DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
das obrigações legais, por meio apresentação do parecer conclusivo elaborado por
auditoria independente, credenciada
na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM),
referente ao ano base 2024, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 46.055.703/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação:
I - Aparelho de eletrodiagnóstico, tipo monitor cardíaco;
II - Aparelho de reanimação cardíaca tipo desfibrilador;
III - Aparelho de reanimação cardíaca tipo desfibrilador, com função de
monitoração cardíaca (Cardioversor);
IV - Aparelho para avaliação de sinais cardiológicos ("Eletrocardiógrafo"); e
V - Aparelho para lesão de tecidos intracavitários (Gerador de RF para
Ablação);
VI - Aparelho para medida da pressão arterial;
VII - Eletrocardiógrafo;
VIII - Esteira do tipo utilizado para testes cardiológicos de esforço; e
IX - Polígrafo para hemodinâmica e eletrofisiologia.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.023854/2025-11, de 24 de outubro de 2025.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem
relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36
do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI
do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de
cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SETAD/MCTI nº 9.560, de 03 de novembro
de 2025, publicada no D.O.U. de 04 de novembro de 2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 2.539, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre 
critérios
e
procedimentos
estabelecidos
para a
execução dos
Programas
Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica
do
CNPq para
apoio
à
formação de
recursos
humanos para a pesquisa científica, tecnológica e
de inovação.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no
Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no
Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022,
de acordo com a aprovação realizada pela Diretoria Executiva do CNPq em sua 14ª
reunião de12 de novembro de 2025, e a instrução do Processo nº 01300.010538/2024-
96, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelece critérios e
procedimentos relativos à execução de
Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq, instituídos em
consonância com as Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação com relevância
econômica, social e estratégica para o País, com o objetivo de apoiar a formação de
recursos humanos para pesquisa por meio da concessão de bolsas de iniciação científica
e tecnológica, em Instituições de Ensino Superior (IES) ou Instituições Científicas e
Tecnológicas (ICTs), mediante seleção pública de Projetos Institucionais de Pesquisa ou
ações em parceria.
§ 1º Os programas de iniciação científica e tecnológica são:
I - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC);
II - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (PIBITI);
III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações
Afirmativas (PIBIC-Af);
IV - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica no Ensino Médio
(PIBIC-EM);
V - Programa de Iniciação Científica e Mestrado (PICME); e
VI - Programa de Iniciação Científica da Olimpíada Brasileira de Matemática
das Escolas Públicas (PIC-OBMEP).
§ 2º As modalidades de bolsas de iniciação científica e tecnológica, tratadas
nesta Portaria, são:
I - Iniciação Científica Júnior (ICJ);
II - Iniciação Científica (IC); e
III - Iniciação Tecnológica (IT).
§ 3º As diretrizes referentes às modalidades de bolsas, citadas no § 2º deste
artigo, seguem o estabelecido nas normas específicas de bolsas no país do CNPq, além
das normas específicas de cada programa de iniciação, conforme disposto nos Capítulos
seguintes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM
Objetivos gerais
Art. 2º São objetivos gerais do PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM:
I - contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa
científica, tecnológica e de inovação;
II - contribuir para a formação científica e tecnológica de recursos humanos
que se dedicarão a qualquer atividade profissional;
III - incrementar o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de
inovação na graduação;
IV - envolver estudantes do Ensino Fundamental e Médio de escolas públicas
em atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
V - incentivar a produção
qualificada de conhecimento científico e
tecnológico; e
VI - fomentar os Programas de Iniciação Científica e Tecnológica nas IES e ICT.
Forma de concessão
Art. 3º A outorga das bolsas seguirá o previsto nas normas vigentes do
CNPq, nas Chamadas Públicas e nos instrumentos de parceria.
Art. 4º Os Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do
CNPq (PIBIC, PIBITI, PIBIC-Af e PIBIC-EM) são operacionalizados por meio de gestão
compartilhada, assim disposta:
I - ao CNPq cabe a realização de Chamadas Públicas para a seleção das
instituições que irão receber bolsas, a implementação das quotas de bolsas a conceder
e o pagamento das mensalidades aos bolsistas;
II - as instituições beneficiárias são responsáveis pela operacionalização interna
dos programas, que deve ficar a cargo do Representante de Iniciação Científica (RIC), do
Coordenador Institucional de Iniciação Científica e do Comitê Institucional; e
III - aos responsáveis pelos projetos institucionais aos quais serão atribuídas
bolsas cabe a seleção, a orientação e o acompanhamento dos bolsistas participantes,
sob supervisão do Coordenador de IC e do Comitê Institucional.
Art. 5º As bolsas serão concedidas às ICTs e IES, com curso de graduação e,
ou, pós-graduação stricto sensu, que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham
instalações próprias para tal fim.
Art. 6º As bolsas serão concedidas de acordo com os termos das Chamadas
Públicas lançadas periodicamente pelo CNPq, que são diferenciadas para cada Programa
e que podem vir a apresentar modificações de uma edição para outra.
Art. 7º O CNPq não concederá bolsas para subunidades de uma mesma
Instituição.
§ 1º Cada instituição poderá nomear apenas um RIC junto ao Cadastro de
Informações Institucionais (CADI-CNPq), independentemente do número de campi que
possua no momento da submissão.
