DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 452, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito
do
Programa
Brasileiro
de
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa CUMMINS BRASIL LIMITADA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 43.201.151/0001-10.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.004438/2025-69. Parecer: CNE/CES 670/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Benedito Jobson Calazans Lira - Vitória/ES. Assunto:
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e
efeitos, da conclusão do curso superior de Administração/Análise de Sistemas,
bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Benedito Jobson
Calazans Lira, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do
Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão
judicial transitada em julgado, que Benedito Jobson Calazans Lira integralizou a carga
horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como
concluiu o curso superior de Administração/Análise de Sistemas, bacharelado, ministrado
pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Decisão da Câmara: APR OV A D O
por unanimidade.
Processo: 00732.004893/2024-83. Parecer: CNE/CES 671/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Jeniffer Evangelista Estevan - Maringá/PR. Assunto:
Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e
efeitos, da conclusão do curso superior de Pedagogia, com habilitação em magistério nas
series iniciais de
ensino fundamental e orientação educacional,
e da respectiva
integralização do histórico escolar, por Jeniffer Evangelista Estevan, ministrado pela
Faculdade Unissa de Sarandi. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os
fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Jeniffer Evangelista
Estevan, integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no
histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Pedagogia, com habilitação em
magistério nas series iniciais de ensino fundamental e orientação educacional, ministrado
pela Faculdade Unissa de Sarandi, com sede no Município de Sarandi, no Estado do Paraná.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 17 de novembro de 2025
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 138, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:
Considerando:
O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens
ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação,
e dá outras providências;
O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
concessão
de
diárias no
âmbito
da
administração
federal direta,
autárquica
e
fundacional, e dá outras providências;
A Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os
procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens
em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega
competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas
para a prática dos atos que menciona.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Art. 1º A solicitação de diárias, passagens e os afastamentos
decorrentes de viagens nacionais e internacionais no âmbito do Instituto Benjamin
Constant serão regulados por esta portaria.
Art. 2º Para efeitos desta portaria, definem-se:
I - adicional de deslocamento: valor que se destina a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou
de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos dentro do território nacional;
II - agência de viagens: empresa contratada pelo IBC, por procedimento
licitatório, a qual incumbe intermediar a aquisição de passagens aéreas;
III - Comissão Técnico-Científica (CTC): órgão colegiado, subordinado à
Direção-Geral do IBC, ao qual compete avaliar os trabalhos técnico-científicos dos
profissionais da instituição, a serem apresentados em eventos;
IV - Chefia Imediata: superior hierárquico ao qual o Requerente está
subordinado diretamente;
V - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento para recolhimento de
receitas dos entes da administração pública federal, dentre as quais se incluem os
créditos oriundos de reposição ao erário;
VI - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) - Proposta
realizada no SCDP para a concessão de diárias e passagens;
VII - requerente: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou
internacional, no interesse da Administração Pública, podendo ser Requerente do IBC
ou colaborador eventual;
§ 1º A definição deste inciso não abrange os estagiários, admitidos na
modalidade não obrigatória.
§ 2º É vedada a realização de viagens a serviço quando o Requerente
estiver de férias, licenças ou afastamentos.
VIII - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): sistema que
permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão da concessão de
diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública;
IX
-
Sistema
Unificado
de
Administração
Pública
(SUAP):
sistema
desenvolvido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Norte (IFRN), permitindo, dentre outras funcionalidades, a criação de processos e
documentos eletrônicos;
X - viagens com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias,
assegurados ao Requerente o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo,
função ou emprego; Parágrafo único. A autorização de viagens com ônus está
condicionada à disponibilidade orçamentária;
XI - viagens com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao
vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
XII - viagens sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer
despesa para a Administração; e
XIII - viagem urgente: aquela que, por necessidade do serviço, devidamente
justificada, não permita a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com prazo de
antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse do IBC, devem ser precedidas de
processo SUAP e registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou
com ônus limitado.
§ 1º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras
instituições que não utilizem o SDCP, é necessária a abertura de processo SUAP,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 12, além do
registro do afastamento no controle de frequência.
§ 2º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras
instituições que utilizem o SDCP, é necessário somente o registro do afastamento no
controle de frequência.
Art. 4º Deverão ser objeto de justificativa específica, pelo Requerente, as
viagens:
I -
cujos horários de
partida e de
chegada do voo
não estejam
compreendidos entre 7h e 21h, salvo quando haja inexistência de voos que atendam
a esses horários;
II - internacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias da data inicial da viagem;
III - nacionais, com o horário de chegada do voo que não anteceda em, no
mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - nacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo
mínimo de 40 (quarenta) dias da data inicial da viagem;
V - necessidade de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao
ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea,
quando o afastamento se der por menos de 2 (dois) pernoites fora de sede;
VI - quando a prestação de contas não for realizada no prazo máximo de
5 dias contados da data de retorno da viagem;
VII - quando for solicitado somente o adicional de deslocamento;
VIII - quando houver renúncia à concessão de diárias e/ou de passagens;
IX - que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados,
domingos e feriados; e
X - urgentes;
Art. 5º Somente passagens aéreas, nacionais ou internacionais, poderão ser
adquiridas pelo IBC, por intermédio de agência de viagens, escolhida e contratada
previamente por processo licitatório.
Art. 6º Caso o destino da viagem inviabilize a compra de passagens aéreas,
poderá o Requerente, após seguir, no que couber, o trâmite estabelecido no art. 10
desta portaria, adquirir passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas, com
pedido de reembolso posterior ao retorno, instruído com o comprovante fiscal em
nome do requerente.
Parágrafo único. Não haverá ressarcimento das despesas de combustível ou
pedágio, caso o servidor opte pela realização da viagem em veículo próprio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º À Direção-Geral do Instituto Benjamin Constant compete:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para
colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em
eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional.
Art. 8º Às Direções de Departamento compete:
I - se manifestar, por meio Formulário de Autorização da Viagem, acerca da
pertinência da viagem, subsidiando a decisão da Direção-Geral;
II - verificar, juntamente com a Chefia Imediata, como serão supridas as
atividades do Requerente no período de afastamento; e
III - acompanhar, juntamente com a Direção-Geral e do Departamento de
Planejamento (DPLAN), a execução do orçamento para diárias e passagens.
Art. 9º. Às Chefias Imediatas compete:
I - autorizar a abertura de processos de viagens a serviço no âmbito da sua
competência;
II - assinar o formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem,
juntamente com o Requerente; e
III - verificar, juntamente com a Direção de Departamento, como serão
supridos os encargos do Requerente no período de afastamento.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou
concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento em território nacional seguirão os
seguintes procedimentos:
I
-
abertura
de
processo SUAP,
pelo
Requerente,
com
os
seguintes
documentos:
a) Formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do
Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento,
como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica,
nota de empenho, dentre outros;
c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a
apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
d) outros documentos comprobatórios.
II -
tramitação do
processo, pelo Requerente,
para a
Direção do
Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de
Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III - tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente,
para o DPLAN, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de
disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;
IV - tramitação do processo à Direção-Geral;
V - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento,
pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação
do processo à DP para a criação da PCDP, emissão de passagens, pagamento de diárias
e de adicional de deslocamento;
VI - instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de
viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente
para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os
seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;
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