DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Requisitos e atribuições do RIC
Art. 23. São requisitos para o RIC:
I - estar no exercício do cargo de Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação ou
cargo similar; e
II - estar registrado e manter seus dados atualizados no Cadastro de
Informações Institucionais (CADI) do CNPq.
Art. 24. O RIC representa a Instituição perante o CNPq e tem as seguintes
atribuições:
I - formular e submeter as propostas institucionais às chamadas públicas
lançadas pelo CNPq;
II - cadastrar o coordenador selecionado para a gestão das bolsas na
Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC); e
III - responsabilizar-se, juntamente com o Coordenador Institucional de IC,
por toda a comunicação com o CNPq que se fizer necessária durante o desenvolvimento
dos Programas.
Requisitos e atribuições do coordenador institucional
Art. 25. O Coordenador Institucional de Iniciação Científica deverá:
I - ter o título de doutor e ser, preferencialmente, bolsista PQ ou DT do
CNPq;
II - indicar os bolsistas, via PICC, nos prazos estabelecidos pelo CNPq;
III - organizar a formação do Comitê Institucional, do qual deverá fazer
parte, e orientar os trabalhos de seleção dos projetos de pesquisa que receberão
bolsas;
IV - supervisionar o processo de avaliação dos resultados, nos termos
estabelecidos pelos Comitês Institucional e Externo;
V - acompanhar periodicamente o desenvolvimento das atividades dos
bolsistas,
responsabilizando-se 
por
cancelamentos 
e
substituições 
que
sejam
eventualmente necessários; e
VI - assessorar o RIC nos assuntos relativos às bolsas de iniciação concedidas
pelo CNPq e administradas pela Coordenação de Iniciação Científica da Instituição.
Parágrafo único. Caso os devidos requisitos e atribuições deixem de ser
cumpridos pelo(a) bolsista, por quaisquer motivos e em qualquer tempo, o coordenador
deverá solicitar o cancelamento da bolsa imediatamente.
Requisitos e atribuições do orientador
Art. 26. O Orientador dos bolsistas de iniciação científica e iniciação
tecnológica na graduação deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de
doutor(a), que tenha produção científica, tecnológica ou artístico-cultural nos últimos 5
(cinco) anos.
§ 1º O Orientador dos bolsistas de iniciação científica no ensino médio
deverá ser professor ou pesquisador com titulação mínima de mestre.
§ 2º Em casos excepcionais, o CNPq deverá ser consultado.
Art. 27. Cabe ao Orientador selecionar e indicar o estudante com perfil e
desempenho acadêmico compatíveis com as atividades previstas, observando princípios
éticos.
Art. 28. É compromisso do Orientador acompanhar o desenvolvimento do
projeto de iniciação científica e propiciar que as atividades dos bolsistas contribuam
com o seu crescimento profissional e acadêmico.
Art. 29. O plano de trabalho contendo as atividades a serem realizadas pelo
bolsista deve fazer parte de projeto de pesquisa aprovado e proporcionar ao bolsista o
conhecimento integrado das diversas atividades da pesquisa científica, tecnológica e de
inovação.
Art. 30. O Orientador deverá encaminhar os relatórios dos bolsistas à
Coordenação de Iniciação Científica da Instituição, conforme orientações adotadas por
esta.
Art. 31. O Orientador poderá indicar estudante de qualquer curso de
graduação de ICT ou IES que não seja necessariamente a Instituição que dispõe de
bolsas.
Art. 32. O Orientador poderá, mediante justificativa, solicitar a exclusão de
um bolsista, podendo indicar novo estudante para a bolsa, desde que atendidos os
prazos adotados pela Instituição e pelo CNPq.
§ 1º Cabe ao Orientador comunicar ao Coordenador de Iniciação Científica
da instituição, tempestivamente, quaisquer ocorrências relativas aos bolsistas que
possam vir a causar o cancelamento da bolsa, tais como abandono, desistência,
desempenho insatisfatório ou não cumprimento das atribuições e requisitos.
§ 2º Em caso de desempenho insatisfatório, abandono ou não cumprimento
dos deveres estipulados pelas normas vigentes para o Programa e para a modalidade
de bolsa, o Orientador deverá indicar ao CNPq, com anuência da Coordenação de IC e
do Comitê Institucional, o número de mensalidades a serem ressarcidas, se for o
caso.
