DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 220
Brasília - DF, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 30
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 43
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 68
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 68
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 95
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 106
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 142
Ministério dos Transportes................................................................................................... 142
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 145
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152
.................................. Esta edição é composta de 154 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 17/11/2025 a
edição extra nº 219-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1058 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Abrafi - Associacao Brasileira das Mantenedoras de Faculdades
ADVOGADO(A/S): Diego Felipe Munoz Donoso | OAB 21624/PR
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior - Abmes
ADVOGADO(A/S): Bruno Caetano Amancio Coimbra e Outro(a/s) | OAB 28584/DF
ADVOGADO(A/S): DANIEL CAVALCANTI SILVA | OAB's (133072/RJ, 18375/DF, 10821/PB, 240450/SP)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Outro(a/s) | OAB
11110/DF
ADVOGADO(A/S): CARLOS JEAN ARAUJO SILVA | OAB's (69261/GO, 41811/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino
Superior no Estado de São Paulo - Semesp
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (249220/SP, 69913/BA, 59443/PE,
122502/PR, 21695/DF, 137615/RJ)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional das Escolas Particulares - Fenep
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Gonet Branco e Outro(a/s) | OAB's (42990/DF, 244270/RJ)
ADVOGADO(A/S): FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD | OAB's (242537/RJ, 41229/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores Em Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de
Ensino (Contee)
ADVOGADO(A/S): Ulisses Borges de Resende | OAB's (04595/DF, 242683/RJ)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Valente Mota | OAB 92234/MG
AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup
ADVOGADO(A/S): João Pedro Eyler Póvoa | OAB's (78258/DF, 139420/MG, A2613/AM,
33740/ES, 088922/RJ, 122483/PR, 313425/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa - Abreduc
("abreduc" ou "requerente")
ADVOGADO(A/S): Cleber Venditti da Silva | OAB's (217227/RJ, 256863/SP, 58426/DF, 40985/ES)
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria | OAB's (249220/SP, 69913/BA, 59443/PE,
122502/PR, 21695/DF, 137615/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana
ADVOGADO(A/S):
Denise 
Martins
Agostini
e
Outro(a/s) 
|
OAB's
(17344/PR,
02028/A/DF)
ADVOGADO(A/S): VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI | OAB 14015/PR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões
preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava
procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta,
sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio
escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição
de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo
orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve
necessariamente se
fundamentar nas particularidades
fáticas do
respectivo caso
concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção
de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170,
caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo
amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do
Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Escolas Particularea - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus
curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o
Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator
para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à
possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos
autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática
de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo
na jornada diária, propondo a fixação da seguinte tese: Tanto o recreio escolar
(educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra,
tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos
não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local
de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT,
art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Gilmar Mendes (Relator); e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, o processo foi
destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a
3.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares,
confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e, incorporando a solução proposta
pelo Ministro Flávio Dino no voto proferido em ambiente virtual, julgava parcialmente
procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não
admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação
básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o
professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de
previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio
escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em
regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se,
porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-
se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o
cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º); do voto do Ministro Edson Fachin
(Presidente), que não conhecia da ADPF e, caso vencido nesse ponto, julgava, no mérito,
improcedente o pedido, com a proposta da seguinte tese de julgamento: São constitucionais
as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre
aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput); e do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino proferido em
sessão virtual, no sentido de conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido,
acompanhando-o inclusive quanto à ressalva feita, o julgamento foi suspenso. O Ministro Luís
Roberto Barroso, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, também
acompanhou o voto proferido pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr.
Diego Felipe Muñoz Donoso; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras do
Ensino Superior - ABMES, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicado das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo -
SEMESP, o Dr. João Paulo de Campos Echeverria; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Escolas Particulares - FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espinola Araujo; pelo amicus curiae
Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o
Dr. Matheus Bandeira Coelho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE, o Dr. Ulisses Borges de Resende; pelo amicus
curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado,
nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Rafael
Mesquita Rosa; pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares -
ANUP, o Dr. Jorge Gonzaga Matsumoto; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Educação
Básica de Livre Iniciativa - ABREDUC, o Dr. Rafael Caetano de Oliveira; e, pelo amicus curiae
SINPES - Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana, o
Dr. Valdyr Arnaldo Lessnau Perrini. Plenário, 12.11.2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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