DOU 17/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 219, segunda-feira, 17 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CJF Nº 976, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o art. 4º, § 1º, da Resolução CJF n. 882, de 29
de abril de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no(a)
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, incisos I e II, c/c o § 1º, da Lei n.
14.133/2021;
CONSIDERANDO o deliberado no julgamento do Procedimento Normativo n.
0002424-95.2024.4.90.8000, na sessão virtual de julgamento realizada no período de 5 a 7
de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Resolução CJF n. 882, de 29 de abril de 2024,
publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de abril de 2024, página 515, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.............................................
§1º Os limites de despesa de que trata o caput, para fins de verificação de
fracionamento, se aplicam
individualizadamente aos órgãos da
Justiça Federal,
compreendendo os dispêndios realizados de forma distinta para atendimento de
necessidades no âmbito do Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e
Seções Judiciárias.
........................................................"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 688, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI
0039603/2025, resolve:
Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão abaixo relacionado, conforme quadro
a seguir:
. .item .código CJ
.origem (nível, descrição e localização CJ)
.destino (nível, descrição e localização CJ)
. .1
.7958
.CJ-01 do Gabinete da Presidência - GPR
.CJ-01 da Coordenadoria de Gestão dos Sistemas da 2ª
Instância - CGSIS
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
. .12135
.TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
. .12138
.REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
. .12139
.CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO
. .12153
.EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA
. .12154
.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
. .12226
.N OT I F I C AÇ ÃO
. .12227
.I N T E R P E L AÇ ÃO
. .12228
.P R OT ES T O
. .12229
.PROTESTO FORMADO A BORDO
. .12251
.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC
. .12374
.HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
. .12375
.R EC L A M AÇ ÃO
. .12376
.REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
. .15160
.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
. .15161
.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
. .15167
.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
. .15215
.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
EXECUÇÃO INVERTIDA
ANEXO V
. .Código
.Classe
. .64
.AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
. .65
.AÇÃO CIVIL PÚBLICA
. .66
.AÇÃO POPULAR
. .156
.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ORIUNDAS DAS CLASSES 64, 65 E 66)
. .157
.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ORIUNDAS DAS CLASSES 64, 65 E
66)
ANEXO VI
. .Código
.Classe
. .332
.INCIDENTE DE FALSIDADE
. .333
.INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
. .1719
.AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDÊNCIA DE DROGAS
. .1727
.PETIÇÃO CRIMINAL
. .11788
.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL
. .11793
.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
. .11798
.PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO
CRIMINOSO
. .12728
.TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS
. .14678
.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
ANEXO VII
. .Código
.Classe
. .305
.LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
. .307
.HABEAS CORPUS CRIMINAL
. .326
.RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
. .327
.EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL
. .419
.CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
. .1291
.R EA B I L I T AÇ ÃO
. .1710
.MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
. .1715
.EMBARGOS DO ACUSADO
. .12394
.REVISÃO CRIMINAL
. .14701
.HABEAS DATA CRIMINAL
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera os artigos 5º e 6º da Resolução-COFFITO nº
627/2025.
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 37ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, na sede do COFFITO, situada no
SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a importância de ampliar a padronização da nomenclatura e
os procedimentos de registro de especialidades em conformidade com as práticas
adotadas por outros conselhos profissionais da área da saúde no Brasil;
Considerando a necessidade de diferenciar
o registro profissional de
especialistas com Área de Atuação Específica, conferindo maior clareza e transparência
na identificação das competências desses profissionais, resolve:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução-COFFITO nº 627/2025, publicada no DOU
nº 178, em 18/09/2025, Seção 1, p. 139, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O número do RQE será formado por uma sequência numérica,
composta de 10 (dez) algarismos, a saber:
I - número da Profissão: com 1 (um) algarismo;
a) Fisioterapia: 1;
b) Terapia Ocupacional: 2;
II - número da Especialidade Profissional, com 2 (dois) algarismos;
a) Especialidades Profissionais da Fisioterapia:
1. Fisioterapia em Acupuntura: 01;
2. Fisioterapia Respiratória: 02;
3. Fisioterapia Neurofuncional: 03;
4. Fisioterapia em Osteopatia: 04;
5. Fisioterapia em Quiropraxia: 05;
6. Fisioterapia Traumato-Ortopédica: 06;
7. Fisioterapia Esportiva: 07;
8. Fisioterapia do Trabalho: 08;
9. Fisioterapia Dermatofuncional: 09;
10. Fisioterapia em Saúde da Mulher: 10;
11. Fisioterapia em Oncologia: 11;
12. Fisioterapia em Terapia Intensiva: 12;
13. Fisioterapia Aquática: 13;
14. Fisioterapia Cardiovascular: 14;
15. Fisioterapia em Gerontologia: 15;
16. Fisioterapia em Reumatologia: 16;
b) Especialidades Profissionais da Terapia Ocupacional:
1. Terapia Ocupacional em Acupuntura: 01;
2. Terapia Ocupacional em Contextos Sociais: 02;
3. Terapia Ocupacional em Saúde da Família: 03;
4. Terapia Ocupacional em Saúde Mental: 04;
5. Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares: 05;
6. Terapia Ocupacional em Gerontologia: 06;
7. Terapia Ocupacional no Contexto Escolar: 07;
III - área de atuação para Especialidades Profissionais da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional, com 1 (um) algarismo, quando houver solicitação formal de
Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO, conforme
publicação de Resolução própria:
a) 0 (zero): utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram título
SEM área de atuação específica definida;
b) 1 a 9: utilizado para profissionais Especialistas que obtiveram o título
COM área de atuação específica definida. Até o momento, as áreas de atuação que
receberão algarismo específico no RQE são:
- Fisioterapia Neurofuncional com área
de atuação na Infância e
Adolescência: algarismo 1;
- Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação no Adulto e Idoso:
algarismo 2;
- Fisioterapia Neurofuncional com área de atuação na Vestibular: algarismo 3;
- Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia e
Pediatria (até 2025): algarismo 1;
- Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação no Adulto:
algarismo 2;
- Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Neonatologia (a
partir de 2026): algarismo 3;
- Fisioterapia em Terapia Intensiva com área de atuação na Pediatria (a
partir de 2026): algarismo 4;
IV - ano de obtenção do Título: com 2 (dois) algarismos;
V - número do Especialista Profissional: sequencial, crescente, com no
mínimo 4 (quatro) algarismos, iniciando-se pelos já intitulados antes da publicação
desta Resolução, e, posteriormente, seguindo-se a numeração sequencial, conforme
data de obtenção do título e emissão do RQE."
Art. 2º O artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 627/2025 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º Na identificação do
especialista, quando no exercício da
Especialidade, o número do RQE deverá ser utilizado abaixo do nome do profissional,
após a profissão, o número do Registro Profissional e a Especialidade Profissional
(reconhecida, titulada e registrada pelo COFFITO), tanto em receituários, prontuários e
laudos, quanto nos demais documentos e
formas de divulgação do exercício
profissional, ligados às profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da seguinte
forma:
I - 1ª linha: nome do profissional;
II - 2ª linha: profissão e número do registro profissional, precedido pelo
Regional;
III - 3ª linha: especialista profissional em... (nome da especialidade, seguido
da área de atuação, reconhecida pelo COFFITO, quando houver solicitação formal de
Associação de Especialidade e aprovação pelo Plenário do COFFITO);
IV - 4ª linha: número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho

                            

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