DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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62
Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de
contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera
consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o
produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos
ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de
2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569.
Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal perante a RFB, não apresentando dúvida sobre a interpretação da
legislação tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 28, inciso XIV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 63, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/PASEP-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo
13042.107745/2025-11, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
- Importação e da COFINS - Importação a AMEC - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO DE
TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, CNPJ nº 08.541.798/0001-90, nos termos do artigo 510
da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 15.394, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e
Exportador, a empresa HL MANDO CORPORATION DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
AUTO PECAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.319.411/0001-23.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDSON NOGUEIRA DE MORAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
PORTARIA DRF/FSA Nº 210, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Suspende o expediente do Posto de Atendimento da
Receita Federal em Serrinha - BA (POSTO/SRH) e dá
outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA), no
uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, 360 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020,
e alterações, considerando a realização de obras de reforma no imóvel que abriga o Posto
de Atendimento da Receita Federal em Serrinha (POSTO/SRH) e, visando garantir a
segurança de servidores, de funcionários, do patrimônio da União e dos contribuintes,
resolve:
Art. 1º Suspender o expediente, no Posto de Atendimento da Receita Federal
em Serrinha - BA (POSTO/SRH), localizado na Avenida Lauro Mota, Shopping Serrinha,
bairro Ginásio, Serrinha (BA), entre os dias 24/11/2025 e 28/11/2025.
Art. 2º No período especificado no art. 1º os servidores deverão realizar suas
atividades
de
forma remota,
para
equipes
de
retaguarda do
atendimento
ou,
alternativamente, compensar as horas não trabalhadas, até 31/05/2026, em dias e horários
a serem estabelecidos em comum acordo com as chefias imediatas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GUSTAVO BREITENBACH
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 56, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o
que consta
no processo
administrativo n°
17227.720033/2025-84,
declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 10.274.584/0001-47 do contribuinte ICLA CONSULTORIA LTDA,
desde:
- 28/05/2020, pela falta de comprovação da integralização de capital, com
fulcro no inciso III, alínea "a";
- 20/04/2021, por não dispor de patrimônio ou de capacidade operacional
necessários à realização de seu objeto, com fulcro no inciso III, alínea "a";
- 07/06/2022, pela falta de legitimidade do sócio para representá-la, com fulcro
no inciso III, alínea "c.2";
- 23/02/2024, pela sua não localização no endereço informado ao CNPJ com
fulcro no inciso III, alínea "c.1";
- 17/12/2024, pela sua não localização no endereço informado ao CNPJ com
fulcro no inciso III, alínea "b".
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir das datas e motivos
expostos no artigo anterior.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Declara 
empresa
habilitada 
a
utilizar 
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso
I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB
nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo
digital nº 13113.379228/2025-61, declara:
Art. 1º A empresa PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob
nº 33.000.167/0001-01 e situada na Av. República do Chile, nº 65 - Centro, Rio de
Janeiro/RJ, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque,
mediante transbordo em área marítima e despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato
Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º,
inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013:
a) CNPJ 33.000.167/0088-62, situado na Rodovia Washington Luís, BR 040, s/n,
Km 113,7, Campos Elíseos, Duque de Caxias/RJ, CEP 25070-235; e
b) CNPJ 33.000.167/0344-30, situado na Rua Francisco de Sousa e Melo, nº
1.590, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21010-900.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pela unidade de
produção/estocagem FPSO P-78, localizada nas coordenadas geográficas de latitude
24°40'51" S e longitude 42°22'60 W.
Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas nos
termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser efetuado
entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu, localizado nas
coordenadas geográficas de latitude 21°48'20,4'' S e longitude 40°58'45,6'' W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º
da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a
habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório
Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto
nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO
DE FISCALIZAÇÃO
DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no
processo digital nº 13113.369590/2025-23, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI,
artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN
RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e
navegação de apoio marítimo CMM OFFSHORE BRASIL LTDA , CNPJ nº 40.213.167/0001-
55, até 28/01/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa,
em especial nos artigos 1º a 3º.

                            

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