DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111800104
104
Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
DESPACHO STM-ANP Nº 1.584, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que
dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com
recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para
exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo
ANP nº 48610.013708/2014-82, torna pública a seguinte decisão:
Aprovar a alteração de dados da Unidade de Pesquisa Grupo de Imageamento
Sísmico e Inversão Sísmica (ISIS), vinculada à Universidade Federal Fluminense, cujo
credenciamento foi formalizado por meio do Despacho nº 551/2015, publicado no Diário
Oficial de União - DOU de 22 de abril de 2015. O escopo do credenciamento da referida
unidade de Pesquisa passa a vigorar conforme se segue.
. .CREDENCIAMENTO ANP Nº .0593/2015
. .UNIDADE DE PESQUISA
.Unidade de Pesquisa Grupo de Imageamento Sísmico e Inversão Sísmica (ISIS)
. .I N S T I T U I Ç ÃO
C R E D E N C I A DA
.Universidade Federal Fluminense - UFF
. .CNPJ/MF
.28.523.215/0001-06
. .PROCESSO ANP
.48610.013708/2014-82
. .LO C A L I Z AÇ ÃO
.Niterói / RJ
. .Á R EA
.TEMA
.S U BT E M A
.LINHA DE PESQUISA
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE
PETRÓLEO 
E
GÁS
NATURAL
- ONSHORE
E
O F FS H O R E
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE
PRÉ-SAL, 
ÁGUAS
PROFUNDAS, 
BACIAS
MADURAS 
E 
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.DESENVOLVIMENTO 
DE
NOVOS ALGORITMOS
.Desenvolvimento 
de
técnicas 
de
imageamento e inversão sísmica.
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE
PETRÓLEO 
E
GÁS
NATURAL
- ONSHORE
E
O F FS H O R E
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE
PRÉ-SAL, 
ÁGUAS
PROFUNDAS, 
BACIAS
MADURAS 
E 
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.TÉCNICAS 
DE 
AQUISIÇÃO,
PROCESSAMENTO 
E
INTERPRETAÇÃO 
DE 
DADOS
G EO F Í S I CO S
.Modelagem sísmica para análises de
imageamento e inversão sísmica de
dados terrestres, VSP, 3D e 4D
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE
PETRÓLEO 
E
GÁS
NATURAL
- ONSHORE
E
O F FS H O R E
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE
PRÉ-SAL, 
ÁGUAS
PROFUNDAS, 
BACIAS
MADURAS 
E 
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.TÉCNICAS 
DE 
AQUISIÇÃO,
PROCESSAMENTO 
E
INTERPRETAÇÃO 
DE 
DADOS
G EO F Í S I CO S
.Investigações 
geológicas
e 
de
propriedades geofísicas
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
DE
PETRÓLEO 
E
GÁS
NATURAL
- ONSHORE
E
O F FS H O R E
.PRODUÇÃO 
- 
HORIZONTE
PRÉ-SAL, 
ÁGUAS
PROFUNDAS, 
CAMPOS
MADUROS 
E 
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.GEOFÍSICA DE RESERVATÓRIO
.Caracterização 
geofísica
e
geomecânica de reservatórios e de
zonas de falhas.
MARIANA RODRIGUES FRANÇA
DESPACHO STM-ANP Nº 1.585, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que
regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de
pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de
petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), tendo em vista o que consta no processo nº
48610.225779/2025-89, torna pública a seguinte DECISÃO:
1.Conceder 
autorização 
para
a 
empresa 
PRIO 
FORTE
S.A., 
CNPJ
08.926.302/0001-05, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, utilizar recursos
decorrentes da cláusula de PD&I na realização dos investimentos previstos no plano de
trabalho do projeto caracterizado a seguir:
. .Nº do Projeto
.Título
.Executor
.Valor
. . 25380-7
.Infraestrutura 
de 
Computação
de 
Alto
Desempenho para Projetos de P,D&I de Otimização
e Inteligência Artificial Aplicados à Engenharia de
Reservatórios e Subsuperfície (PRIO Core)
. PRIO FORTE S.A.
