DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) qualificar estudantes para os Programas de Pós-graduação em áreas de
tecnologia e inovação.
II - em relação aos orientadores:
a) estimular pesquisadores a envolverem estudantes de graduação em
atividades de desenvolvimento tecnológico e de inovação; e
b) estimular a interação dos bolsistas de iniciação tecnológica e de inovação
em grupos de pesquisa tecnológica e no setor empresarial.
III - em relação aos bolsistas:
a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa tecnológica
e de inovação, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da
criatividade;
b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa tecnológica sob a
orientação de um pesquisador especializado;
c) proporcionar aos bolsistas conhecimentos sobre propriedade intelectual,
transferência de tecnologia, empreendedorismo e outros ligados à inovação; e
d) despertar o interesse dos estudantes em dar continuidade aos estudos,
por meio do ingresso na pós-graduação stricto sensu.
Responsabilidades da instituição
Art. 55. A instituição deve responsabilizar-se por:
I - manter uma política de iniciação tecnológica e de inovação articulada
com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;
II - promover efetiva interação com o setor empresarial para as atividades
de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
III - incentivar nos bolsistas a educação para o empreendedorismo e a
proteção intelectual; e
IV - incentivar a participação de bolsistas do PIBITI em eventos tecnológicos
e de inovação para apresentação de seus trabalhos.
Forma de Concessão
Art. 56. As bolsas de Iniciação Tecnológica poderão ser concedidas a
estudantes que estejam matriculados e cursando qualquer curso de graduação do
Ensino Superior, de instituições públicas ou privadas, mesmo aquelas que não são as
instituições que receberam as bolsas, a critério do orientador e do Coordenador de IT
da instituição beneficiada com bolsas.
Parágrafo único. As bolsas do PIBITI deverão ser concedidas estritamente
para o desenvolvimento de atividades de pesquisa relacionadas direta ou indiretamente
ao desenvolvimento tecnológico e de inovação e seus temas correlatos.
Seção III
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações
Afirmativas (PIBIC-Af)
Finalidade
Art. 57. O PIBIC-Af visa o desenvolvimento do pensamento científico e
iniciação à pesquisa de estudantes de graduação que ingressaram em Instituições de
natureza pública por meio de ação afirmativa, tais como pessoas pretas e pardas,
indígenas, quilombolas, pessoas com baixa renda familiar ou com deficiência, entre
outros grupos historicamente excluídos do espaço acadêmico.
Objetivos específicos
Art. 58. São objetivos específicos do PIBIC-Af:
I - em relação às instituições:
a) incentivar as Instituições à formulação de uma política de iniciação
científica de ação afirmativa;
b) possibilitar maior interação entre a pesquisa na graduação e na pós-
graduação por meio da integração entre teoria e prática;
c) contribuir com a formação qualificada de beneficiários de políticas de
ações afirmativas para os Programas de Pós-graduação; e
d) fomentar a inserção no espaço acadêmico e científico de temas de
pesquisa oriundos da perspectiva de grupos historicamente dele excluídos.
II - em relação aos orientadores:
a) estimular pesquisadores a envolverem beneficiários de políticas de ações
afirmativas nas atividades científicas, profissionais e artístico-culturais;
b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa;
e
c) despertar o interesse para temas que tenham sido trazidos pelos
estudantes que ingressaram por ação afirmativa.
III - em relação aos bolsistas:
a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como
estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;
b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa científica sob a orientação
de um pesquisador experiente; e
c) estimular os bolsistas à continuidade dos estudos por meio do ingresso
em cursos de pós-graduação stricto sensu.
Responsabilidades da instituição
Art. 59. São responsabilidades da instituição:
a) manter uma política de iniciação científica e de ações afirmativas
articuladas com a política de pesquisa e pós-graduação institucional;
b) estimular a integração dos bolsistas de PIBIC-Af em grupos de pesquisa;
e
c) estimular
o interesse por temas
que tenham sido
trazidos pelos
estudantes que ingressaram por ação afirmativa.
Forma de Concessão
Art. 60. As bolsas de Iniciação Científica do PIBIC-Af poderão ser concedidas
apenas a estudantes de graduação que tenham ingressado por meio de políticas de
ações afirmativas em qualquer curso de nível superior de quaisquer instituições
públicas.
