DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria
nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006557/2023-02, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 14 de
novembro de 2025, em favor da VELAIR ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº
08.764.641/0001-24, situado na Rua Saúde, 405 - Hangar 1, Padre Eustáquio, Belo
Horizonte (MG), CEP 30730-470.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR
PORTARIA Nº 18.264, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria
nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e considerando o que consta do processo nº
00065.025339/2025-21, resolve:
Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de
Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 14 de novembro de 2025, em favor da FLY UP
ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 60.732.657/0001-75, situado na Praça Rui
Barbosa, 300 - SALA 406, Centro, Uberaba (MG), CEP 38010-240.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR
PORTARIA Nº 18.265, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria
nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022,
e considerando o que consta do processo nº 00065.008927/2025-08, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 3, emitido em 14 de
novembro de 2025, em favor do AEROCLUBE DE PALMEIRA DAS MISSÕES, CNPJ nº
92.005.362/0001-93, situado na Rua Borges de Medeiros, 1943 - Aeroporto, Palmeira das
Missões (RS), CEP 98300-000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BORBA CHAFFIN JUNIOR
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.314, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação
prática do Processo Administrativo Previdenciário
no
âmbito do
INSS,
aprovado pela
Portaria
Dirben/INSS n.º 993, de 28 de março de 2022.
A
DIRETORA
SUBSTITUTA
DE BENEFÍCIOS
E
RELACIONAMENTO
COM
CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto n.º 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo n.º 35014.092878/2024-74, resolve:
Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito
do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .............................................................
..........................................................................
VIII - acesso aos atos praticados no curso do Processo Administrativo
restrita aos interessados e seus representantes, resguardando-se o sigilo médico e dos
dados
pessoais, exceto
se
destinado a
instruir
processo
judicial ou
apuração
administrativa de irregularidades.
.........................................................................." (NR)
"Art. 15. Quando o requerimento
for protocolado nas unidades de
atendimento do INSS, são necessárias:
I - a identificação do interessado ou de quem o represente, na forma
disposta nos parágrafos §3º e 3º-A do art. 35; e
II - a manifestação de vontade registrada em requerimento devidamente
assinado e datado pelo interessado ou por quem o represente, nele constando a
indicação do serviço ou benefício requerido.
§1º Os
documentos, quando
apresentados, devem
ser digitalizados
e
anexados na sequência abaixo:
I - requerimento assinado;
II - procuração, termo de representação ou documento que comprove a
representação legal, se for o caso;
III - documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física - CPF do
procurador ou representante;
IV
- documento
de identificação
e
CPF do
requerente, instituidor
e
dependentes;
V - documentos referentes às relações previdenciárias, tais como Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, CTC, Carnês, formulários de atividade especial,
documentação rural, documentos para comprovação de união estável/dependência
econômica e outros documentos necessários à comprovação do direito ao benefício ou
serviço solicitado ou que o interessado queira adicionar.
§2º Aquele que comparecer à unidade de atendimento e alegar ser
representante de um interessado, sem comprovar a representação, deverá ser atendido
e ter protocolado o benefício ou serviço pretendido, desde que esteja munido de um
documento próprio de identificação pessoal válido e de um documento de identificação
válido do interessado, observada a necessidade de saneamento processual no momento
da análise do benefício ou serviço requerido, conforme dispõe o art. 77." (NR)
"Art. 15-A. Quando o requerimento for protocolado remotamente pelos
canais de atendimento "Meu INSS" e Central 135:
I - a identificação do interessado dar-se-á na forma disposta nos §§1º e 2º
do art. 35; e
II - a manifestação de vontade do interessado dar-se-á pela confirmação das
informações prestadas no requerimento eletrônico, observado o parágrafo único.
Parágrafo único. A manifestação de vontade tratada no caput dependerá da
comprovação da representação, nos casos em que o requerimento for efetuado por
procurador ou representante legal." (NR)
"Art. 15-B. Quando o requerimento for protocolado remotamente por
entidades conveniadas, a identificação do interessado e sua manifestação de vontade
dar-se-ão pela confirmação das informações prestadas no requerimento eletrônico,
desde que a representação seja comprovada." (NR)
"Art. 18-A. As consultas e os extratos emitidos por meio dos sistemas
corporativos (CNIS e outros) e utilizados para fins de análise do requerimento deverão
ser igualmente anexados ao PAT, sendo dispensada sua autenticação." (NR)
"Art. 20. .............................................................
