DOU 18/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, terça-feira, 18 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) progressão de resultado internacional: o atleta inscrito deverá demonstrar
progressão de resultado (colocação, marca ou pontuação) nos últimos 3 (três) anos;
b) relevância da meta olímpica, paralímpica ou surdolímpica: o atleta inscrito
deve apresentar como meta a obtenção da medalha Olímpica, Paralímpica ou Surdolímpica
na próxima edição dos Jogos, tendo em vista que estar em condições de obter medalha é
requisito para o ingresso do atleta inscrito no Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta
Pódio;
c) relevância das metas principal e intermediárias até os próximos 12 (doze)
meses: compreendem-se as metas estabelecidas dentro do grupo dos 10 (dez) primeiros
colocados nas competições indicadas na previsão de participação em competições até 12
(doze) meses seguintes, com metas estimadas;
d) abrangência do plano esportivo, que deverá compreender todo o período de
recebimento da bolsa.
6.3. A partir do envio do formulário de inscrição online e dos documentos
comprobatórios, para avaliação do Grupo de Trabalho, caso seja necessária a correção ou
complementação, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio
eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, complementar a documentação ou as
informações, sob pena de indeferimento do pedido. O envio da documentação
complementar é finalizado após a confirmação realizada por meio da funcionalidade
"Enviar para análise".
6.4. Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no
Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, analisada e constar em sua área restrita no
Sistema Bolsa Atleta o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a
observação sobre a pendência a ser resolvida.
6.5. O formulário de inscrição online e os documentos comprobatórios,
revisados na forma prevista na subcláusula 6.4. deste Edital, serão encaminhados para
nova avaliação pelo respectivo Grupo de Trabalho.
6.6. A partir do recebimento do formulário online e dos documentos
comprobatórios, revisados por meio do Sistema do Bolsa Atleta, o Grupo de Trabalho
promoverá a sua análise, seguindo os critérios definidos na subcláusula 6.2.
6.7. Para fins de aprovação, os critérios acima listados respeitarão as
características e especificidades de cada modalidade esportiva.
6.8. O atleta inscrito que tiver seu formulário online e com os documentos
comprobatórios aprovados e preencher as demais condições previstas neste Edital será
considerado atleta apto a concorrer ao benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
7.1 A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte
sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação e
o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não
excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
7.1.1 A documentação de que trata a subcláusula 7.1 deverá ser encaminhada
pelo Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados
pelo Ministério do Esporte e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - período gestacional;
II - previsão do parto; e
III - previsão de retorno às atividades esportivas.
7.1.2 A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança
ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da
guarda.
7.2 Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, as atletas
gestantes ou puérperas devem cumprir o disposto nos capítulos V e X da Portaria nº 88,
de 20 de setembro de 2024.
7.3 À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se
todas as regras específicas definidas no capítulo X da Portaria MESP nº 88, de 20 de
setembro de 2024, não se estendendo à sua dupla, equipe e afins.
7.4 A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no
ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do
Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação ou do
puerpério.
7.5 Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de 3
(três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio do
Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e regulação
do esporte, atestando que:
I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II - não participou de competições em decorrência de afastamento determinado
pela gestação ou pelo puerpério; e
III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e
médica.
7.6 Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos desta
cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.
7.7 Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão
aplicados em hipótese de adoção.
CLÁUSULA OITAVA - DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA
8.1. As documentações e os pleitos serão apreciados, observando-se os
seguintes procedimentos:
I - Análise do formulário online e dos documentos comprobatórios; e
II - Enquadramento como apto no rol de atletas praticantes de modalidades
individuais, que compõem o programa de competições dos Jogos Olímpicos, dos Jogos
Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno que permitem
contemplação, conforme cláusula segunda do presente Edital.
8.2. Na hipótese de limitação orçamentária e observado o cronograma de
indicações, terá preferência o atleta apto e/ou mais bem colocado, respeitando-se a ordem
de preferência definida no art. 16 da Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024.
CLÁUSULA NONA - DO RESULTADO FINAL
9.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a
organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio
do Sistema Bolsa Atleta, todas as informações elencadas no art. 17 da Portaria MESP nº 88,
de 20 de setembro de 2024.
9.2. Deferida a concessão da Bolsa Atleta Pódio aos atletas aptos e após
publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte, estes
serão considerados atletas contemplados.
9.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes,
a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais.
9.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão
deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu
responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no Portal Único do
Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa Atleta, conforme subcláusula 5.1.
9.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio da
área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa Atleta
será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro, Caixa
Econômica Federal - CEF, do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do
atleta.
9.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do
Sistema Bolsa Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação
da lista de atletas contemplados, podendo ser prorrogado por igual período pelo Ministério
do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de administração e
regulação do esporte, a ser encaminhada via protocolo digital.
9.5. A concessão da Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, somente gerará
efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de
Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.
9.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo
regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de
comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados atletas bolsistas.
9.7. A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de 1 (um)
ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos ciclos
olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes, o que ocorrer primeiro; podendo ser
renovada a cada ano do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico, condicionada à
avaliação periódica conforme cláusula décima-segunda deste Edital.
