DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 105. O Processo Administrativo Previdenciário será concluído:
I - com análise do mérito do requerimento quando for possível dar uma resposta
conclusiva ao que foi solicitado no requerimento, quer seja decidido pela concessão ou
indeferimento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 106; ou
II - sem análise do mérito quando:
a) ocorrer a desistência expressa do interessado;
b) houver vício de representação; ou
c) não houver elementos que permitam a análise do reconhecimento do
direito ao interessado, observado o disposto no §1º.
§1º 
Sem
prejuízo 
de
outras 
hipóteses,
consideram-se 
elementos
indispensáveis para o reconhecimento do direito:
I - ao benefício de pensão por morte:
a) com fato gerador óbito, a apresentação da certidão de óbito ou sua
localização no Sirc; ou
b) em decorrência de morte presumida (ausência ou desaparecimento), a
apresentação de ao menos um documento que indique a ocorrência da morte
presumida;
II - ao benefício de auxílio-reclusão, a apresentação de certidão judicial que
ateste o recolhimento efetivo à prisão nos requerimentos realizados a partir de 29 de
março de 2022, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128,
observado o disposto no §2º;
III - ao benefício de salário-maternidade:
a) com fato gerador parto, a apresentação de:
1. atestado médico relativo ao afastamento no período de 28 dias antes do
parto; ou
2. certidão de nascimento ou de natimorto ou a localização deste registro
civil no Sirc;
b) em decorrência de aborto não criminoso, a apresentação do atestado
médico específico; ou
c) em decorrência de adoção, a apresentação de ao menos um documento
que indique a ocorrência da adoção.
§2º Nos requerimentos de auxílio-reclusão efetuados a partir de 9 de abril
de 2019, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 101, até 28 de
março de 2022, véspera da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,
poderão ser aceitos o atestado/declaração do estabelecimento prisional ou a certidão
judicial que ratifique o regime de reclusão fechado.
§3º Nos casos em que for emitida carta de exigência, com o intuito de
evitar a conclusão do requerimento sem análise de mérito, deverão ser observadas as
seguintes orientações:
I - se forem apresentados documentos em cumprimento da exigência,
contudo os documentos apresentados não sanearem o processo, o requerimento será
encerrado sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 30 (trinta) dias
da ciência da referida exigência; ou
II - se não forem apresentados documentos, o requerimento será encerrado
sem análise do mérito, por desistência administrativa, após 75 (setenta e cinco) dias
da ciência da referida exigência.
..........................................................................."(NR)
"Art. 106. ...........................................................
...........................................................................
II - após o cumprimento da exigência solicitada ou manifestação do
requerente pela impossibilidade de cumprimento, desde que esta impossibilidade não
se refira a sanar vício de representação ou a apresentar documento indispensável ao
reconhecimento do direito;
III - ...........................................................................
a) não tenha havido desistência do interessado e o requerimento esteja
instruído com as informações indispensáveis para o reconhecimento do direito descritas
no §1º do art. 105; e
..........................................................................."(NR)
"Art. 109. ...........................................................
...........................................................................
§5º Finalizada a análise do processo, os resumos e extratos dos sistemas de
benefícios devem ser anexados no PAT, com a conclusão da respectiva tarefa." (NR)
"Art. 115. ...........................................................
...........................................................................
§2º Na solicitação de cópia de processo com laudo social e/ou laudo
médico, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a
apresentação de procuração ou termo de representação com consentimento expresso
do interessado ou seu representante legal para acesso aos referidos laudos, nos termos
do inciso II, §1º do art. 31, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
..........................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro IV das Normas
rocedimentais em Matéria de Benefícios:
I - artigo 15, alíneas "a" a "e";
II - artigo 75, §1º, incisos I, II e III; e
III - art. 106, parágrafo único.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA PINTO COUTINHO
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.808, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a migração de equipes e profissionais da
Atenção Primária à Saúde - APS do Município de
Sorriso
para Boa
Esperança
do Norte,
ambos
localizados no Estado do Mato Grosso/MT, para fins
de credenciamento e transferência dos incentivos
financeiros federais de custeio,
no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Autorizar a migração de equipes e profissionais da Atenção Primária à
Saúde - APS do Município de Sorriso para o Município de Boa Esperança do Norte,
ambos no estado do Mato Grosso/MT, para fins de credenciamento e transferência de
recursos, visando a implementação das ações e estratégias da APS, com objetivo de
fortalecer a rede municipal de atenção à saúde, fortalecer a organização dos serviços e
promover o
acesso universal,
integral e resolutivo
às populações
adscritas, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde -
PNAB.
