tribunal pode ser considerada elemento indicativo da boa-fé do gestor,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II,
da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, julgar as contas de Tadeu Filipe
Fernandes de Abreu e do Município de Capelinha /MG regulares com ressalva, e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e aos responsáveis para
conhecimento.
1. Processo TC-019.866/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Capelinha - MG (19.229.921/0001-
59); Tadeu Filipe Fernandes de Abreu (072.060.576-83).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capelinha - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Larissa Ramos Camargo (215202/OAB-MG), Everton de
Oliveira Orsine (127066/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Capelinha - MG; Raphael Evaristo Rodrigues (193333/OAB-MG), representando Tadeu Filipe
Fernandes de Abreu.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.751/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de
representação formulada pelo
Dr. Lucas
Rocha Furtado,
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 237, inciso VII,
do Regimento Interno do Tribunal, dando notícia de possíveis riscos decorrentes da
aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que trata da flexibilização do processo de
licenciamento ambiental no país.
Considerando
que, conforme
a Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade), o
pedido apresentado pelo representante não preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da
Resolução-TCU nº 259/2014, por se tratar de matéria de natureza legislativa, cuja análise
prévia não compete ao Tribunal, sob pena de interferência na função legislativa e violação
ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF);
considerando que o Projeto de Lei nº 2.159/2021 foi sancionado pelo
Presidente da República em 8/8/2025, com vetos, resultando na Lei nº 15.190/2025, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental, o que reforça a impossibilidade de atuação prévia
do TCU sobre proposições legislativas;
considerando que os pleitos relativos à avaliação da estrutura técnica e de
pessoal do Ibama e à identificação de gargalos no licenciamento ambiental demandariam
a realização de auditoria operacional, cuja instauração não pode ser solicitada por membro
do Ministério Público junto ao TCU, conforme o disposto no art. 232 do Regimento
Interno;
considerando que, os elementos apresentados poderão ser eventualmente
aproveitados no âmbito do TC 015.588/2025-4, que trata de auditoria operacional
destinada a avaliar a atuação do Ibama no licenciamento ambiental de grandes
empreendimentos de infraestrutura;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo
único, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 do RITCU, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta deliberação ao
representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-011.142/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ibama - Defin/df - Mma.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.752/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Considerando que o primeiro encaminhamento do ato a este Tribunal ocorreu
em 3.5.2018, há mais de cinco anos, portanto, fazendo incidir, na espécie, o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno desta Corte, ACORDAM,
por unanimidade, em fazer as determinações adiante.
1. Processo TC-009.281/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eduardo César Weber (235.878.730-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito, a partir de 2.5.2023, do ato tratado neste processo;
1.7.1.2. avalie, no que diz respeito ao ato de aposentadoria sob número
7722/2018, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a
revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art. 260, § 2º, do regimento
interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da Resolução 353/2023, também desta Corte;
1.7.2. encerrar e arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 7.753/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.504/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hélio Martins da Silva (805.581.007-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.754/2025 - TCU - 1ª CÂMARA
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-019.629/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dinalva Franca de Jesus (105.953.845-87); José Carlos Fe r r e i r a
(030.248.575-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.755/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.834/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Loreci Antoninha Ribeiro da Silveira (337.386.880-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7.756/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-019.849/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jeane Pereira Lima (673.580.040-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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