DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 1.076, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de posse permanente do Povo Indígena
Guarani Mbya a Terra
Indígena Ka'aguy Hovy,
localizada no Município de Iguape, no Estado de São
Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso
XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai, objetivando a definição de limites da Terra Indígena Ka'aguy Hovy,
constante do processo Funai nº 15000.001172/2025-34, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra
Indígena Ka'aguy Hovy, localizada no Município de Iguape, no Estado de São Paulo, com
superfície aproximada de 1.950 ha (mil novecentos e cinquenta hectares) e perímetro
aproximado de 44 km (quarenta e quatro quilômetros), assim delimitada:
§ 1º Partindo-se do ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24° 42'
6,0" S e 47° 32' 40,4" WGr, situado na intersecção da Estrada do Icapara com curso d'água sem
denominação, até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24° 41' 37,9" S e 47° 32' 45,6"
WGr, localizado na cabeceira do referido curso d'água; daí, segue em linha reta até o ponto P-
03 de coordenadas geográficas 24° 41' 27,3" S e 47° 32' 50,3" WGr, localizado na cabeceira de
outro curso d'água sem denominação; daí segue pelo referido curso d'água até o ponto P-04 de
coordenadas geográficas 24° 41'21,2" S e 47° 32' 52,7" WGr, situado na cota de 50 metros de
altitude; daí, acompanha a referida cota até o ponto P-05 de coordenadas geográficas 24° 40'
47,3" S e 47° 32' 4,1" WGr; daí, segue em linha reta até o ponto P-06 de coordenadas
geográficas 24° 40' 44,4" S e 47° 32' 5,7" WGr, situado na cota de 15 metros de altitude, daí
acompanha a referida cota passando pelos seguintes pontos, localizados na intersecção com
dois diferentes cursos d'água sem denominação, com suas respectivas coordenadas
geográficas: P-07, 24° 40' 39,5" S e 47° 31' 46,6" WGr; P-08, 24° 40' 37,5" S e 47° 31' 45,2" WGr
até o ponto P-09 de coordenadas geográficas 24° 40' 25,6" S e 47° 31' 23,5" WGr, situado no
cruzamento da referida cota com curso d'água sem denominação; daí, segue a montante pelo
referido curso d'água até sua cabeceira no ponto P-10 de coordenadas geográficas 24° 40'
22,7" S e 47° 30' 57,7" WGr; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos
seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-11, 24° 40' 22,6" S e 47° 30'
56,7" WGr; P-12, 24° 40' 24,4" S e 47° 30' 51,5" WGr; P-13, 24° 40' 24,3" S e 47° 30' 44,1" WGr;
P-14, 24° 40' 28,9" S e 47° 30' 24,2" WGr; P-15, 24° 40' 37,2" S e 47° 30' 6,5" WGr; P-16, 24° 40'
44,6" S e 47° 29' 56,0" WGr; P-17, 24°44'35,3" S e 47°51'10,3" WGr; P-18, 24° 40' 37,3" S e 47°
29' 30,3" WGr; até o ponto P-19 de coordenadas geográficas 24° 40' 33,6" S e 47° 29' 16,7"
WGr, situado numa cabeceira de um curso d'água sem denominação; daí, segue a jusante pelo
referido curso d'água até o ponto P-20 de coordenadas geográficas 24° 40' 21,3" S e 47° 29'
10,9" WGr; daí, segue em linha reta passando pelos seguintes pontos com suas respectivas
coordenadas geográficas: P-21, 24° 40' 20,7" S e 47° 29' 10,9" WGr; P-22, 24° 40' 17,7" S e 47°
29' 9,4" WGr, situado na estrada municipal da Barra; daí, segue pela referida estrada até o
ponto P-23 de coordenadas geográficas 24° 39' 53,2" S e 47° 29' 26,4" WGr, situado no
cruzamento com o Rio do Pindu; daí, segue a jusante pelo referido rio até sua foz no ponto P-
