DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL
E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem
como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.003875/2025-31,
resolve:
Art. 1º Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, as alterações
promovidas no Estatuto Social por meio da "Escritura de Protocolização e Publicação nº
3.126", de 25 de abril de 2025, da sociedade estrangeira OBRASCON HUARTE LAIN, S.A.,
autorizada a funcionar no Brasil pela Portaria nº 98, de 23 de maio de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, de 27 de maio de 2024, inscrita no CNPJ sob o nº
55.305.780/0001-70, com endereço na Rua S Tome, nº 86, Conj. 32, Edf. VL Olímpia
Corporate, Vila Olímpia, São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 101, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições que lhes
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, o art. 1º do
Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 12 e 13 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como as informações constantes dos autos
do processo nº 71000.108285/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica efetivada no âmbito da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva, a
seguinte permuta:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 de Coordenador-Geral, da
Coordenação-Geral de Transição e Dupla Carreira Esportiva, da Diretoria de Excelência
Esportiva e Promoção de Eventos, da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva, por um Cargo
Comissionado Executivo - CCE 1.13 de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Transferências e Projetos Especiais, da Secretaria Nacional de Excelência
Esportiva.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado
alteração tácita do ato.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis, após a data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ATO Nº 3, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a constante do § 8º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018 e tendo em conta as informações constantes dos autos do processo nº
71000.006662/2023-36 e no seu apensado, processo nº 71000.100612/2025-14, resolve:
Considerando o § 8º, do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
que exige que a autorização ministerial se dê à vista de "programas e projetos
específicos";
Considerando a vigência de Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 13.756/2018), celebrado entre a Federação Nacional dos
Clubes Esportivos (Fenaclubes) e o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), firmado em 25 de
março de 2023; e do 1ª Termo Aditivo Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23,
parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 13.756/2018)" (SEI 16877552), celebrado entre a Federação
Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes) e Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
Considerando as conclusões contidas na Nota Técnica nº 16/2025 - Documento
SEI 17667714, segundo a qual foram atendidos, com ressalvas, todos os requisitos
necessários, nos termos do artigo 23, §§ 8º e 9º da Lei n. 13.756/2018, não se
dispensando, todavia, a assinatura de Termo de Apostilamento ao 1º Termo Aditivo ao
Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos, para alteração da data de repasse da segunda
parcela, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), previsto no 1ª Termo Aditivo
do Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº
13.756/2018), posterior ao ato de autorização,
AUTORIZAR a alteração da data de repasse da segunda parcela, que consta no
1ª Termo Aditivo do Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos (art. 23, parágrafos 8º e 9º,
da Lei nº 13.756/2018), no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), até
31/12/2025, para até 31/03/2026, solicitada pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos
(Fenaclubes) e o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), por meio do Ofício nº 1281/2025 -
PRES/CBC (SEI 17630120), atendidas as limitações e orientações técnicas acima referidas,
que fundamentam a presente decisão.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
SECRETARIA EXECUTIVA
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS
ATO COTEPE ICMS Nº 154, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o padrão adotado na sistematização
dos atos normativos ou documentos publicados no
âmbito do CONFAZ e da COTEPE/ICMS.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias
3 a 5 de novembro de 2025, no Rio de Janeiro, RJ, com base no § 1º do art. 7º e nos
incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º Os padrões utilizados para sistematização e disponibilização no sítio do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - de convênios, protocolos, ajustes
SINIEF, atos COTEPE, despachos, resoluções, acordos, convênios e protocolos de cooperação,
e demais atos normativos e documentos publicados no âmbito do CONFAZ e da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devem observar o disposto neste ato.
§ 1º A execução das atividades previstas neste ato deve ser realizada pelo
Grupo de Trabalho 11 - Sistematização de Convênios, Ajustes e Protocolos e outros
normativos - GT11 - previsto no item 5 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 48, de 4
de setembro de 2019, que dividirá os trabalhos entre seus participantes conforme definido
em cada reunião.
§ 2º Para os fins deste ato, os atos normativos e documentos são identificados
apenas como atos, salvo se houver necessidade de sua individualização.