9.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de erro
cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará o
atleta interessado para que retifique as informações no prazo de até mais 2 (duas)
tentativas de pagamento ou 90 (noventa) dias, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso
ocorram 3 (três) rejeições pelo agente financeiro.
9.9. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou superior a
16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja
enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
9.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão
nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.
9.11. Havendo disponibilidade
financeira,
poderá
ocorrer mais
de
uma
publicação de lista de contemplados durante o período previsto no cronograma constante
da subcláusula 10.1 deste Edital.
9.12. A contemplação da Bolsa Atleta, categoria Bolsa Pódio, por meio deste
edital, implicará em renúncia da percepção do benefício em outra categoria prevista na Lei
nº 14.597/2023, que porventura esteja em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS
10.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma:
. .
.Prazos
.Et a p a s
. .I
.24/11/2025 a 28/12/2025
.Indicação de atletas, apresentação de critérios e avaliação das indicações
. .II
.Até 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia seguinte à notificação de aprovação, pelo
Grupo de Trabalho, da indicação de que trata a subcláusula 4.4 deste edital.
.Preenchimento do formulário de inscrição online e envio digital dos documentos
comprobatórios
. .III
.Até 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte à notificação (da primeira
notificação)
.Complementação ou correção do formulário de inscrição online e dos documentos
comprobatórios (após a reunião de avaliação do Grupo de Trabalho)
. .IV
.23/3/2026 a 27/3/2026
.Publicação da lista de contemplados
. .V
.Até 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte a publicação da listagem de
contemplados no DOU (nos termos da cláusula décima primeira)
.Interposição de recursos
. .VI
.4/5/2026 a 8/5/2026
.Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso deferido
10.2. Os prazos citados nos itens IV a VI do quadro acima poderão sofrer
alterações a critério do Ministério do Esporte.
10.3. As notificações citadas nos itens III da subcláusula 10.1 determinarão o
início do prazo para complementação de documentos comprobatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS
11.1. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para o
prosseguimento no certame, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do
não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do
Ministério do Esporte, mencionado na subcláusula 9.2.
11.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência Esportiva
- SNE / Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte,
disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-
ao-ministerio-do-esporte.
11.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados
dentro do prazo previsto neste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA NO
PROGRAMA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO
12.1. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio,
será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do atleta
como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos:
a) cumprimento da previsão de participação em competições até 12 (doze)
meses seguintes, previamente aprovado pelo respectivo Grupo de Trabalho;
b) permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de
acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de
2023;
c) permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal
ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e
d) comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos.
12.2. A reavaliação de que trata a subcláusula 12.1 será realizada por meio de
Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de administração e
regulação do esporte e avaliado pelo Grupo de Trabalho, que deverá aferir, entre outros
aspectos, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do art. 12 da
Portaria MESP nº 88, de 20 de setembro de 2024.
12.2.1. Ocorrerá avaliação parcial do desempenho dos atletas beneficiados ao
longo do cumprimento do calendário previsto de participações em competições até 12
(doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte, ficando o Grupo de Trabalho
responsável por deliberar acerca da exclusão do atleta beneficiado do Programa Bolsa
Atleta, categoria Atleta Pódio, caso:
a) haja descumprimento das metas previamente estabelecidas;
b) o atleta beneficiado deixe de figurar entre os 20 (vinte) primeiros atletas do
ranking utilizado;
c) o atleta desista do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico; ou
d) o atleta deixe de satisfazer quaisquer requisitos para permanência no
Programa.
12.2.2. Queda abrupta de rendimento do atleta, comprovada por resultados em
competições e/ou marcas obtidas, deverão ser expostas, a qualquer momento, ao Grupo
de Trabalho pela respectiva organização nacional de administração e regulação do esporte,
bem como as justificativas para tal, sendo submetidas à reavaliação, caso necessário.
12.2.3. Os campeonatos mundiais das respectivas modalidades ou equivalente
determinado pela respectiva organização nacional de administração e regulação do
esporte, quando ocorrerem, serão considerados eventos chave para a avaliação das
condições de permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio,
observadas as metas indicadas na previsão de participação até 12 (doze) meses seguintes,
conforme previsto na alínea "e" da subcláusula 5.9 deste Edital.
12.2.4. Mediante a verificação do não cumprimento das metas principal e
intermediárias previstas no calendário de participação em competições até 12 (doze)
meses seguintes, conforme o andamento dos eventos previstos pelo atleta, o Grupo de
Trabalho deverá ser notificado por qualquer um de seus integrantes para análise do
desempenho do atleta. O atleta e a organização nacional de administração e regulação do
esporte responsável deverão ser notificados para que apresentem justificativa ao Grupo de
Trabalho, fornecendo subsídios técnicos para a avaliação. Caso julgue necessário, o Grupo
de Trabalho deverá se reunir para avaliação da permanência do atleta no Programa Bolsa
Atleta, categoria Atleta Pódio.
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