. R$ 2.769.435,11
2.A presente autorização é concedida com base em valores estimados, cabendo
à empresa petrolífera verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem
como daqueles custos efetivamente incorridos, com os usualmente praticados no mercado
para bens e serviços de mesma natureza.
3. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA RODRIGUES FRANÇA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho STM-ANP nº 1.541, de 6 de novembro de 2025, publicado no
DOU de 7 de novembro de 2025, Seção 1, página 75, na tabela onde se lê:
"Credenciamento ANP nº 0699/2025",
Leia-se:
"Credenciamento ANP nº 0699/2016".
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 18.266, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de
2006,
Considerando a Carta PRE-25/39 (nº SEI 12081140), que registra a solicitação
formulada pela Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A. visando abertura de
fórum para negociação
das divergências contratuais no âmbito
do Contrato de
Concessão nº 003/ANAC/2012 - SBKP;
Considerando 
o 
Parecer 
nº
19/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU 
(nº 
SEI
12114558), com entendimento favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à
ANAC quanto à abertura de um procedimento negocial interno e direto, conduzido pela
A N AC ;
Considerando a autorização da Diretoria Colegiada quanto à possibilidade de
instauração de procedimento negocial, no sentido de autorizar a instalação de uma
Comissão
de Autocomposição
específica,
conforme
deliberado na
36ª
Reunião
Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 23 a 26 de setembro de 2025;
Considerando a indicação dos membros
pelos respectivos órgãos e
Concessionária;
Considerando a Nota Técnica nº 36/2025/SRA (nº SEI 12267901), que registra
a análise de admissibilidade realizada pela Superintendência de Regulação Econômica de
Aeroportos;
Considerando o Parecer 20/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (nº SEI 12302688),
que concluiu pela maturidade do processo para ser submetido à deliberação da
Diretoria Colegiada; e
Considerando
o que
consta do
processo nº
00058.083823/2025-63,
deliberado e aprovado na 43ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 10
a 14 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Autocomposição da Concessão do Aeroporto
Internacional de Viracopos, que atuará sob coordenação da Procuradoria Federal
Especializada junto à ANAC, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
prorrogáveis, uma única vez, por igual período, contados da publicação desta Portaria,
para tratar das controvérsias existentes no âmbito do Contrato de Concessão nº
003/ANAC/2012 - SBKP.
Art. 2º A Comissão de Autocomposição será integrada pelos seguintes
membros:
I - pela Procuradoria Federal Especializada Junto à ANAC, DIOGO SOUZA
MORAES, que atuará como Presidente da Comissão;
II - pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos da
A N AC :
a) EMANUELLE DIAS WEILER SOARES, na qualidade de Relatora da Comissão; e
b) MILENA OLIVEIRA MARQUES DA ROCHA CAPELUPPI;
III - pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária da ANAC:
a) PEDRO HUMBERTO TERRA CALCAGNO; e
b) JANAÍNA MADURO DE LORENZO;
IV - pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e
Aeroportos:
a) DANIEL RAMOS LONGO; e
b) THAIRYNE OLIVEIRA;
V - pela Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A., o Sr. GUSTAVO
MUNISCH.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Autocomposição poderão ser
substituídos ou indicar suplentes mediante nova comunicação.
Art. 3º A Comissão de Autocomposição contará com a participação dos
seguintes colaboradores:
I - pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos -
SEPPI da Casa Civil da Presidência da República:
a) Secretário Adjunto ADAILTON CARDOSO DIAS, na qualidade de titular; e
b) Diretor de Programa BRUNO BATISTA MELIN, na qualidade de suplente;
II - pela Procuradoria Geral Federal:
a) RENATA RESENDE RAMALHO COSTA; e
b) GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA.
Parágrafo único. Os colaboradores indicados poderão ser substituídos ou
indicar suplentes mediante nova comunicação.
