DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
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ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 4º
1. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e,
por outra, pelo Escritório de Negociações Comerciais Internacionais do Ministério de
Comércio e Indústrias da República do Panamá.
2. A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-
á, pelo menos, uma vez por ano em reunião ordinária, e em reunião extraordinária
quando o acordarem as Partes. As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente
por um Estado Parte do MERCOSUL e a República do Panamá.
3. A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso. Para os
efeitos deste artigo, entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso
sobre um assunto submetido a sua consideração se nenhuma das Partes expressar sua
oposição de maneira formal e justificada à adoção da decisão.
A D ES ÃO
Artigo 5º
O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), mediante a correspondente negociação.
VIGÊNCIA
Artigo 6º
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as
Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos
por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de
Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá.
EMENDAS E ADIÇÕES
Artigo 7º
1. As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao
presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de
Protocolos Adicionais ou modificativos.
2. As emendas ou adições aos Acordos referidos no parágrafo 1 do artigo 2º
do presente Acordo serão efetuadas em conformidade com os procedimentos neles
previstos e entrarão em vigência para as partes signatárias, nos termos por elas
acordados.
DEPÓSITO
Artigo 8º
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual
serão entregues cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de Montevidéu,
aos seis dias do mês de dezembro de 2024, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Gerardo Werthein
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Mauro Vieira
Pelo Governo da República do Paraguai:
Rubén Ramírez Lezcano
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Omar Paganini
Pelo Governo da República do Panamá:
Javier Eduardo Martínez-Acha Vásquez
DECRETO Nº 12.725, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia
Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa
Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no Decreto Legislativo nº 175, de 23 de
junho de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados:
I - a Política Nacional de Defesa - PND, na forma do Anexo I;
II - a Estratégia Nacional de Defesa - END, na forma do Anexo II; e
III - o Livro Branco de Defesa Nacional - LBDN, na forma do Anexo III.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão
considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a defesa nacional.
Art. 3º O Ministério da Defesa iniciará a coordenação dos trabalhos de atualização
dos documentos de que trata o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto
no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005; e
II - o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO I
POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA - PND
O Grupo de Trabalho Interministerial para a atualização da Política Nacional
de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, instituído pelo Decreto nº 11.720, de 28
de setembro de 2023, é composto pelos seguintes Ministérios:
Ministério da Defesa;
Casa Civil da Presidência da República;
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Ministério das Comunicações;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Ministério de Minas e Energia;
Ministério do Planejamento e Orçamento;
Ministério de Portos e Aeroportos;
Ministério das Relações Exteriores; e
Ministério dos Transportes.
Foram convidadas para participar desse Grupo de Trabalho Interministerial,
por meio do Ofício nº 20212/GM-MD e do Ofício nº 20214/GM-MD, as seguintes
comissões:
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal - CRE; e
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados - CREDN.
O processo de atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da
Estratégia Nacional de Defesa - END contou com ampla participação da sociedade. De
sua concepção fizeram parte o meio acadêmico, centros de estudos em defesa e
representantes da Base Industrial de Defesa. Além disso, os documentos foram
disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no período entre 5 de março
e 5 de maio de 2024, com vistas a permitir que a parcela da sociedade interessada em
assuntos de Defesa pudesse expressar suas opiniões e proposições, para que o Ministério
da Defesa consolidasse o trabalho, em um contexto de amplo debate.
I N T R O D U Ç ÃO
A Política Nacional de Defesa - PND é o documento condicionante de mais
alto nível que orienta o planejamento de ações destinadas à defesa do País, com base
na análise dos cenários nacional e internacional. Voltada prioritariamente às ameaças
externas, estabelece objetivos que contribuirão para fortalecer a Defesa Nacional, em
especial o aprimoramento das capacidades do Estado brasileiro.
Com esse propósito, foi aprovada, em 1996, a Política de Defesa Nacional -
PDN, que se configurou na primeira iniciativa para orientar o planejamento dos esforços
de toda a sociedade brasileira no sentido de reunir capacidades em nível nacional, a fim
de desenvolver as condições para garantir a soberania do País, sua integridade e a
consecução dos objetivos nacionais. Essa política foi atualizada em 2005 e, após sua
revisão em 2012, passou a denominar-se PND, já no contexto de revisões quadrienais,
conforme o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Adicionalmente, em 2008, foi publicada a primeira edição da Estratégia
Nacional de Defesa - END. Assim, enquanto a PND apresenta os pressupostos do País em
relação à sua defesa e estabelece os Objetivos Nacionais de Defesa - OND, a END orienta
todos os segmentos do Estado brasileiro quanto às medidas a serem implementadas para
atingir os objetivos estabelecidos.
Desde a primeira versão da PND, o Estado brasileiro vem aperfeiçoando a
concepção da sua estrutura de Defesa, processo de longo prazo que abarca os estudos e as
medidas referentes à compreensão e ao enfrentamento de ameaças, ao desenvolvimento das
potencialidades de todos os segmentos do País, à adequação e à modernização dos meios das
Forças Armadas e à qualificação do seu capital humano, além da discussão acerca de
conceitos, doutrinas, diretrizes e procedimentos de preparo e de emprego da expressão
militar do Poder Nacional.
Esse processo considera os preceitos constitucionais, as políticas setoriais do
País, sua situação socioeconômica, sua extensão territorial, seu espaço aéreo, suas águas
jurisdicionais, as linhas de comunicação marítimas e o espaço exterior de seu interesse,
entre outros aspectos relevantes. A complexidade do processo de atualização da PND e
da
END demanda
uma
articulação entre
diversas instituições
do
Estado sob
a
coordenação do
Ministério da
Defesa e com
ampla participação
da sociedade
brasileira.
Conforme a evolução da conjuntura política, social e econômica, a PND passa
por um processo de atualização a cada quatro anos, com vistas a se adequar às mais
recentes mudanças nos cenários nacional e internacional.
1. O CONTEXTO DA PND
1.1. FUNDAMENTOS
O Brasil ocupa posição proeminente no cenário internacional. É o quinto
maior país em extensão territorial, está entre os dez países mais populosos e entre as
maiores economias do mundo. Dotado de ampla diversidade de recursos naturais e de
capacidades tecnológicas, industriais e agropecuárias, o País tem ampliado a sua
projeção no cenário internacional.
O Brasil privilegia a paz e defende o diálogo e as negociações para a solução
das controvérsias entre os Estados. Os eventos históricos corroboram tal postura e
fundamentam o seu posicionamento nas relações exteriores. Não obstante, é essencial
que o Brasil dedique contínua atenção à sua Defesa, haja vista o contexto geopolítico
atual de crescente competição estratégica e a complexidade e a assimetria das ameaças
passíveis de emergir do cenário internacional.
A PND se articula às demais políticas nacionais, com o propósito de integrar
esforços e otimizar os meios de que dispõe o Estado brasileiro para consolidar o seu
Poder Nacional, compreendido como a capacidade da Nação para alcançar e manter seus
objetivos nacionais.
A PND explicita os objetivos a serem alcançados, com vistas a assegurar a
necessária capacidade de Defesa Nacional, conceituada como o conjunto de atitudes,
medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território
nacional, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças externas, potenciais ou
manifestas.
A PND contribui, especificamente no âmbito da Defesa Nacional, com a
Segurança Nacional, entendida como a condição que permite a preservação da soberania
e da inviolabilidade territorial, a realização dos interesses nacionais a despeito de
pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia aos cidadãos do exercício dos
seus direitos e deveres constitucionais.
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