DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração
fornecida pela companhia aérea; e
c)
documentos comprobatórios
da viagem,
como
atas de
reunião,
certificados de participação ou presença.
VI - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com
a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise
e aprovação;
VII - encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas
da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes
para a sua justificativa a viagem;
IX - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo
e sua finalização.
§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam
suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de
contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto,
a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por
necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a
PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada
novamente à tramitação do SCDP.
§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP
emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.
§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do
vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento
ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do
Requerente na Dívida Ativa da União.
§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de
deslocamento. Caso
o pedido
seja somente
de adicional
de deslocamento,
o
Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção
"somente adicional de deslocamento", justificando o motivo.
Art. 11. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou
concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento internacionais seguirão os
seguintes procedimentos:
I
-
abertura
de
processo SUAP,
pelo
Requerente,
com
os
seguintes
documentos:
a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do
Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento,
como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica,
nota de empenho, dentre outros;
c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a
apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
d) outros documentos comprobatórios.
II -
tramitação do processo, pelo
Requerente, para a
Direção de
Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de
Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III - tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente,
para o DPLAN, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de
disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;
IV - tramitação do processo à Direção-Geral;
V - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento,
pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação
do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria
autorizativa de viagem ao exterior;
VI - tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a
criação da PCDP, emissão de passagens, seguro-viagem, pagamento de diárias e
adicional de deslocamento;
VII - instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de
viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente
para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os
seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;
b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração
fornecida pela companhia aérea; e
c)
documentos comprobatórios
da viagem,
como
atas de
reunião,
certificados de participação ou presença.
VIII - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com
a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise
e aprovação;
IX - encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas
da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes
para a sua justificativa;
X - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo
e sua finalização.
§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam
suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de
contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto,
a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por
necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a
PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada
novamente à tramitação do SCDP.
§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP
emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.
§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do
vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento
ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do
Requerente na Dívida Ativa da União.
§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de
deslocamento. Caso
o pedido
seja somente
de adicional
de deslocamento,
o
Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção
"somente adicional de deslocamento", justificando o motivo.
Art. 12. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem
concessão de diárias e sem adicional de deslocamento em território nacional, com
ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:
I
-
abertura
de
processo SUAP,
pelo
Requerente,
com
os
seguintes
documentos:
a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do
Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento,
como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica,
nota de empenho, dentre outros;
c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as
diárias ao Requerente;
d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a
apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
e) outros documentos comprobatórios.
II -
tramitação do processo, pelo
Requerente, para a
Direção de
Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de
autorização da viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III - instrução do processo, pela DP, com a PDCP cadastrada, e devolução
dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data
de retorno da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e
b) documentos
comprobatórios da viagem,
como atas
de reunião,
certificados de participação ou presença.
IV - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com
a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise
e aprovação;
V - encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as
informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;
VI - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo
e sua finalização.
Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não
sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação
de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o
previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
Art. 13. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem
concessão de diárias e sem adicional de deslocamento, em viagem internacional, com
ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:
I
-
Abertura
de
processo SUAP,
pelo
Requerente,
com
os
seguintes
documentos:
a) formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do
Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento,
como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica,
nota de empenho, dentre outros;
c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as
diárias ao Requerente;
d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a
apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
e) outros documentos comprobatórios.
II -
tramitação do processo, pelo
Requerente, para a
Direção de
Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de
Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III - manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento,
pelo Formulário de autorização e de justificativa da viagem (Direção-Geral) (Anexo III),
com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação
de portaria autorizativa de viagem ao exterior;
IV - tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a
criação da PCDP;
V - instrução do processo, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos
ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno
da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e
b) documentos
comprobatórios da viagem,
como atas
de reunião,
certificados de participação ou presença.
VI - assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com
a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise
e aprovação;
VII - encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as
informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;
VIII - Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo
e sua finalização.
Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não
sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação
de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o
previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem
deverão ser individualizados, sendo vedado o seu preenchimento único para mais de
um viajante.
Art. 15. Cada departamento deverá apresentar à Direção-Geral, até o dia 15
de junho do ano anterior, o planejamento das viagens para o ano seguinte,
objetivando a estimativa orçamentário-financeira do próximo exercício.
Art. 16. É vedada a concessão de diárias, passagens e os afastamentos, em
evento de capacitação e/ou acadêmico no qual haja taxa de inscrição pendente de
pagamento, que não tenha sido empenhada previamente, em processo específico para
essa finalidade.
§ 1º O processo poderá ter prosseguimento, sem prévio empenho, caso o
requerente ou terceiros arquem com o custo da inscrição, sem direito a pedido de
reembolso.
§ 2º A vedação se estende a pedidos de viagem relacionados a eventos
ainda não confirmados.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral do IBC.
Art. 18. Esta portaria normativa entrará em vigor em 01 de dezembro de 2025.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CE/ENEC Nº 8, DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Indicador Escolas Conectadas (Inec), no
âmbito da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas
(Enec).
O COMITÊ EXECUTIVO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS, no
uso das competências que lhe confere o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Indicador Escolas Conectadas (Inec), instrumento oficial
para aferição do grau de conectividade das escolas públicas de educação básica, no âmbito da
Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec.
Art. 2º O Inec será calculado a partir da combinação de parâmetros técnicos de
conectividade recomendados, incluindo, entre outros:
I - acesso à energia elétrica adequada;
II - disponibilidade de serviço de conexão à internet em velocidade adequada para
uso pedagógico;
III - distribuição suficiente do sinal da internet dentro da escola (Wi-Fi).
§ 1º Os parâmetros considerados para o indicador serão aqueles definidos em
resolução do Comitê Executivo da Estratégia Nacional Escolas Conectadas.
§ 2º O indicador será apurado com base nas seguintes categorias de fontes de
informação:
I - medições técnicas realizadas em campo ou por sistemas de monitoramento
remoto;
II - bases administrativas oficiais de órgãos governamentais;
III - informações autodeclaradas pelas redes e escolas.
§ 3º A metodologia detalhada de cálculo, incluindo fórmulas, critérios técnicos,
faixas de classificação e hierarquização de fontes será publicada em portal oficial do Ministério
da Educação e atualizada sempre que necessário, de forma a garantir sua publicidade,
transparência e comparabilidade.
Art. 3º O Inec classificará as escolas nos seguintes níveis de conectividade:
I - Nível 0: Escola sem conexão à internet ou sem energia adequada;
II - Nível 1: Escola com velocidade inadequada e sem rede Wi-Fi;
III - Nível 2: Escola com velocidade inadequada e com rede Wi-Fi;
IV - Nível 3: Escola com velocidade adequada e sem rede Wi-Fi;
V - Nível 4: Escola com velocidade adequada e rede Wi-Fi insuficiente;
VI - Nível 5: Escola com velocidade e rede Wi-Fi adequadas.
Art. 4º O Inec será publicado anualmente pelo Ministério da Educação, em
relatórios consolidados por escola, rede e ente federativo, assegurada a ampla publicidade dos
resultados.
Art. 5º O Inec poderá subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de
políticas públicas de conectividade e educação digital, bem como orientar a alocação de
recursos e o acompanhamento de metas no âmbito da Enec.
Art. 6º Compete à Secretaria de Educação Básica a coordenação técnica do Inec,
em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da governança da Enec.
Art. 7º Casos omissos e ajustes metodológicos necessários serão deliberados pelo
Comitê Executivo da Enec, observados os princípios de transparência e publicidade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVÂNIO ANTÔNIO DE ARAÚJO DE JÚNIOR
Coordenador do Comitê
Substituto

                            

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