Parágrafo único. A migração de que trata o caput considera a criação do
município de Boa Esperança do Norte, instituído pela Lei nº 7.264, de 29 de março de
2000, e a Resolução CIB/MT nº 507, de 2 de outubro de 2025, que dispõe sobre a
aprovação da migração do credenciamento do Município de Sorriso para Boa Esperança
do Norte, devendo as medidas previstas nesta Portaria assegurar a continuidade das
ações e a estruturação administrativa e sanitária do novo ente municipal no âmbito da
APS do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Fica autorizada a migração de equipes e profissionais da APS do
Município de Sorriso/MT para Município de Boa Esperança do Norte/MT.
§ 1º Fica transferido o quantitativo das equipes e profissionais da APS do
Município de Sorriso/MT para o Município de Boa Esperança do Norte/MT, conforme
apresentado a seguir:
I - equipe de Saúde da Família - eSF - quantidade: uma equipe;
II - equipe de Saúde Bucal - eSB - quantidade: uma equipe; e
III - Agente Comunitário de Saúde - ACS - quantidade: seis profissionais.
§ 2º Fica cancelada a homologação das seguintes equipes do Município de
Sorriso/MT:
I - eSF - INE: 0000452327; e
II - eSB - INE: 0001797530.
§ 3º A migração das equipes e profissionais de que trata o caput não implica
ônus adicional ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Ficam credenciados os quantitativos de equipes e profissionais da APS
do Município de Boa Esperança do Norte/MT, conforme apresentado a seguir:
I - eSF - quantidade: uma equipe;
II - eAP - quantidade: duas equipes; e
III - ACS - quantidade: 10 (dez) profissionais.
Art. 4º A transferência de incentivo financeiro referente às estratégias
previstas nesta Portaria fica condicionada ao cadastramento e à devida atualização das
informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES, por
parte do ente federado, no prazo de três competências, sob pena de descredenciamento
no caso de não cumprimento do prazo, conforme dispõe a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º Os municípios mencionados nesta Portaria são responsáveis por manter
e atualizar o cadastro das equipes, serviços, profissionais e dos estabelecimentos de
saúde no SCNES, em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação Saps/MS
nº 1, de 02 de junho de 2021.
§ 2º A transferência de incentivo federal de custeio, referente às estratégias
previstas nesta
Portaria, serão
realizadas conforme o
disposto nas
Portarias de
Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de
Consolidação Saps/MS nº 1/2021.
Art. 5º Os créditos orçamentários objeto desta Portaria totalizam o valor de
R$ 138.460,00 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e sessenta reais) para o ano de
2025 e de R$ 1.030.737,50 (um milhão trinta mil setecentos e trinta e sete reais e
cinquenta centavos) para o ano de
2026, onerando o Programa de Trabalho
20.36901.10.301.5119.219A - Piso da Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário
0001 - Incentivo financeiro da APS - para as - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP,
e o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119. 00UC - Transferência aos Entes
Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no
Plano Orçamentário 0000 - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos
Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 8.819, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Renova qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de
Barreiras (Oeste) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC), do Estado da Bahia e Município de São Desidério.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica renovada, a contar da 10ª parcela de 2025, a qualificação da Unidades de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192),
pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Barreiras (Oeste), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Fica mantido o recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média
e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Bahia e Município de São Desidério, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos)
conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 10ª parcela de 2025.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.MUNICÍPIO
.IBGE
.D ES C R I Ç ÃO
.C N ES
.Nº
PROPOSTA
SAIPS
.G ES T ÃO
.AMAZÔNIA
L EG A L
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO
INCENTIVO
.VALOR 
DO
CUSTEIO (ANUAL
R$)
.NUP-SEI
. .BA
.S ÃO
D ES I D É R I O
.292890
.USB
.7113056
.217202
.MUNICIPAL
.N ÃO
.82.51
- 
CENTRAL
DE
REGULAÇÃO 
DAS
URGÊNCIAS 
SAMU
192
Q U A L I F I C A DA
.137.186,40
.25000.188133/2025-96

                            

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