DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
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ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.719, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
a
Comissão Intergestores
Tripartite
do
Sistema Nacional de Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21
da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de
Cultura - SNC, instância de assessoramento ao Ministério da Cultura e aos órgãos de gestão
da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal, que tem por finalidade a pactuação de
diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras
que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.
Parágrafo único. A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação
federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à
área da cultura, e deve fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da
eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos
da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.
Art. 2º À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano
Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais:
I - assessorar o Ministério da Cultura e contribuir com a implementação, a
integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações
desenvolvidas na área da cultura;
II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais
sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos
gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência nas ações, de modo a evitar
sombreamento ou sobreposições de atividades entre os entes federativos;
III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros,
mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a
operacionalização da gestão do SNC;
IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais
previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes
federativos;
V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores
bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o
processo de descentralização das ações e políticas culturais; e
VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e
Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das
Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no
mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo.
Art. 3º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes
representantes:
I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva
que a coordenará;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura,
dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes
serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais
municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.
§ 5º A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que
tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco
regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais,
geográficos e por porte populacional.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos
suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo
junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.
§ 8º Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a
entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao
mandato.
§ 9º Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado
da Cultura.
§ 10. Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato
permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o
Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados
e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam
finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.
Art. 4º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-
Executiva do Ministério da Cultura.
§ 2º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de
Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do
Coordenador da Comissão.
§ 4º Caberá ao Coordenador da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões; e
II - organizar as Câmaras Técnicas.
§ 5º As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos
e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.
§ 6º O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no
mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.
§ 7º As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada
sua realização por meio de videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros
e a aprovação é por unanimidade.
§ 9º É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras
regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de
órgãos gestores da cultura dos entes federativos.
§ 10. O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.
Art. 5º A Comissão Intergestores Tripartite do SNC elaborará seu regimento
interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º A participação na Comissão Intergestores Tripartite do SNC será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 17 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 12.720, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa a demarcação administrativa da terra
indígena
Kaxuyana-Tunayana,
localizada
nos
Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e
Nhamundá, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001,
de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada
Kaxuyana-Tunayana, localizada nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e
Nhamundá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente dos povos indígenas
Kaxuyana, Tunayana, Kahyana, Katuena, Mawayana, Tikiyana, Xereu-Hixkaryana, Xereu-
Katuena e Isolados, com superfície de dois milhões, cento e oitenta e dois mil,
novecentos e dez hectares, setenta e um ares e noventa e sete centiares e perímetro
aproximado de um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e trezentos e oitenta e
nove metros e quarenta e um centímetros, a seguir descrita.
§ 1º Inicia-se o perímetro no marco AVAD-M-2870, de coordenadas geográficas
(Latitude, Longitude) 0°45'09,3384"N e 57°51'50,1912"WGr, situado na margem direita do
Igarapé Repartimento; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante, em
uma extensão de 89.282,33 m até chegar ao marco AVAD-M-2871, de coordenadas
geográficas, 0°38'00,402"N e 57°20'13,902"W, situado
na confluência dos igarapés
Repartimento e do Adão; deste, cruza o Igarapé Repartimento até o ponto AVAD-P-2871A, de
coordenadas geográficas, 0°38'01,0800"N e 57°20'11,1200"WGr, situado na foz do Igarapé do
Adão, pela margem esquerda sentido montante, por uma extensão de 17.357,36 m, até ao
marco AVAD-M-2872, de coordenadas geográficas, 0°40'31,2888"N e 57°14'42,7848"WGr,
situado na margem esquerda do igarapé do Adão; deste, segue por uma linha ideal até ao
marco AVAD-V-2873, de coordenadas geográficas, 0°44'31,9992"N e 57°09'09,0000"WGr,
situado na margem direita do Igarapé do Porão; deste, segue pela margem direita do referido
igarapé, a jusante, por uma extensão de 37.857,90 m até ao marco AVAD-M-2874, de
coordenadas geográficas, 0°48'45,2592"N e 56°56'23,7336"WGr, situado na foz do Igarapé do
Porão com o Rio Trombetas; deste, cruza o Rio Trombetas, por linha ideal até o marco AVAD-
M-2875, de coordenadas geográficas, 0°48'44,6760"N e 56°56'09,0924"WGr, situado na
margem esquerda do Rio Trombetas; deste, segue por linha ideal até o ponto AVAD-M-2876,
de coordenadas geográficas, 0°47'39,6492"N e 56°44'51,0396"WGr, situado na margem
direita do Igarapé Ventura, segue pela margem direita do referido igarapé, a jusante, com
extensão de 31.301,89 m até ao ponto AVAD-P-2876A, com coordenadas geográficas,
00°37′10,24″N 056°50′16,16″WGr, cruza-se o Igarapé Ventura até o ponto AVAD-P-2876B,
com coordenadas geográficas, 00°37′09,15″N 056°50′15,39″WGr, localizado margem esquerda
Igarapé, segue pela faixa de domínio da BR-163 até o marco AVAD-M-2877, com coordenadas
geográficas 0°37'04,782"N e 56°50'12,7428"WGr, situado na faixa de domínio da Rodovia
Federal BR-163, planejada; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, na direção
sul, sentido Cachoeira Porteira, com extensão de 42.851,67 m até o marco AVAD-M-2878,
com coordenadas geográficas, 0°16'15,2256"N e 56°49'23,2248"WGr, situado na confluência
da faixa de domínio da BR-163 com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem
esquerda do referido igarapé, a montante em uma extensão de 8.259,74 m até ao marco
AVAD-M-2879, com coordenadas geográficas 0°13'36,0084"N e 56°46'28,9848"WGr, situado
na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma linha ideal até ao marco
AVAD-M-2880, com coordenadas geográficas 0°15'27,2592"N e 56°42'41,2920"WGr, situado
na margem direita de um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do
referido igarapé, a jusante, em uma extensão de 18.073,04 m até ao marco AVAD-M-2881,
com coordenadas geográficas, 0°18'52,2792"N e 56°36'23,2416"WGr, situado na confluência
com o Igarapé Caxipacoro; deste, segue pela margem direita do Igarapé Caxipacoro, a jusante,
por uma extensão de 162.755,57 m até o marco AVAD-M-2882, com coordenadas
geográficas, 0°34'36,7284"S e 56°40'54,0264"WGr, situado na margem do Igarapé Caxipacoro,
confrontando com o limite da Comunidade Quilombola de Cachoeira Porteira; deste, segue a
jusante, ainda pelo Igarapé numa extensão de 10.864,66 m até ao marco AVAD-M-2883, com
coordenadas geográficas, 0°33'28,7856"S e 56°45'05,922"WGr, localizado na confluência do
igarapé Caxipacoro e a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-163 (planejada); deste, segue
pela margem direita do igarapé, a jusante, numa extensão de 4.676,26 m até ao marco AVAD-
M-2884, com coordenadas geográficas, 0°34'25,4100"S e 56°47'04,668"WGr, situado na
margem direita, foz do Igarapé Caxipacoro, confluência com o Rio Trombetas, confrontando
com a área de Comunidade Quilombola de Cachoeira Porteira; deste, segue pela margem
esquerda do Rio Trombetas, a jusante, numa extensão de 7.967,10 m até ao marco AVAD-M-
2885, com coordenadas geográficas, 0°37'55,3260"S e 56°47'06,3600"WGr, situado na
margem esquerda do Rio Trombetas e confluência com um igarapé secundário, sem
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