§ 2º O CNPq, a cada Chamada, considerará apenas 1 (um) processo de
fomento válido para cada instituição, independentemente do número de campi que
possua no momento da submissão.
Art. 8º Para as instituições já participantes dos Programas, a ampliação ou
redução do número de bolsas dar-se-á com base na avaliação dos requisitos e critérios
divulgados em Chamada Pública específica para cada Programa, sendo que serão
analisadas também as Propostas Institucionais, acrescidas dos relatórios do Comitê
Externo, instituído conforme disposto nos artigos 14 a 17 desta Portaria, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
Art. 9º Para as instituições
ingressantes, as bolsas serão concedidas
conforme análise dos requisitos e critérios divulgados em Chamada Pública específica
para cada Programa.
Art. 10. É vedada a concessão de bolsa a estudantes em cursos de Educação
a Distância (EAD).
Atribuições da instituição de execução
Art. 11. São atribuições da Instituição:
I - manter uma política de iniciação científica e tecnológica articulada com
a política de pesquisa e pós-graduação institucional;
II - acolher nos Programas, quando se aplicar:
a) estudantes de outras Instituições; e
b)
professores ou
pesquisadores aposentados
e,
ou, visitantes
que
mantenham vínculo com a Instituição.
III - designar um RIC que deverá representar a Instituição perante o
CNPq;
IV - designar, por indicação do RIC, um Coordenador Institucional de
Iniciação Científica, que será responsável pela gestão dos Programas na Instituição;
V - designar um Comitê Institucional;
VI - disponibilizar, no portal da Instituição, a relação dos professores ou
pesquisadores que compõem o Comitê Institucional;
VII - constituir um Comitê Externo;
VIII - realizar processo público de seleção interna de projetos de pesquisa,
com critérios transparentes, ampla divulgação e em concordância com as normas do
CNPq;
XIX - comunicar ao CNPq, com antecedência, a data de realização do
processo de seleção e de avaliação dos Programas, bem como os nomes dos
componentes do Comitê Externo com seus respectivos níveis de bolsas de Produtividade
em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do
CNPq;
X - definir e divulgar os critérios de acompanhamento e avaliação dos
Programas na Instituição; e
XI - enviar ao CNPq, por meio do formulário eletrônico, as informações
necessárias para implementação das bolsas nos prazos estabelecidos pelo CNPq.
Comitê Institucional
Art. 12. O Comitê Institucional deverá ser composto por professores ou
pesquisadores com título de doutor, de diferentes áreas do conhecimento,
preferencialmente com bolsa PQ ou DT do CNPq.
Art. 13. O Comitê Institucional contribuirá com a Coordenação Institucional
dos Programas nos processos de gestão, acompanhamento e avaliação dos
programas.
Comitê Externo
Art. 14. A Instituição deverá constituir um Comitê Externo composto de
pesquisadores doutores, preferencialmente com bolsa PQ ou DT do CNPq, com o
objetivo de participar do processo de seleção interna e da avaliação dos programas.
Art. 15. Para compor o Comitê Externo será necessário dimensionar o
número de consultores levando em conta:
I - a demanda por área do conhecimento;
II - capacidade de análise do consultor externo; e
III - o tempo que deverá ser dedicado às atividades.
Art. 16. A cada edição dos Programas deverão ser substituídos no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) dos consultores do Comitê Externo.
Art. 17. O Comitê Externo deverá encaminhar ao CNPq, para cada ciclo de
12
meses, 1
(um)
relatório
consolidado de
avaliação
de
cada Programa
na
Instituição.
Avaliação Institucional
Art. 18. Cada Instituição poderá definir, para efeito interno, critérios de
acompanhamento e avaliação dos Programas.
Art. 19. Para o processo de avaliação, a Instituição deverá:
I - realizar, ao final de cada ciclo anual, evento científico e, ou, tecnológico,
quando os bolsistas deverão apresentar resultados dos estudos sob a forma de
pôsteres, painéis, resumos e apresentações orais, os quais serão avaliados pelos
Comitês Externo e Institucional;
II - publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas na página da Instituição
na Internet; e
III - promover reuniões do Comitê Institucional com o Comitê Externo para
avaliação dos Programas.
Seleção e avaliação de bolsistas
Art. 20. O Comitê Externo deverá:
I
- participar
do processo
de
seleção institucional,
junto ao
Comitê
Institucional e à Coordenação de Iniciação Científica da Instituição, para identificação
dos projetos de pesquisa a serem apoiados com bolsas; e
II - atuar na avaliação dos Programas durante o evento científico.
Art. 21. Para o processo de avaliação do bolsista, a Instituição deverá
incentivar a apresentação oral em outros idiomas.
Outras responsabilidades da instituição de execução
22. A Instituição deve responsabilizar-se por:
I - envidar esforços para a ampliação dos Programas de Iniciação Científica
e Tecnológica com recursos próprios;
II - prover os recursos financeiros necessários para a realização do evento de
iniciação científica e tecnológica;
III - incentivar a participação de bolsistas dos Programas em eventos
científicos e tecnológicos para apresentação de seus trabalhos;
IV - orientar os bolsistas quanto aos seus direitos e deveres constantes nas
normas que regem os Programas, tanto do CNPq quanto da Instituição; e
V - acompanhar a trajetória acadêmica e profissional dos egressos para
subsidiar avaliação dos Programas no alcance dos objetivos propostos.

                            

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