DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de
abril
de
2025,
que 
estabelece
o
fluxo
de
encaminhamento, processamento e conclusão das
demandas, e a admissão de entidades representativas
na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no
Ambiente de Negócios - Sejan.
O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 5º, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024,
o art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, e o que
consta no Processo Administrativo nº 00400.003829/2025-18, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a
vigorar com a seguinte ementa:
"Estabelece, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no
Ambiente de Negócios - Sejan, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão
das demandas, a forma e os requisitos de admissão de entidades representativas, bem
como a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas". (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa SGCS/AGU nº 4, de 28 de abril de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece, no âmbito da Câmara de
Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan:
I - o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas;
II - a forma e os requisitos de admissão das entidades representativas; e
III - a colaboração das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas." (NR)
"Art. 5º O encaminhamento de demanda é facultado aos órgãos e às entidades
integrantes da Sejan, bem como às instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas
previamente credenciadas.
........................................................................................................................................
§ 2º É também facultado o encaminhamento de demanda por órgão ou entidade
não constante do caput, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrado:
I - o interesse episódico em demandar, que não justifique a sua admissão
permanente; ou
II - a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida, como no caso
de conflito de interesses." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - configure mera insurgência com relação a tese jurídica adotada pela
Advocacia-Geral
da União
em manifestação
jurídica
expedida pelo
órgão
competente, sem a demonstração de elementos fáticos ou jurídicos que indiquem a
superação da tese fixada;
III - já tenha sido por ela analisada, sem justificativa para novo tratamento; ou
IV - configure discussão teórica, sem que haja demonstração de repercussão
prática em situação de insegurança jurídica relacionada às suas atribuições". (NR)
"Art. 12. A Sejan será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
........................................................................................................................................
VIII - Secretaria de Atos Normativos;
IX - Laboratório de Inovação - Labori; e
X - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente;
XI - entidades de articulação:
a) Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal -
Conpeg;
b) Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais -
ANPM;
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB;
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
e) Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
XII - entidades representativas:
a) dos setores econômicos;
b) de trabalhadores; e
c) de organizações da sociedade civil.
§ 1º A admissão de entidades representativas de que trata o inciso XII do caput
será feita por ato do Secretário-Geral de Consultoria, mediante solicitação ou convite.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. Para a admissão na Sejan, as entidades representativas de que trata
o art. 12, inciso XII, deverão submeter requerimento, preferencialmente por meio de
correio eletrônico, à sua presidência."
.......................................................................................................................................
§ 2º A admissão das entidades representativas na Sejan será decidida pelo seu
Presidente, que avaliará:
I - se há necessidade de admissão permanente da entidade na Sejan ou se
eventuais demandas tendem a ser episódicas e podem ser tratadas com a faculdade
prevista no art. 5º, § 2º;
.......................................................................................................................................
§ 4º A permanência das entidades admitidas na Sejan poderá ser revista pelo
Presidente, a qualquer tempo, caso haja:
I - alteração nos critérios que justificaram o seu ingresso;
II - descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan; ou
III - atuação em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o
seu ingresso.
§ 5º O indeferimento do requerimento de admissão de entidade na Sejan não
impede que ela:
.......................................................................................................................................
II - participe, a título de convidada, de sessão para contribuir com debates
específicos, conforme previsto no art. 15, § 3º; ou
............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DA COLABORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E ASSEMELHADAS
NA SEJAN
"Art. 13-A. É permitida a colaboração de instituições de ensino, pesquisa e
assemelhadas no âmbito da Sejan.
§ 1º A colaboração pode ser feita por meio de:
I - apresentação de demandas;
II - apresentação de subsídios em demandas já admitidas;
III - participação em sessões; ou
IV - qualquer outra forma de auxílio alinhado ao exercício das atribuições da
Sejan, a critério da presidência ou das coordenações dos comitês temáticos.
§ 2º A faculdade de colaboração não abrange:
I - a apresentação de demandas teóricas, sem que haja demonstração de
repercussão prática em situação de insegurança jurídica relacionada às atribuições da
Sejan; e
II
-
a
apresentação
de demandas
em
desacordo
com
as
finalidades
institucionais que justificaram o credenciamento da instituição ou com as atribuições
da Sejan.
§ 3º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas interessadas em colaborar
deverão se credenciar, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:
I - constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil;
II - ausência de fins lucrativos;
III - notório reconhecimento na área de atuação; e
IV - justificativa sobre como a instituição pretende contribuir com o exercício
das atribuições da Sejan.
§ 4º A solicitação de credenciamento pode ser feita a qualquer tempo, mediante
envio dos documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos no § 3º
para o correio eletrônico da Sejan.
§ 5º Incumbe ao Secretário-Geral de Consultoria credenciar as instituições
referidas no caput.
§ 6º O ato de credenciamento refere-se ao ano corrente, podendo ser
renovado a cada novo ciclo anual, mediante envio de correio eletrônico para a Sejan
com:
I - manifestação de interesse na continuidade da colaboração; e
II - declaração de que os requisitos que justificaram o credenciamento ainda
estão presentes.
§ 7º As instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas credenciadas:
I - indicarão ponto focal, para fins de comunicação e articulação com a Sejan; e
II - poderão participar das sessões dos comitês temáticos da Sejan por meio do
ponto focal ou de outro representante a ser previamente indicado, admitida a
indicação diversa para cada comitê temático.
§ 8º A permanência das instituições de ensino, pesquisa e assemelhadas
credenciadas na Sejan poderá ser revista pelo Presidente, a qualquer tempo, caso
haja:
I - alteração nos critérios que justificaram o seu credenciamento;
II - descumprimento injustificado das regras de funcionamento da Sejan; ou
III - atuação em desacordo com as finalidades institucionais que justificaram o
seu credenciamento." (NR)
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 1, DE 28 DE ABRIL DE 2025, que
estabelece o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão das demandas, e a
admissão de entidades representativas na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no
Ambiente de Negócios - Sejan, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de
2025, Seção 1, página 3, onde se lê: "PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 1, DE 28 DE ABRIL
DE 2025", leia-se: "PORTARIA NORMATIVA SGCS/AGU Nº 4, DE 28 DE ABRIL DE 2025".
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Efetiva a permuta de função de confiança e de cargo em comissão no âmbito da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
da Constituição, bem como pelo art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria SG/PR nº 95, de 25 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Efetivar, na forma do Anexo a esta Portaria, a permuta de uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Patrimônio e
Logística por um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral, CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Administração de Contratos da Subsecretaria de Gestão e Normas, no âmbito da
Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Parágrafo único. A permuta da função de confiança e do cargo em comissão a que se refere o caput serão refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e registradas no
sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
ANEXO
PERMUTA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE CARGO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
QUADRO "a)" DO ANEXO II AO DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
.
U N I DA D E
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.CARGO/ FUNÇÃO/Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
CARGO/ FUNÇÃO
.CÓ D I G O
.CARGO/ FUNÇÃO/Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
CARGO/ FUNÇÃO
.CÓ D I G O
. .
.
.
.
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.
.
.
.
.
.
. .SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.2
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.-
.-
.-
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .
.
.
.
.
.
.

                            

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