DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.2.1.1. A convocação, indicando o horário e o local, para o procedimento de que trata o item 9.2.1. será realizada em publicação específica que será divulgada, conforme
data prevista no cronograma, no site https://concursos.ufape.edu.br/ na opção Concursos Abertos na aba Avisos.
9.2.1.1.1. O candidato apresentar-se-á para o procedimento constante do item 9.2.1. às suas expensas que será realizado na SEDE/Dois Irmãos em Recife (para todas as
áreas), sendo o local divulgado conforme previsto no cronograma (ANEXO I) deste Edital, podendo sofrer alterações em casos excepcionais.
9.2.1.1.1.2. Excepcionalmente, poderá o procedimento presencial ser substituído pelo telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
9.2.1.1.1.3. Na hipótese de que trata o item 9.2.1.1.1.2., as orientações de acesso serão fornecidas no momento da convocação dos candidatos.
9.2.2. O candidato que for aprovado às vagas destinadas nesta condição, quando do comparecimento para o procedimento, deverá realizar a leitura da autodeclaração de
Pessoa Preta ou Parda.
9.2.3. O procedimento de aferição das pessoas autodeclaradas pretas e pardas (PPP) ocorrerá por meio de comissão de heteroidentificação. 9.2.3.1. A Comissão de
Heteroidentificação Racial será constituída por 5 (cinco) membros titulares e seus suplentes, distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, à origem regional, conforme art.
19, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.2.3.1.1. Os minicurrículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação Racial serão disponibilizados no endereço eletrônico https://concursos.ufape.edu.br/ na aba
Concursos Abertos, na data da convocação para o procedimento de heteroidentificação.
9.2.3.1.1.1. Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da comissão, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
9.2.3.1.2. Os membros da Comissão de Heteroidentificação Racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso
durante o procedimento de heteroidentificação.
9.2.4. A Comissão de Heteroidentificação Racial avaliará a condição de participante às vagas reservadas por meio de análise do fenótipo do candidato, através de
procedimento presencial que será filmado, antes do resultado final do concurso. 9.2.4.1. Não serão considerados, para o procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou
documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais,
estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, conforme § 2º, do artigo 21, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
9.2.4.1.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, conforme §
3º, do artigo 21, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 9.2.4.1.2. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à condição
de PPP, considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de PPP; e
b) o fenótipo (traços físicos como cor da pele, características da face, textura do cabelo, entre outros) do candidato ao tempo da realização do procedimento de
heteroidentificação verificado pessoalmente pelos membros da Comissão.
9.2.5. É vedado à comissão deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença da pessoa candidata.
9.2.5.1. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pelo candidato em defesa de sua autodeclaração.
9.2.6. A Comissão deliberará por maioria de votos, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 9.2.6.1. O teor do parecer motivado será
de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme art. 24, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
9.2.7. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. 9.2.7.1.
A pessoa candidata poderá solicitar a gravação referente a sua própria avaliação, através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no
cronograma.
9.2.8. A não confirmação da autodeclaração do candidato como pessoa preta ou parda, o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação ou a recusa em
ser filmado, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, passando o candidato a figurar apenas na lista de classificação de ampla
concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019.
9.2.9. A não confirmação da autodeclaração do candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação. 9.2.10. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação Racial poderá fazê-lo em 24
horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://concursos.ufape.edu.br/ na opção Concursos Abertos. Para submeter o recurso, o candidato deverá
encaminhar requerimento por escrito para o e-mail concurso.docente@ufape.edu.br, no período definido no cronograma, que será analisado pela coordenação do concurso.
9.2.10.1. Não serão aceitos recursos dos candidatos por não comparecimento ao procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de PPP (quesito cor ou
raça) verificada pela Comissão de
Heteroidentificação Racial.
9.2.11. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação Racial.
9.2.11.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
9.2.12. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e à decisão não caberá recurso.
9.2.13. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de heteroidentificação; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
9.2.14. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da
existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
9.2.14.1. Na hipótese de declaração falsa, constatada a qualquer tempo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
9.2.15. O não enquadramento do candidato na condição de PPP não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato
não se enquadra nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra.
9.2.16. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de PPP, terá validade apenas para este
concurso.
9.2.17. A decisão da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato
permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração. Em caso de constatação de falsidade ideológica, o candidato ficará sujeito às sanções prescritas
no código penal e às demais cominações legais aplicáveis.
9.3. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS INDÍGENAS (PI):
9.3.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso serão convocados para realização
de procedimento de aferição da condição autodeclarada, conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital.
9.3.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente
por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato mediante a apresentação de:
I - Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato/a,
assinada por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme disposto no Anexo VI; ou
III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b)
documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária.
9.3.2.1. As declarações das lideranças indígenas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos: a) Assinatura digital certificada (GOV.BR);
ou b) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação.
9.3.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema.
9.3.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de
parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
9.3.3.1. Os minicurrículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://concursos.ufape.edu.br/ na aba Concursos Abertos, na data da
convocação para o procedimento de Identificação.
9.3.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos
a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
9.3.4. Será considerada pessoa indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão. 9.3.4.1. O teor do parecer motivado será de acesso
restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme §5º do art. 40, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho
de 2025.
9.3.4.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período
definido no cronograma.
9.3.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Edital, não servindo para outras finalidades.
9.3.6. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de
acordo com os limites do Decreto 9.739/2019.
9.2.10. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da comissão poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação
da relação nominal na página https://concursos.ufape.edu.br/ na opção Concursos Abertos. Para submeter o recurso, o candidato deverá encaminhar requerimento por escrito para
o e-mail concurso.docente@ufape.edu.br, no período definido no cronograma, que será analisado pela coordenação do concurso.
9.3.8. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar.
9.3.8.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
9.3.9. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e da decisão não caberá recurso.
9.3.9.1. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão
de avaliação documental; e b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
9.3.10. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da
existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
9.4.2.1. As declarações das lideranças quilombolas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos:
c) Assinatura digital certificada (GOV.BR);
d) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação.
9.4.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema.
9.4.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de
parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
9.4.3.1. Os minicurrículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://concursos.ufape.edu.br/ na aba Concursos Abertos, na data da
convocação para o procedimento de Identificação.
9.4.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos
a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
9.4. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS QUILOMBOLAS (PQ):
9.4.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso serão convocados para
realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada, conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital.
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