DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4° A Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI possui o
propósito de fazer valer os direitos e as garantias dos médicos e auxiliá-los sempre que
tiverem seus direitos afrontados no exercício profissional, colocando à disposição as
medidas administrativas e judiciais de acordo com as normas protetivas aplicáveis que
facilitem a defesa das prerrogativas no dia-a-dia, mantendo, desta forma, a autonomia
e independência no exercício da Medicina.
Art. 5° Conforme estabelece o Código de Ética Médica (Resolução CFM n°
2.217/2018), em seu Capítulo II, são direitos do médico a serem resguardados pela
Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI:
I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia,
cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política,
deficiência ou de qualquer outra natureza;
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente;
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições
em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a
si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de
Medicina e à Comissão de Ética da instituição, quando houver;
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada
onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde
ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com
justificativa e por escrito, com a maior brevidade, sua decisão ao diretor técnico, ao
Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, quando houver;
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a
instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas
para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao
Conselho Regional de Medicina;
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com
caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas
as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente
jurisdição;
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando
atingido no exercício de sua profissão;
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua
experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir
que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho;
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam
contrários aos ditames de sua consciência;
X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna;
XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas
capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.
Art. 6° Compete à Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI:
I - promover a defesa intransigente dos direitos do médico, garantindo-lhe
independência, autonomia e respeito no exercício da sua profissão;
II - intermediar conflitos entre médicos, empresas e/ou instituições de saúde,
envolvendo interesses dos médicos e/ou de sua clientela;
III - auxiliar na fiscalização das condições de trabalho para o desenvolvimento
das atividades dos médicos registrados neste Conselho, em instituições e/ou empresas
de saúde, públicas ou privadas;
IV - defender melhores condições de trabalho e de remuneração para o
médico, compatíveis com sua dignidade profissional;
V - atuar junto aos movimentos legítimos da categoria no tocante à defesa
da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de
trabalho 
compatíveis 
com 
o 
exercício 
ético-profissional 
da 
medicina 
e 
seu
aprimoramento técnico-científico.
Art. 7° O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do
Estado do Piauí, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional,
inclusive em cargo ou função privativa de médico, terá direito ao desagravo público
promovido por este Regional, de ofício ou a seu pedido, nos termos da Resolução CFM
n° 1.899/2009.
Art. 8° A Comissão de Defesa das Prerrogativas Médicas do CRM-PI terá suas
atividades assessoradas pelo Setor Jurídico deste Regional, especialmente no que se
refere ao ajuizamento de possíveis ações junto ao Poder Judiciário e instâncias
administrativas, as quais serão propostas após aprovação pelo plenário do CRM-PI.
Art. 9° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO ARAÚJO DOS M. MOURA FÉ
Presidente do Conselho
AURA DENISE RAMEIRO BRANDÃO
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 2ª REGIÃO
PORTARIA Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
a Previsão
Orçamentária do
Conselho
Regional de Química - CRQ-2ª Região/MG, para o
exercício de 2026.
O Presidente do Conselho Regional de Química da 2ª Região, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 17, da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956 e,
considerando a deliberação e aprovação da Previsão Orçamentária do CRQMG, por
unanimidade na 876ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 20/10/2025,
resolve:
Artigo 1º - Aprovar a Previsão Orçamentária do Conselho Regional de Química
da 2ª Região/MG, para o exercício de 2026, de acordo com a Lei nº 2.800/56 e Lei
4.320/64, conforme "discriminação" a seguir: Resumo da previsão orçamentária - Exercício
2026
. .Receitas Correntes
.19.250.000,00
.Despesas Correntes
.18.965.000,00
. .Receitas de Capital
.4.700.000,00
.Despesas de Capital
.4.985,.000,00
. .Total
.23.950.000,00
.Total
.23.950.000,00
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Belo Horizonte 20 de
outubro de 2025.
WAGNER JOSÉ PEDERZOLI
Presidente do Conselho

                            

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