24 de coordenadas geográficas 24° 38' 25,1" S e 47° 27' 28,5" WGr; daí, segue a jusante pela
margem direita do rio da Ribeira do Iguape até o ponto P-25 de coordenadas geográficas 24°
38' 37,8" S e 47° 25' 56,0" WGr, situado na foz de seu tributário sem denominação; daí, segue
a montante pelo referido curso d'água até o ponto P-26 de coordenadas geográficas 24° 38'
56,3" S e 47° 25' 59,9" WGr; daí, segue em linha reta passando pelos seguintes pontos com suas
respectivas coordenadas geográficas: P-27, 24° 38' 55,0" S e 47° 25' 40,6" WGr; P-28, 24° 39'
23,3" S e 47° 25' 37,7" WGr, situado na cota de 15 metros de altitude; daí, segue pela referida
cota até o ponto P-29 de coordenadas geográficas 24° 39' 20,5" S e 47° 25' 33,7" WGr; daí,
segue em linha reta até o ponto P-30 de coordenadas geográficas 24° 39' 46,0" S e 47° 25' 21,7"
WGr, situado na estrada municipal da Barra; daí, segue pela referida estrada até o ponto P-31
de coordenadas geográficas 24° 39' 52,0" S e 47° 25' 55,3" WGr; daí, segue em linha reta, no
divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas
geográficas: P-32, 24° 39' 20,9" S e 47° 26' 21,9" WGr; P-33, 24° 39' 25,2" S e 47° 26' 29,6" WGr;
P-34, 24° 39' 22,7" S e 47° 26' 38,2" WGr; P-35, 24° 39' 24,1" S e 47° 26' 49,7" WGr; P-36, 24°
39' 17,9" S e 47° 26' 59,9" WGr; P-37, 24° 39' 24,7,6" S e 47° 27' 8,8" WGr; P-38, 24° 39' 32,7"
S e 47° 27' 15,2" WGr; P-39, 24° 39' 32,7" S e 47° 27' 22,3" WGr; P-40, 24° 39' 35,7" S e 47° 27'
25,2" WGr; P-41, 24° 39' 38,4" S e 47° 27' 29,3" WGr; P-42, 24° 39' 39,3" S e 47° 27' 33,7" WGr;
P-43, 24° 39' 45,8" S e 47° 27' 39,4" WGr; P-44, 24° 39' 52,2" S e 47° 27' 52,0" WGr; P-45, 24°
39' 48,5" S e 47° 28' 0,7" WGr; P-46, 24° 39' 49,6" S e 47° 28' 7,0" WGr; P-47, 24° 39' 44,0" S e
47° 28' 16,7" WGr; P-48, 24° 39' 48,6" S e 47° 28' 27,5" WGr, P-49, 24° 39' 52,3" S e 47° 28'
40,7" WGr; P-50, 24° 39' 56,6" S e 47° 28' 50,2" WGr; P-51, 24° 40' 4,1" S e 47° 29' 0,0" WGr; até
o ponto P-52, de coordenadas geográficas 24° 40' 6,2" S e 47° 28' 59,3" WGr, situado na
cabeceira de um curso d'água sem denominação; daí segue pelo referido curso d'água até o
ponto P-53, de coordenadas geográficas 24° 40' 16,3" S e 47° 28' 51,7" WGr, daí, segue em
linha reta, o ponto P-54, de coordenadas geográficas 24° 40' 23,6" S e 47° 28' 45,1" WGr,
situado na cota de 50 metros de altitude; daí, segue pela referida cota até o ponto P-55, de
coordenadas geográficas 24° 40' 46,0" S e 47° 28' 33,3" WGr; daí, segue em linha reta até o
ponto P-56 de coordenadas geográficas 24° 41' 10,1" S e 47° 28' 33,0" WGr, situado na Estrada
do Icapara; daí segue pela referida estrada até o ponto P-57 de coordenadas geográficas24° 41'
16,6" S e 47° 30' 56,0" WGr; daí, segue em linha reta até o ponto P-58 de coordenadas
geográficas 24° 40' 56,8" S e 47° 31' 14,3" WGr, situado na cota de 50 metros de altitude; daí,
segue pela referida cota até o ponto P-59 de coordenadas geográficas 24° 40' 55,4" S e 47° 31'
40,3" WGr; daí, segue em linha reta até o ponto P-60 de coordenadas geográficas 24° 40' 58,2"
S e 47° 31' 38,9" WGr, situado na cota de 25 metros de altitude; daí, segue pela referida cota
até o ponto P-61 de coordenadas geográficas 24° 41' 45,9" S e 47° 32' 9,4" WGr; daí, segue em
linha reta até o ponto P-62 de coordenadas geográficas 24° 41' 44,3" S e 47° 32' 12,4" WGr,
situado na cota de 50 metros de altitude; daí, segue pela referida cota até o ponto P-63 de
