DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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33
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem (CF - art. 142).
59 A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
60 A Rota Bioceânica liga o oceano Atlântico ao Pacífico, no Chile, tendo Porto Murtinho, em
Mato Grosso do Sul, como ponto de partida do Brasil. A Rota que passa por quatro países:
Brasil, Paraguai, Argentina e Chile, além de promover o aumento na comercialização permite
a integração cultural e o turismo. (https://www.semadesc.ms.gov.br/rota-bioceanica-revela-
mundo-de-possibilidades-para-o-comercio-industria-e-turismo-da-america-latina/)
61 CF Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa
humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político.
62 Econômica - relacionada ao desenvolvimento nacional, baseada nas riquezas de
recursos vivos e não vivos nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e na importância do
transporte marítimo para o comércio exterior.
63 Científica - trata das potencialidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
64 Ambiental - assume uma posição que suplanta o viés regulatório, pois, a continuidade
dos espaços oceânicos e da mobilidade das correntes marinhas ampliam a possibilidade
de introdução e dispersão de espécies não nativas e a exploração comprometedora do
ambiente marinho, o que exige a ampliação das capacidades de monitoramento e de
combate à poluição, tanto acidental como proposital.
65 Soberania - vinculada às atribuições da Marinha do Brasil, que representa a
autoridade do Estado e tutela o uso da força no mar.
66 O G20 reúne os países com as maiores economias do mundo. Os Estados-Membros
se encontram anualmente para discutir iniciativas econômicas, políticas e sociais. O
grupo se define como o principal fórum de cooperação econômica internacional (acordo
estabelecido pelos líderes na Cúpula de Pittsburgh, em setembro de 2009).
67 O BRICS é uma parceria entre economias emergentes do mundo.
68 A ASEAN é composta por onze nações: Brunei, Camboja, Darussalam, Filipinas,
Indonésia, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã. Tem como objetivo e
propósito promover a colaboração ativa e assistência mútua em questões de interesse
comum nas esferas econômica, social, cultural, agrícola e industrial, científica e de
transporte.
69 O IBAS congrega Brasil, Índia e África do Sul e representa um grupo de países
democráticos, dotados de sociedades multiétnicas e multiculturais, que compartilham
valores comuns, como a defesa da democracia e dos direitos humanos.
70 Conjunto de ações que proporcionam a segurança do tráfego aquaviário e a proteção
marítima; Segurança do Tráfego Aquaviário: conjunto de ações voltadas a assegurar a
salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar e águas interiores, e
a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações
de
apoio;
e
Proteção Marítima:
conjunto
de
operações
isoladas, ou
interinstitucionais, em que os órgãos atuam de forma singular, coordenada ou em
cooperação, resguardadas as suas competências legais, com a finalidade de defender os
interesses nacionais; implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no
mar e nas águas interiores; e atuar na prevenção e repressão de atos ilícitos ou
ameaças, na Amazônia Azul e em áreas marítimas de interesse.
71 Com destaque para a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, o Decreto nº 7.970,
de 28 de março de 2013, e o Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 e, mais
recentemente, o Decreto nº 11.169, de 10 de agosto de 2022.
72 Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007.
73 Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008.
74 Decreto nº 7.294, de 6 de setembro de 2010.
75 Art. 6º da Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007.
76 Art. 143 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
77 Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964.
78 Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
79 Art. 3º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
80 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, estabelece que a Marinha, o
Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo
Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no
âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.
81 Art. 142 da Constituição Federal: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
82 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
83
https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/governanca/governanca-do-
setor-de-defesa/planejamento-estrategico-
1/arquivos/2022/pped_final_internet_verso_grafica.pdf.
84 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Art. 16. Cabe às Forças Armadas,
como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa
civil, na forma determinada pelo Presidente da República. Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em
campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
85 Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 - Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas,
além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as
competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e
repressivas,
na faixa
de
fronteira
terrestre, no
mar
e
nas águas
interiores,
independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame
que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em
coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as
ações de: I - patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de
embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito.
86 O PPIF tem como objetivos: I - integrar e articular ações de segurança pública da
União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos
Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na
costa marítima; II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso
I; III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção,
ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e IV - buscar a
articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração
da Faixa de Fronteira - CDIF. (Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016).
87 Os PEF são uma espécie de vanguarda avançada do Comando Militar da Amazônia,
compostos em média por 50 soldados e oficiais. Eles se distribuem em pontos
estratégicos de fronteira, quase sempre localizados à beira dos grandes rios amazônicos,
único meio de locomoção em superfície. Eles são responsáveis, por exemplo, pelo
controle do tráfico de drogas, da exploração ilegal de madeiras ou de outros recursos
naturais, como animais silvestres. A principal tarefa dos pelotões, entretanto, é fiscalizar
permanentemente a fronteira, checando marcos e acompanhando movimentos de
caráter suspeito. Integrado ainda por profissionais como médicos e dentistas, entre
outros, os pelotões acabam por servir de polos catalizadores de povoamentos e
processos de desenvolvimento. Em torno deles, é comum perceber o florescimento de
pequenas vilas e, em vários lugares, como é o caso de Maturacá e Estirão do Equador,
este no vale do Javari, na divisa com o Peru, o PEF se incorporou ao cotidiano dos
povos indígenas. (Fonte: Agência Senado).
