DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.561, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
10670.728430/2022-74 declara:
Art.
1º
Cancelado,
a
pedido,
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo - DRF/MCR nº 23, de 23.05.2022, publicado no Diário Oficial da União em
26.05.2022, a favor da pessoa jurídica HELIO VALGAS SOLAR PARTICIPACOES S.A .,
inscrita no CNPJ 32.431.519/0001-10, relativo a execução de obras de infraestrutura no
âmbito do projeto denominado "UFV Hélio Valgas 10", aprovado pela Portaria nº 309,
de 24.08.2020 (publicado no Dou em 26.08.2020) do Ministério de Minas e Energia,
nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de
2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.562, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13031.394724/2024-73
declara:
Art.
1º
Cancelado,
a
pedido,
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo - DRF/MCR nº 14, de 23.05.2022, publicado no Diário Oficial da União em
26.05.2022, a favor da pessoa jurídica HELIO VALGAS SOLAR PARTICIPACOES S.A., inscrita
no CNPJ 32.431.519/0001-10, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto denominado "UFV Hélio Valgas 1", aprovado pela Portaria nº 311, de 24.08.2020,
(publicado no Dou em 26.08.2020) do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação
dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.563,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.363845/2025-
54: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS HORIZONTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.736.567/0001-19, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e vigência de
16/08/2025 a 15/08/2028, com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.5900817/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.564,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite
Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.281457/2025-56, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica COOPERATIVA
DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRES PONTAS LTDA, CNPJ 25.266.685/0001-43, para o
projeto de investimento de titularidade de sua filial de CNPJ nº 25.266.685/0002-24, aprovado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes
nos autos do Processo nº 308793.5188442/2025, conforme Edital Nº 816, publicado no DOU de
09/06/2025, Seção 3, Pág. 9, com período de execução do projeto de 21/03/2025 a
20/03/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização
do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de
ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição,
sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº
8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.565,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite
Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.285123/2025-51, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica GRAN MESTRI
ALIMENTOS S/A, CNPJ 05.071.877/0001-97, para o projeto de investimento de sua titularidade,
com habilitação provisória aprovada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com
base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5732456/2025,
conforme Edital publicado no DOU de 30/05/2025, Seção 3, Pág. 13, com período de execução
do projeto de 16/05/2025 a 15/05/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização
do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de
ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição,
sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº
8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.566,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite
Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.316848/2025-07, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica USINA DE
BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA, CNPJ 08.290.831/0001-57, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA,
com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5192605/2025,
conforme Edital, de 11 de julho de 2025, publicado no DOU de 14/07/2025, Seção 3, Pág. 4,
com período de execução do projeto de 01/03/2025 a 29/02/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização
do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de
ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição,
sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº
8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 53, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga o ato que especifica.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª
REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida pelo art. 11 a Instrução Normativa
RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e à vista do que consta do processo nº
17833.740504/2019-84, declara:
Art. 1º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 177, de 27
de novembro de 2019, que habilitou a empresa SKY DUTY FREE LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 33.314.258/0001-11, a operar o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em
fronteira terrestre.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
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