Art. 2º Na sistematização devem ser utilizados os seguintes estilos de
formatação de texto, conforme os identificadores listados no Anexo I:
I - título do ato, denominado epígrafe, conforme identificador "A1-1_Titulo
Acordo*";
II - notas remissivas relativas à data de publicação, alteração, republicação,
ratificação, revogação, consolidação, e outras, efetuadas na linha posterior à da epígrafe
conforme identificador "A2_Data Publicacao*";
III - ementa do ato, conforme identificador "A3_Ementa*";
IV - termo identificador "CONVÊNIO", "PROTOCOLO" ou "AJUSTE" constante da
linha posterior a do preâmbulo do respectivo ato, ou o termo "RESOLVEU", quando se
tratar de Resolução, conforme identificador "A4_Acordo Tipo*";
V - preâmbulo e redação atual do corpo do texto, conforme identificador "A5-
1_Texto Acordo*";
VI - texto do ato modificador a ser alterado ou acrescido, conforme
identificador "A5-2_Nova Redacao*";
VII - agrupamentos, tais como seções, subseções, capítulos, disposições
preliminares, disposições gerais, disposições finais ou transitórias e os títulos das
retificações, das tabelas de sumários e a numeração dos atos nas tabelas de sumários,
conforme identificador "A6-1_Subtitulo*";
VIII - redação atual das células de título e de conteúdo das tabelas, com
alinhamento centralizado, conforme identificador "A7-1_Tabela Subtitulo*";
IX - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento
justificado, conforme identificador "A7-2_Tabela justificado*";
X - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à
esquerda, conforme identificador "A7-3_Tabela esquerda*";
XI - redação atual das células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à
direita, conforme identificador "A7-4_Tabela direita*";
XII - notas remissivas relativas a acréscimos, supressões e nova redação de
dispositivos ou dos itens das tabelas, efetuadas no texto do corpo, referidas neste ato
como remissões, conforme identificador "A8-1_Remissao*";
XIII - notas remissivas relativas à redação anterior de dispositivos ou itens das
tabelas, efetuadas no corpo do texto, referidas neste ato como remissões, conforme
identificador A8-2_Remissao Ant*;
XIV - redação anterior de dispositivos, conforme identificador "A8-3_Redacao
Ant*";
XV - redação anterior de células de título e conteúdo das tabelas, com
alinhamento centralizado, conforme identificador "A9-1_Tabela Subtitulo verde*";
XVI - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento
justificado, conforme identificador "A9-2_Tabela justificado verde*";
XVII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à
esquerda, conforme identificador "A9-3_Tabela esquerda verde*";
XVIII - redação anterior de células de conteúdo das tabelas, com alinhamento à
direita, conforme identificador "A9-4_Tabela direita verde*".
§ 1º Para a formatação de linhas de grade das tabelas, devem ser utilizados os
seguintes estilos, constantes do Anexo II:
I - tabelas, conforme identificador "T1_Tabela_Grade*";
II - tabelas de sumários, conforme identificador "T2_Tabela_Grade_Sumario*".
§ 2º As notas remissivas referidas no inciso II do "caput" são referenciadas
como anotações de topo e as notas remissivas referidas no inciso XII e XIII do "caput" são
referenciadas como anotações de corpo.
§ 3º O termo identificador referido no inciso IV do "caput" não se aplica aos
atos COTEPE.
Art. 3º A sistematização de que trata este ato, deve observar o seguinte:
I - os estilos previstos no art. 2º devem ser aplicados, retirando-se os espaços
entre parágrafos ou entre palavras, salvo quando o espaçamento entre parágrafos for
especificado de forma diversa neste ato;
II - além dos casos previstos no art. 2º, o negrito também deve ser aplicado nas
seguintes hipóteses:
a) na menção dos signatários no preâmbulo do ato;
b) no início de cláusula ou artigo, a expressão "Cláusula" ou "Art." e sua
numeração, exceto quando a expressão vier entre aspas no texto de uma nova redação;
c) nos termos "onde se lê:" e "leia-se:" nas retificações de atos;
III - os despachos que publicam atos normativos devem ser sistematizados
listando-se em cada linha o nome do ato, utilizando-se os nomes padronizados
relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III, seguido de hífen entre espaços,
e da ementa, aplicando-se o estilo de que trata o inciso V do "caput" do art. 2º;
IV - os hiperlinks devem ser aplicados no corpo do texto do ato e nas anotações
de topo, observando o seguinte:
a) no nome completo do ato, incluindo-se o tipo, o número e a data;
b) apenas no termo "x/aa", quando se tratar de anotações de topo;
c) nos nomes padronizados referidos no inciso III, na hipótese nele prevista;
V - a ordem direta deve ser utilizada, sempre que possível, para a redação do
texto das anotações de topo e de corpo e das remissões.
Parágrafo único. Na aplicação dos hiperlinks de que tratam o inciso IV do
"caput", o campo título do link, denominado "hint", deve ser preenchido utilizando-se os
nomes padronizados relacionados na coluna "Nome padronizado" do Anexo III.
Art. 4º O procedimento de sistematização deve ser efetuado a partir de
documentos eletrônicos no padrão compatível com o Microsoft Word, com a extensão
".docx", observado o seguinte:
I - os documentos a serem sistematizados no sítio do CONFAZ devem ser
encaminhados por e-mail aos membros do GT11 pela Secretaria-Executiva do CONFAZ -
S E / CO N FA Z ;
II - deve ser aplicado o tamanho de página A4, com margens de 2 centímetros,
facultado ao GT11 efetuar a adequação das margens, quando necessário, para melhor
apresentação do ato no sítio do CONFAZ;
III - os documentos devem ser salvos utilizando-se os nomes padronizados
relacionados na coluna "Nome de Arquivo" do Anexo III;
IV - o texto sistematizado do documento deve ser inserido no sítio do
CO N FA Z .
§ 1º Quando não for possível aplicar o procedimento previsto neste artigo, a
sistematização do ato pode, de forma excepcional, ser feita diretamente no sítio do
CONFAZ, desde que as alterações sejam replicadas no respectivo documento de que trata
o "caput".
§ 2º Os documentos de que trata o "caput" devem ser mantidos em repositório
que permita sua edição compartilhada, com a identificação do usuário.
§ 3º Na edição de atos no sítio do CONFAZ devem ser preenchidas, nos
metadados do documento, as seguintes informações:
I - o título, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na coluna "Título"
do Anexo III;
II - a descrição, utilizando-se o texto da ementa do respectivo ato;
III - o nome abreviado, utilizando-se os nomes padronizados relacionados na
coluna "Nome Curto" do Anexo III.
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