88 Durante a Operação COVID-19, o Ministério da Defesa ativou o Centro de Operações
Conjuntas e o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização. Ao mesmo tempo,
foram ativados dez Comandos Conjuntos, que cobriram todo o território nacional, além
do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE). Essas estruturas funcionaram 24h,
por todo o período da operação. Cerca de 34 mil militares foram empregados na
Operação COVID-19. Os voos para apoio logístico transportaram oxigênio, respiradores,
medicamentos, vacinas, equipes de saúde e pacientes, visando atender às necessidades
da população brasileira. Os deslocamentos realizados em um ano, corresponderam a 55
voltas inteiras ao redor do planeta.
89 Decreto nº 10.293, de 25 de março de 2020.
90 Decreto nº 3.402, de 4 de abril de 2000.
91
Disponível
em
https://www.gov.br/aeb/pt-br/programa-espacial-brasileiro/politica-
organizacoes-programa-e-projetos/programa-nacional-de-atividades-espaciais
92 Disponível em https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/estado-maior-conjunto-das-
forcas-armadas/doutrina-militar/publicacoes
93 A PDN, aprovada em 1996, configurou-se na primeira iniciativa para orientar esforços
de toda a sociedade brasileira no sentido de reunir capacidades em nível nacional, a fim
de desenvolver as condições para garantir a soberania do País, sua integridade e a
consecução dos objetivos nacionais. Atualizada em 2005, a Política foi complementada
pela END, passando por nova atualização em 2012, então com a denominação de
Política Nacional de Defesa (PND).
94 O OND VI estabelece duas Estratégias para o atingimento do Objetivo: ED-13 -
Promoção da temática de Defesa na educação e ED-14 - Emprego da Comunicação
Social.
95 Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/
bolsas/programas-estrategicos/formacao-de-recursos-humanos-em-areas-estrategicas/pro-
defesa
96 Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/
bolsas/bolsas-e-auxilios-internacionais/encontre-aqui/paises/multinacional/programa-de-
pesquisas-no-exterior-em-areas-estrategicas-para-a-defesa-nacional-propex-
defesa#:~:text=O%20Programa%20de%20Pesquisas%20no,%C3%
A1reas%20estrat%C3%A9gicas%20para%20a%20Defesa.
97 Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/ensino-e-pesquisa/copy_of_
defesa-e-academia/programa-alvaro-alberto
98 Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/
bolsas/programas-estrategicos/formacao-de-recursos-humanos-em-areas-
estrategicas/programa-procad-defesa
99
Disponível
em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/ensino-e-pesquisa/copy_
of_defesa-e-academia/concurso-de-dissertacoes-e-teses-sobre-defesa-nacional-cdtdn
100
Disponível
em:
https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/ensino-e-pesquisa/copy
_of_defesa-e-academia/concurso-de-monografias-sobre-defesa-nacional
101
Disponível
em:
https://www.gov.br/esd/pt-br/a-esd/pesquisa-e-pos-
graduacao/eventos-academicos/congresso-academico-sobre-defesa-nacional-cadn
102
Disponível
em:
https://www.gov.br/esd/pt-br/a-esd/pesquisa-e-pos-
graduacao/eventos-academicos/curso-de-extensao-em-defesa-nacional-cedn.
103 Disponível em: https://www.gov.br/esg/pt-br/composicao/pesquisa-e-pos-graduacao/
mestrado.
104 Disponível em: https://www.gov.br/esd/pt-br/a-esd/mestrado
105 Disponível em: https://www.marinha.mil.br/ppgem/
106 Disponível em: http://www.eceme.eb.mil.br/instituto-meira-mattos-imm.
107 Disponível em: https://www2.fab.mil.br/unifa/ppgca/.
108 Disponível em: https://www2.fab.mil.br/unifa/ppgdho/.
109 Destinadas à manutenção de serviços públicos e transferências correntes, que são
dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas,
não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços.
110 Somatório dos gastos com servidores civis e militares ativos, inativos, reservistas,
reformados e pensionistas, incluindo-se quaisquer espécies remuneratórias e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência.
111 Destinadas à aquisição de imóveis, instalações, equipamentos, material permanente
e softwares.
112 As despesas com a amortização da dívida contratual do Ministério da Defesa
referem-se ao pagamento e/ou ao refinanciamento do principal e da atualização
monetária ou cambial da dívida pública externa contratual.
DECRETO Nº 12.726, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções
de Confiança e das gratificações do Ministério da
Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão,
funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, gratificações de
exercício em cargo de confiança privativas de militar e gratificações de representação da
Presidência da República no Ministério da Defesa:
I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) cinco CCE 1.15;
b) três CCE 1.10;
c) cinco CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) dezenove CCE 2.07;
f) quinze CCE 2.05;
g) quatro FCE 2.10;
h) dezessete FCE 2.03;
i) cinco FCE 2.02;
j) uma gratificação de exercício em cargo de confiança do Grupo 0003 (C);
k) quatro gratificações pelo exercício de função de Nível V; e
l) uma gratificação pelo exercício de função de Nível II; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Defesa:
a) cinco CCE 1.07;
b) quatro CCE 1.05;
c) um CCE 2.03;
d) um CCE 3.15;
e) dois CCE 3.13;
f) três CCE 3.10;
g) treze CCE 3.07;
h) oito CCE 3.05;
i) quatro FCE 1.15;
j) cinco FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) seis FCE 1.07;
m) duas FCE 1.05;
n) uma FCE 2.07;
o) três FCE 2.05;
p) duas FCE 2.04;
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