...........................................................................
§5º Na hipótese do inciso II, considera-se como válida para fins de
notificação, a consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo
eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada, quando consultado o
requerimento no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema.
§6º Na hipótese do inciso IV, considera-se como válida para fins de
notificação, a juntada da manifestação expressa pelo interessado ou seu representante
ao processo eletrônico, desde que devidamente identificada ou autenticada." (NR)
"Art. 20-A. A ciência da concessão do benefício será comprovada por uma
das seguintes formas, considerando-se o que ocorrer primeiro:
I - existência de notificação válida na forma do art. 20; ou
II - ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do §2º do art.
181-B do RPS:
a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
b) efetivação do saque do FGTS ou do PIS." (NR)
"Art. 21-A. Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse
dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se
da
contagem
o
dia
do começo
e
incluindo-se
o
do
vencimento,
observando-se que:
I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente nas unidades de atendimento
ou este for encerrado antes da hora normal;
II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se,
no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês." (NR)
"Art. 35-A.
São considerados
interessados legitimados
para realizar
o
requerimento de benefício ou de serviço:
I - o próprio segurado;
II - o beneficiário;
III - o dependente; ou
IV - a pessoa jurídica para requerer:
a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe
presta serviço; ou
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício
por incapacidade, observado o disposto no § 2º.
§1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser
titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.
§2º O requerimento do serviço indicado na alínea "b" do inciso IV do caput,
está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe
prestam ou prestaram serviço.
§3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no
processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
§4º Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por
pessoa
física
que
representa
a
pessoa jurídica,
devendo
para
tanto
ocorrer
a
comprovação da referida representação.
§5º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou
herdeiros
poderão manifestar
interesse no
processamento
do requerimento
já
protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do
requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico,
sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
§6º Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade
para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do
instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
§7º A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o §6º
restringe-se aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no
valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses
em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor.
§8º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar
poderão, mediante celebração de acordo de
cooperação técnica com o INSS,
encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de
requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os
para análise do Instituto." (NR)
"Art. 37. Os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes para
os atos da vida civil e devem ser representados por um representante legal, elencado no
inciso I do art. 36, ou, se for o caso, por dirigente de entidade de atendimento de que trata
o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
...........................................................................
§2º O interessado maior de 16 (dezesseis) anos de idade poderá firmar
requerimento de benefício ou serviço independentemente da presença de seu
representante legal, ou, se for o caso, do dirigente de entidade de atendimento de que
trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, observando que
esses poderão representá-lo perante a Previdência Social até a maioridade civil, ou
seja, até os 18 (dezoito) anos de idade." (NR)
"Art. 67. O servidor responsável pela análise do benefício ou serviço deverá promover a análise
prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas
corporativos e, caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço
requerido, deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.
§1º As exigências necessárias à análise do requerimento devem ser feitas
desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior em caso
de dúvida superveniente e na hipótese disposta no artigo 77.
..........................................................................." (NR)
"Art. 73. O INSS deverá comunicar ao interessado sobre as exigências a seu
cargo que são necessárias para o reconhecimento do direito, observado o disposto no
§1º do art. 67.
..........................................................................." (NR)
"Art. 74. .............................................................
§1º .....................................................................
...........................................................................
IV - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de
testemunhas, se
for o
caso, e
informação se
o interessado
deve comparecer
acompanhado de seu representante;
..........................................................................."(NR)
"Art. 75. .............................................................
§1º O prazo de que trata o caput começará a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, observado o disposto no art. 21-A.
..........................................................................."(NR)
"Art. 77. No caso de atuação de representante em requerimento de
benefício ou serviço e não tendo havido a devida comprovação da representação,
deverá ser cadastrada exigência exclusiva para essa comprovação e, até que o vício
seja sanado, não poderão ser:
I - solicitadas outras informações ou apresentação de outros documentos;
II - disponibilizadas informações do interessado ou do instituidor; ou
III - aceitas declarações.
§1º Na situação prevista no caput, quando não cumprida a exigência para
comprovação da representação, o servidor responsável pela análise do requerimento
deverá efetuar a desistência administrativa, sem análise dos dados constantes dos
sistemas informatizados do INSS e sem análise de mérito, devido à inexistência de
requerimento válido."(NR)
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