coordenadas geográficas 24° 42' 4,0" S e 47° 32' 24,4" WGr; daí, segue em linha reta até o
ponto P-64 coordenadas geográficas 24° 42' 4,8" S e 47° 32' 24,8" WGr, situado na Estrada do
Icapara; e posteriormente segue pela referida estrada até o ponto P-01, início da descrição
deste perímetro dessa área.
§ 2º Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: IGC/SP -
Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante
do § 1º referem-se ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Responsáveis Técnicos pela Definição
dos Limites: Igor Scaramuzzi e José Antônio de Sá - Engenheiro Cartógrafo - CREA 15.455/D -
PR.
Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação
administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da
República, nos termos do art. 19, caput, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 e do
art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 1.077, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de posse permanente do Povo Indígena
Pankará a Terra Indígena Pankará da Serra do
Arapuá, localizada no Município de Carnaubeira da
Penha, no Estado de Pernambuco.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da
Terra Indígena Pankará da Serra do Arapuá, e o constante do Processo Administrativo
Funai nº 15000.003552/2025-11, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Pankará a Terra
Indígena Pankará da Serra do Arapuá, localizada no Município de Carnaubeira, no
Estado de Pernambuco, com superfície aproximada de 15.114 hectares (quinze mil,
cento e quatorze hectares) e perímetro aproximado de 63 km (sessenta e três
quilômetros), assim delimitada:
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas
geográficas (Latitude, Longitude) aproximadas 08° 20' 30.99" S e 38° 39' 57.11"WGr,
localizado na margem esquerda do Riacho Carnaubeira, deste, segue a montante, pela
margem esquerda do Riacho Carnaubeira, até o ponto P-02 de coordenadas geográficas
aproximadas 08° 21' 29.84" S e 38° 39' 59.08" WGr, localizado na confluência do
Riacho Carnaubeira com o Riacho do Mingu, deste, segue pela margem esquerda, a
montante, do Riacho Carnaubeira, até ponto P-03 de coordenadas geográficas
aproximadas 08° 21' 58.86" S e 38° 39' 40.66" WGr, situado na margem esquerda do
Riacho Carnaubeira, deste, segue a montante, pelo referido riacho, até o ponto P-04,
de coordenadas geográficas aproximadas 08°22'13.47"S e 38°39'34.74"WGr, ainda
seguindo pela na margem esquerda do Riacho Carnaubeira, a montante, até o ponto
P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 08°22'17.71"S e 38°39'7.06"WGr, situado
na confluência do Riacho Carnaubeira com outro riacho sem denominação deste, segue
por linha ideal
até o ponto P-06, de
coordenadas geográficas aproximadas
08°22'58.77"S e 38°38'39.39"WGr, situado no ponto mais alto, com a cota 467, deste,
segue por linha ideal até o ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas
08°24'59.32"S e
38°39'58.46"WGr, localizado em
uma nascente,
deste, segue
acompanhando a curva de nível pela cota 400 e ao pé de uma encosta, até o ponto
P-08,
de coordenadas
geográficas
aproximadas
08°26'13.14"S e
38°40'56.73"WGr,
localizado na margem de do Riacho do Boqueirão deste, segue a jusante, pelo Riacho
do Boqueirão, até o pontoP-09, de coordenadas geográficas aproximadas 08°27'48.54"S
e 38°39'34.53"WGr, localizado na confluência do Riacho do Boqueirão com o Riacho do
Forno, deste, segue a jusante pelo Riacho do Forno, até o vértice P-10, de coordenadas