Art. 4º O Poder Público e a Concessionária poderão indicar outras pessoas
para participar das reuniões, com direito a voz, e sem que elas passem a fazer parte
formal da Comissão de Autocomposição.
Art. 5º Para garantir a transparência e a imparcialidade dos trabalhos, os
membros da Comissão de Autocomposição deverão observar as seguintes diretrizes
relacionadas à suspeição ou conflitos de interesses:
I - declarar, por escrito, qualquer situação que possa configurar suspeição ou
conflito de interesses, real ou potencial, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação
desta Portaria ou no momento em que o conflito surgir;
II - abster-se de participar de discussões ou decisões relacionadas a temas
em que haja conflito de interesses declarado; e
III - submeter eventuais declarações de conflito de interesses à análise do
Presidente da Comissão, que decidirá sobre as medidas cabíveis e eventual substituição
do respectivo membro.
Art. 6º As reuniões negociais ocorrerão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por
semana, e serão gravadas, facultando-se a participação dos representantes de forma
presencial ou remota.
Art. 
7º 
Considerando 
a 
condução
das 
tratativas, 
a 
Comissão 
de
Autocomposição deverá respeitar os limites legais da competência da Agência,
notadamente quanto ao escopo e abrangência dos temas passíveis ou não de
renegociação, bem como na construção da proposta de negociação, tais como:
I - alteração da matriz de risco;
II - adesão ao programa Aeroportos Regionais (AmpliAr);
III - Procedimento Arbitral nº 26042/CCI; e
IV - créditos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Os temas que extrapolem as competências exclusivas da
ANAC poderão ser incluídos no escopo da Comissão de Autocomposição com a anuência
dos membros ou colaboradores dos órgãos públicos competentes pela matéria que
participarão da Comissão.
Art. 8º Será criado, no âmbito da ANAC, processo administrativo no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI para armazenamento e controle das atas ou transcrições
das reuniões negociais, bem como todas as apresentações, documentos e planilhas
apresentados no decorrer das tratativas.
Parágrafo único. Será concedido acesso irrestrito ao Tribunal de Contas da
União
ao processo
administrativo
SEI
de que
trata
o
caput, para
viabilizar
o
acompanhamento
das atividades
da Comissão
de
Autocomposição e
eventuais
solicitações de informações e/ou orientações técnicas para fins de fiscalização que
entender pertinente.
Art. 9º Será assinado acordo de não divulgação (em inglês, Non Disclosure
Agreement - NDA), do qual constem obrigações de que todas as partes e seus
representantes não divulguem os assuntos e temas que serão discutidos durantes os
atos processuais (reuniões, presenciais ou por vídeo, chamadas telefônicas ou por vídeo,
conversas informais que aconteçam antes ou depois dos encontros etc.), bem como não
utilizem os conhecimentos e/ou documentos neles obtidos em juízo ou fora dele e do
procedimento negocial, a menos que exista concordância expressa da outra parte.
Art. 10. A Comissão de Autocomposição poderá realizar interface com outras
áreas da ANAC, especialmente com a Auditoria, que participará de todas as reuniões,
com vistas a garantir coerência e integridade institucional.
Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, deverá ser apresentado
Relatório da Comissão de Autocomposição, assinado por todas as partes, que refletirá
análises de vantajosidade técnica, econômico-financeira e operacional, detalhará as
condições da renegociação e eventual solução consensual das controvérsias relativas ao
Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 - SBKP.
Parágrafo único. O resultado obtido ao final da Comissão de Autocomposição,
seja exitoso ou não, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada para fins
de sua validade e regular prosseguimento da governança da ANAC e demais órgãos, ou
arquivamento do processo, conforme o caso.
Art. 12. Caso a renegociação seja proveitosa, após a homologação da
Diretoria Colegiada e o atendimento da legislação em vigor, o compromisso será
formalizado mediante instrumento escrito na forma de Termo de Autocomposição.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

                            

Fechar