Art. 33. Nas publicações e
nos trabalhos apresentados em eventos
científicos, o pesquisador orientador deverá incluir o nome do bolsista que participou
da produção dos resultados obtidos.
Art. 34. É permitida a mudança de orientador, desde que seja apresentada
ao CNPq justificativa endossada pela Coordenação de IC e pelo Comitê Institucional.
Art. 35. É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa entre dois ou mais
estudantes.
Art. 36. É vedado orientar bolsista cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Requisitos e atribuições dos bolsistas
Art. 37. São requisitos para os bolsistas:
I - estar regularmente matriculado:
a) em curso de ensino superior no caso de IC ou IT;
b) no ensino fundamental e médio de escola pública ou de aplicação no caso
de ICJ.
II - não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre
empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário;
III- ter disponibilidade de horários para dedicar-se às atividades acadêmicas
e de pesquisa; e
IV - estar cadastrado na Plataforma Lattes.
Art. 38. São atribuições dos bolsistas:
I - desenvolver satisfatoriamente as atividades previstas no plano de
trabalho;
II - apresentar os resultados da pesquisa no evento científico e tecnológico
anual;
III - elaborar e entregar
tempestivamente os relatórios de atividades
solicitados pelo orientador, inclusive no caso em que a bolsa seja cancelada antes do
término da vigência inicial; e
IV - fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq nas publicações e
trabalhos apresentados.
Art. 39. É vedada a concessão de bolsas a estudantes aposentados.
Vigência e pagamento de bolsas
Art. 40. A vigência das bolsas será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 41. A prorrogação do prazo de vigência da bolsa é permitida nos
seguintes casos:
I - a ocorrência de parto, adoção ou outorga de guarda judicial à (o) bolsista
durante a vigência da bolsa garantirá sua prorrogação, conforme normas do CNPq e
legislação aplicável;
II - em caso de interrupção temporária das atividades acadêmicas do bolsista
por motivo de saúde, ou por outra razão considerada de força maior, desde que
formalizada por meio de trancamento do curso, o prazo de vigência do processo poderá
ser prorrogado, mediante autorização do CNPq, pelo tempo em que esteve suspensa
sua matrícula e, no máximo, por até 12 (doze) meses.
§ 1º O documento comprobatório da maternidade, paternidade ou tutela
deve ser enviado pela Coordenação de Iniciação Científica da instituição ao CNPq, em
até 30 (trinta) dias depois de emitido e antes do encerramento da vigência da
bolsa.
§ 2º A prorrogação prevista no caput somente poderá ser efetivada
mediante comprovação documental, conforme orientações do CNPq.
§ 3º Com exceção do inciso I, as demais situações passíveis de prorrogação
dependem de análise técnica e de decisão da instância competente.
Art. 42. Os valores das mensalidades estão estabelecidos na Tabela de
Valores de Bolsas no País do CNPq.
Art. 43. O pagamento das mensalidades de bolsas será efetuado diretamente
aos bolsistas, por meio de crédito em conta individual, em nome do bolsista,
exclusivamente no Banco do Brasil.
Parágrafo único. Não serão aceitas contas poupança, de terceiros ou contas conjuntas.
Estágio e acúmulo de bolsas
Art. 44. Poderá usufruir de bolsa o estudante que esteja em estágio
obrigatório e não obrigatório.
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde
que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
§ 2º O bolsista deverá solicitar declaração formal do orientador de que o
estágio não afetará as atividades acadêmicas e de pesquisa e manter essa declaração
em seu poder por prazo de 5 (cinco) anos, a partir da concessão do estágio.
Art. 45. Não é considerado acúmulo de bolsas a manutenção simultânea:
I - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com bolsas concedidas por
Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) ou pelo Ministério da Educação (MEC),
quando estas possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência,
finalidades distintas da bolsa de iniciação; e
II - de bolsa de iniciação científica ou tecnológica de estudantes bolsistas do
Programa Universidade Para Todos (PROUNI) e estudantes beneficiados com Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES).
