DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
.
Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA (Portaria MGI
Nº 2.847, de 16 de junho de
2023)
.Agente 
de 
Atividades
Agropecuárias 
(Edital 
nº
08/2024
- Concurso
Público
Nacional Unificado, de 10 de
janeiro de 2024)
.NI
.25
.
.Agente de Inspeção Sanitária
e Industrial de Produtos de
Origem 
Animal
(Edital 
nº
08/2024
- Concurso
Público
Nacional Unificado, de 10 de
janeiro de 2024)
.NI
.25
. .
.Técnico de Laboratório (Edital
nº 08/2024 - Concurso Público
Nacional Unificado, de 10 de
janeiro de 2024)
.NI
.10
.
.Total
.-
.-
.60
ANEXO II
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
. .Fundação Nacional dos Povos
Indígenas 
- 
Funai 
(Portaria
GM/MGI nº 1.850, de 28 de
abril de 2023)
.Técnico 
em 
Indigenismo
(Edital nº 08/2024 - Concurso
Público Nacional Unificado, de
10 de janeiro de 2024)
.NI
.38
.
.Total
.-
.-
.38
ANEXO III
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
. .Instituto 
Brasileiro 
de
Geografia e Estatística - IBGE
(Portaria GM/MGI nº 3.329, de
18 de julho de 2023)
.Técnico 
em 
Informações
Geográficas 
e 
Estatísticas
(Edital nº 08/2024 - Concurso
Público Nacional Unificado, de
10 de janeiro de 2024)
.NI
.75
.
.Total
.-
.-
.75
PORTARIA MGI Nº 10.295, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 27, II, do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e no processo nº 19975.037794/2025-34, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, a título de provimento adicional, a nomeação de cento e
quinze pessoas candidatas aprovadas no Concurso Público Nacional Unificado para o quadro de
pessoal dos órgãos indicados nos incisos I e II, conforme especificado nos Anexos I a III desta
Portaria.
I - Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - Ministério da Saúde.
Art. 2º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º está condicionado:
I - à existência de vagas na data da nomeação das pessoas candidatas; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira das novas despesas com a Lei Orçamentária Anual e sua
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a
serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação
das pessoas candidatas aprovadas no concurso público referido no art. 1º será do Ministério da
Agricultura e Pecuária e do Ministério da Saúde, aos quais caberá editar as respectivas normas,
mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários, de
acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
. .Ministério 
da 
Agricultura 
e
Pecuária - MAPA (Portaria MGI Nº
2.847, de 16 de junho de 2023)
.Auditor 
Fiscal 
Federal
Agropecuário (Edital nº 03-2024 -
Concurso
Público 
Nacional
Unificado, de 10 de janeiro de
2024)
.NS
.50
.
.Total
.-
.-
.50
ANEXO II
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
. .Ministério 
da 
Agricultura 
e
Pecuária - MAPA, com lotação no
Instituto 
Nacional 
de
Meteorologia - INMET (Portaria
MGI nº 2.761, de 16 de junho de
2023)
.Tecnologista (Editais nº 01, 02 e
07-2024 - Concurso Público
Nacional Unificado, de 10 de
janeiro de 2024)
.NS
.10
.
.Total
.-
.-
.10
ANEXO III
.
.Órgão
.Cargo
.Escolaridade
.Quantitativo
. .Ministério 
da 
Saúde 
- 
MS
(Portaria MGI nº 2.851, de 16 de
junho de 2023)
.Tecnologista (Editais nº 01, 02,
05 e 07-2024 - Concurso Público
Nacional Unificado, de 10 de
janeiro de 2024)
.NS
.55
.
.Total
.-
.-
.55
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 398, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e
considerando os princípios e as diretrizes de governança pública definidos no Decreto nº 9.203,
de 22 de novembro de 2017, bem ainda com base no que consta dos autos do processo SEI
21290.001614/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Igualdade Racial
para o triênio 2025 - 2027, cujo texto apresenta os objetivos e as bases referenciais e
metodológicas para a elaboração dos planos de gestão de riscos pelas unidades administrativas
do órgão.
Art. 2º O Plano de Gestão de Riscos do Ministério da Igualdade Racial está
disponível para consulta no endereço eletrônico www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/acesso-a-
informacao/gestao-de-riscos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL
E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
COMITÊ EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS
DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
RESOLUÇÃO COMITÊ EXECUTIVO/MIDR Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para
subsidiar a formulação de minuta para programa
com
foco 
em
estratégias 
voltadas
ao
desenvolvimento 
econômico
sustentável 
da
Amazônia Azul, no âmbito do Comitê-Executivo da
Câmara
de Políticas
de
Integração Nacional
e
Desenvolvimento Regional.
O COMITÊ EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art.
11, caput, § 4º, inciso I, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, de caráter
técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar a formulação de minuta para programa
com foco em estratégias voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável da Amazônia
Azul, no âmbito do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado pelo Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
§ 1º A Secretaria-Executiva do GTI será exercida pelo MIDR, competindo-lhe
prestar apoio administrativo, convocar as reuniões ordinárias e registrar as respectivas
memórias.
§ 2º As demais atividades relacionadas ao recebimento e processamento de
demandas internas ou externas, bem como ao planejamento e execução dos trabalhos e
ações, serão realizadas pelos membros do GTI.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete subsidiar a formulação
de minuta de programa com foco em estratégias voltadas ao desenvolvimento econômico
sustentável da Amazônia Azul.
Art.
4º
O Grupo
de
Trabalho
Interministerial
será composto
por
um
representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - Ministério de Portos e Aeroportos;
XI - Ministério do Turismo;
XII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XIII - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; e
XIV - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Parágrafo Único. Integram, como convidados do GTI, representantes do:
I - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
II - Consórcio Amazônia Legal;
III - Consórcio Nordeste;
IV - Consórcio de Integração Sul e Sudeste;
V - Consórcio Brasil Central;
VI - Confederação Nacional de Municípios;
VII - Banco da Amazônia;
VIII - Banco do Brasil;
IX - Banco do Nordeste do Brasil; e
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenação.
Art. 7º O quórum de reunião e de aprovação do GTI será de maioria
simples.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 9º O GTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública, especialistas e representantes da sociedade civil para participar das
reuniões, prestar informações, emitir pareceres ou participar de audiências públicas.
Art. 10. O Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as
atividades realizadas e o resultado dos trabalhos, será encaminhado ao Comitê-Executivo
da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e ao Ministro
de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Decorrido o prazo de três meses de seu efetivo funcionamento, contado
da data de realização da sua primeira reunião, fica encerrado este Grupo de Trabalho
Interministerial.
§ 2º Fica permitida a prorrogação do Grupo de Trabalho Interministerial por
quatro meses após a entrega do Relatório Final, para fins de acompanhamento.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Coordenador
RESOLUÇÃO COMITÊ EXECUTIVO/MIDR Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Estabelece critérios para a elaboração do estudo
técnico destinado à formulação da terceira edição da
tipologia 
referencial 
da
Política 
Nacional 
de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nos termos do
art. 10, inciso VI, do Decreto nº 11.962, de 22 de
março de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º e o
art. 10, inciso VI, ambos do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios a serem observados na elaboração do
estudo técnico para definição da terceira edição da tipologia referencial da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 2º A terceira edição da tipologia referencial da PNDR deverá ser
estabelecida a partir de quadro geográfico das desigualdades regionais, com vistas a definir
os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da Política.
Parágrafo único. A formulação de indicadores tomará como referência os
próprios objetivos da PNDR, sem prejuízo da atuação nas sub-regiões especiais de que
trata o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.

                            

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