geográficas aproximadas 08°29'20.79"S e 38°40'9.65"WGr, localizado na margem direita
do Riacho do Forno e confluência com outro riacho sem denominação, deste, segue a
jusante, pela margem direita do Riacho do Forno, até o ponto P-11, de coordenadas
geográficas aproximadas 08°29'39.76"S e 38°40'10.34"WGr, localizado na confluência do
Riacho do Forno com outro riacho sem denominação, deste, segue a montante, pelo
riacho sem denominação até o ponto P-12, de coordenadas geográficas aproximadas
08°28'26.98"S e 38°41'37.14"WGr, localizado em uma confluência entre riachos sem
denominação, deste, segue a montante, pelo riacho sem denominação e de maior
extensão até o ponto P-13, de coordenadas geográficas aproximadas 08°28'27.24"S e
38°43'21.32"WGr, localizado na cabeceira do riacho sem denominação, deste, segue
por linha ideal até o ponto, até o ponto P-14, de coordenadas geográficas aproximadas
08°28'24.45"S e 38°43'52.76"WGr, localizado no mais elevado, ponto cotado 725, deste,
segue por
linha de
cumeada, até
o ponto
P-15, de
coordenadas geográficas
aproximadas 08°28'35.74"S e 38°45'0.17"WGr, deste, segue por limite artificial e divisa
com a área remanescente de Quilombo, até o ponto P-16, de coordenadas geográficas
aproximadas 08°28'40.74"S e 38°45'18.55"WGr, deste, segue confrontando com os
limites artificiais com a divisa do Quilombo, até o ponto P-17, de coordenadas
geográficas aproximadas 08°26'3.02"S e 38°46'17.37"WGr, deste, segue confrontando
com o limite artificial na divisa do Quilombo, até o ponto P-18, de coordenadas
geográficas aproximadas 08°26'19.59"S e 38°46'59.89"WGr, localizado na margem
direita do Riacho do Olho D'Água, deste segue pela margem do riacho Olho D'Agua,
a jusante, até o ponto P-19, de coordenadas geográficas aproximadas 08°25'2.99"S e
38°47'4.86"WGr, localizado na confluência do Riacho Olho D'Água e uma estrada,
vicinal, segue pela estrada, até o ponto P-20, de coordenadas geográficas aproximadas
08°22'4.28"S e 38°44'22.26"WGr, localizado na margem da estrada vicinal, deste, segue
por linha ideal até o ponto até o ponto P-21, de coordenadas geográficas aproximadas
08°21'48.03"S e 38°43'55.30"WGr, no ponto mais elevado, Cota 609, deste, segue por
linha de cumeada, até o vértice P-22, de coordenadas geográficas aproximadas
08°21'17.44"S e 38°43'48.83"WGr, deste, segue por linha ideal até Riacho Carnaubeira,
onde está localizado o vértice P-23, de coordenadas geográficas aproximadas
08°20'39.03"S e 38°43'0.09"WGr, localizado na margem direita do Riacho Carnaubeira,
deste, segue a jusante pelo Riacho Carnaubeira, até o vértice P-24, de coordenadas
geográficas aproximadas 08°20'32.53"S e 38°42'6.14"WGr, situado na margem direita
do Riacho Carnaubeira e outro riacho sem denominação, deste, segue a jusante pelo
Riacho Carnaubeira, até o vértice P-25, de coordenadas geográficas aproximadas
08°20'42.52"S e 38°41'40.80"WGr, deste, segue a jusante pela margem direita Riacho
Carnaubeira até o vértice P-26, de coordenadas geográficas aproximadas 08°20'32.16"S
e 38°40'36.48"WGr, localizado na confluência Riacho Carnaubeira com outro riacho sem
denominação, segue pela margem do Riacho Carnaubeira até o vértice P-01, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
§ 2º A Base cartográfica original utilizada foi: SC-24-X-A-I - Escala 1:100.000
- DSG - 1965.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do § 1º são referenciadas ao Datum Horizontal Sirgas2000.
Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação
administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo
Presidente da República, nos termos do art. 19, caput, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19
de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 1.078, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de posse permanente do Povo Indígena
Guarani Mbyá a Terra Indígena Sambaqui, localizada no
Município de Pontal do Paraná, no Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso
XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, e diante da proposta apresentada pela Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai, objetivando a definição de limites da Terra Indígena Sambaqui,
constante do Processo Funai nº 08620.052029/2014-95, resolve:
Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbyá a Terra
Indígena Sambaqui, localizada no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, com
superfície aproximada de 2.795 ha (dois mil setecentos e noventa e cinco hectares) e perímetro
também aproximado de 38 km (trinta e oito quilômetros), assim delimitada:
§ 1º Partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 25°35'58,2"
S e 48°28'41,1" WGr., situado na margem direita do rio da Guaraguaçú, no início do canal de
ligação com o rio Maciel, segue, a jusante, pela margem direita do canal e rio Maciel até o
ponto P-02 de coordenadas geográficas aproximadas 25°34'53,7" S e 48°26'44,8" WGr, situado
na margem direita do rio Maciel, na confluência de um córrego sem denominação; daí, segue
por linha reta até o ponto P-03 de coordenadas geográficas aproximadas 25°35'59,2" S e
48°25'46,9" WGr, situado na margem esquerda do rio Perequê; daí, segue pelo citado rio,
margem esquerda, a montante, até o ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas
25°39'15,7" S e 48°29'06,7" WGr, situado nas imediações da sua cabeceira; daí, segue por linha
reta até o ponto P-05 de coordenadas geográficas aproximadas 25°39'53,1" S e 48°30'03,7"
WGr, situado em uma cerca de divisa; daí, segue pela cerca de divisa até encontrar o ponto P-
06 de coordenadas geográficas aproximadas 25°39'38,9" S e 48°30'23,2" WGr, situado na
margem de uma estrada conhecida por Estrada do Guaraguaçú ou Ecológica e que demanda a
aldeia indígena e aos sambaquis; daí, segue pela referida estrada, pelo acostamento a direita,
no sentido da aldeia até o ponto P-07 de coordenadas geográficas aproximadas 25°38'19,9" S
e 48°29'36,7" WGr; situado na margem da referida estrada; daí, segue por linha reta até a
margem direita do rio Guaraguaçú, onde se situa o ponto P-08 de coordenadas geográficas
aproximadas 25º38'20,3" S e 48º29'56,7" WGr; daí, segue pela margem direita do rio
Guaraguaçú, no sentido jusante, até encontrar o ponto P-01, início desta descrição deste
perímetro.
§ 2º As bases cartográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do §
1º são: SG.22-X-D-V/2-NE (MI-2858/2-NE), SG.22-X-D-V/2-SE (MI-2858/2-SE), SG.22-X-DVI/1-
NO (MI-2859/1-NO) e SG.22-X-D-VI/1-SO (MI-2859/1-SO) - Escala 1:25.000 -DSG1998/1999.
§ 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro
constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico SIRGAS 2000.
Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação
administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente
da República, nos termos do art. 19, caput, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
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