Art. 46. É permitido o acúmulo de bolsa de iniciação científica ou tecnológica
com auxílios de mobilidade acadêmica, nacional ou internacional, pelo período de até
6 (seis) meses, desde que:
I - o objeto de mobilidade esteja relacionado com o projeto de pesquisa do
bolsista;
II - o bolsista seja autorizado formalmente pelo seu orientador e pela
coordenação de IC da Instituição; e
III - o bolsista providencie o seguro-saúde pelo tempo de sua permanência
no exterior em caso de mobilidade internacional.
Art. 47. O bolsista cuja bolsa foi cancelada antes do término da vigência
inicial deverá apresentar à instituição o relatório de suas atividades no período de
usufruto da bolsa.
Avaliação institucional pelo CNPq
Art. 48. O acompanhamento e a avaliação dos Programas de ICT serão
realizados pelo CNPq com base no cumprimento das normas aqui dispostas e das
orientações divulgadas nas Chamadas Públicas específicas.
§ 1º Serão analisados o relatório do Comitê Externo e o Relatório
Institucional de Execução do Objeto.
§ 2º O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação in loco
dos Programas ou solicitar dados e esclarecimentos à Instituição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM
Seção I
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)
Finalidade
Art. 49. O PIBIC visa:
I - despertar o pensamento científico e incentivar talentos potenciais entre
estudantes de graduação, mediante sua participação direta em projetos de pesquisa
científica, sob orientação qualificada, com a realização de atividades de natureza
teórica, metodológica e ética nas diversas áreas do conhecimento;
II - fomentar a formação científica de recursos humanos tanto para a
pesquisa científica como para quaisquer outras atividades profissionais; e
III - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes
na graduação e na pós-graduação stricto sensu.
Objetivos específicos
Art. 50. São objetivos específicos do PIBIC:
I - em relação às ICTs e IES:
a) incentivar as instituições à formulação de uma política de iniciação
científica;
b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós-
graduação, por meio da integração entre teoria e prática;
c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-Graduação; e
d) contribuir para o fortalecimento dos grupos de pesquisa.
II - em relação aos orientadores:
a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação nas
atividades da pesquisa científica; e
b) estimular a integração de bolsistas de iniciação científica com grupos de
pesquisa.
III - em relação aos bolsistas:
a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como
estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;
b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um
pesquisador; e
c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso na
pós-graduação stricto sensu; e
d) proporcionar o aprofundamento de conhecimentos científicos em uma
determinada área, contribuindo para uma melhor formação profissional.
Responsabilidades da instituição
Art. 51. A Instituição deve responsabilizar-se por:
I - manter uma política de iniciação científica articulada com a política de
pesquisa e pós-graduação institucional;
II - realizar processo de seleção por meio de publicação de edital interno,
com ampla divulgação, no qual deverão constar os critérios institucionais de seleção e
aprovação, sempre em consonância com as normas do CNPq; e
III - selecionar os pesquisadores doutores de maior competência científica
em sua área de atuação e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa,
evidenciada por sua recente produção intelectual.
Forma de concessão
Art. 52. As bolsas do PIBIC poderão ser concedidas a estudantes que estejam
matriculados e cursando qualquer curso de nível superior, de instituições públicas ou
privadas, mesmo aquelas que não são as instituições que receberam as bolsas, a critério
do Orientador e do Coordenador de IC da instituição beneficiada com bolsas.
Seção II
Programa 
Institucional
de 
Bolsas
de 
Iniciação
em 
Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (PIBITI)
Finalidade
Art. 53. O PIBITI visa:
I - estimular nas instituições a experimentação investigativa e a geração de
conhecimento direcionadas ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em suas
variadas dimensões: comercial, empresarial, social e ambiental; e
II - estimular estudantes de graduação a participarem do desenvolvimento
e
da transferência
de
novas tecnologias,
bem como
das
práticas inerentes
à
inovação.
Objetivos específicos
Art. 54. São objetivos específicos do PIBITI:
I - em relação às ICTs e IES:
a) 
incentivar 
as 
instituições 
à
formulação 
de 
uma 
política 
de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) facilitar a interação entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação e Empresas nas atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação
tanto na graduação como na pós-graduação; e

                            

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