Seção IV
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica no Ensino Médio
(PIBIC-EM)
Finalidade
Art. 61. O PIBIC-EM visa:
I - desenvolver as atitudes, habilidades e os valores necessários à educação
científica e tecnológica dos estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino
regular, técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, mediante
a participação em projeto de pesquisa, orientado por pesquisador qualificado, em
Instituições de Ensino e Pesquisa públicas, comunitárias ou privadas.
II - despertar vocação científica
e incentivar talentos potenciais de
estudantes do ensino médio de escolas públicas (de ensino regular, técnicas e
militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC, visando contribuir para a
formação de
recursos humanos
para a pesquisa
científica, tecnológica
e de
inovação.
Objetivos específicos
Art. 62. São objetivos específicos do PIBIC-EM:
I - em relação às Instituições:
a) incentivar a formulação de uma política de iniciação científica e
tecnológica voltada para o ensino médio;
b) possibilitar maior interação entre o ensino médio, a graduação e a pós-
graduação stricto sensu nas atividades de pesquisa científica e tecnológica;
c) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional
no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador;
d) estimular e qualificar estudantes para a inserção na graduação; e
e) selecionar e formalizar parcerias com escolas públicas de ensino regular,
técnicas e militares, e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC para desenvolver o
Programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento.
II - em relação às escolas parceiras:
a) estimular o processo de disseminação das informações e conhecimentos
científicos e tecnológicos básicos; e
b) criar oportunidades para potenciais estudantes com perfil para pesquisa
científica e tecnológica.
III - em relação aos orientadores:
a) envolver
estudantes do
ensino médio
em atividades
científicas,
tecnológicas e artístico-culturais; e
b) estimular a integração dos bolsistas de ensino médio em grupos de
pesquisa das Instituições participantes do PIBIC-EM.
IV - em relação aos bolsistas:
a) facilitar a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem como
estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da criatividade;
b) possibilitar o enfrentamento de desafios decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa sob a orientação de um
pesquisador qualificado; e
c) incentivar os estudantes bolsistas à continuidade dos estudos por meio
do ingresso na graduação.
Responsabilidades da instituição
Art. 63. São responsabilidades da instituição:
a) atrair, selecionar e formalizar parceria com escolas do ensino médio para
desenvolver o programa PIBIC-EM nas diversas áreas do conhecimento; e
b) promover a participação dos professores do ensino médio ou profissional
no plano de trabalho dos bolsistas, sob supervisão do pesquisador orientador.
Forma de concessão
Art. 64. As bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) do PIBIC-EM serão
concedidas apenas às instituições que já sejam participantes dos Programas PIBIC ou
PIBITI e que mantenham política institucional de iniciação científica ou tecnológica com
integração de estudantes do Ensino Médio de escolas públicas (de ensino regular,
técnicas e militares) e escolas de aplicação reconhecidas pelo MEC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROGRAMAS PICME e PIC-OBMEP
Seção I
Programa de Iniciação Científica e Mestrado (PICME)
Finalidade
Art. 65. O PICME é resultado de parceria entre o CNPq e o Instituto de
Matemática Pura Aplicada (IMPA), e voltado para o desenvolvimento do pensamento
científico e iniciação à pesquisa na área de matemática para estudantes do ensino
superior que tenham sido medalhistas na Olimpíada Brasileira de Matemática das
Escolas Públicas (OBMEP).
Objetivos
Art. 66. São objetivos gerais do PICME:
I - oferecer aos estudantes de graduação medalhistas de olimpíadas de
matemática de escolas públicas em nível nacional a oportunidade de receber uma
sólida formação em matemática e tomar contato com a metodologia de pesquisa
científica da disciplina, independentemente da área de conhecimento em que se
estejam graduando;
II - contribuir para a melhor formação em matemática de profissionais em
qualquer área do conhecimento;
III - despertar talentos para a ciência e tecnologia; e
IV - contribuir para reduzir o tempo médio de permanência dos estudantes
na graduação e pós-graduação.
Art. 67. São objetivos específicos do PICME:
I - em relação às Instituições:
a) contribuir para maior interação entre os institutos e departamentos de
matemática em nível nacional;
b) possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação; e
c) qualificar estudantes para os Programas de pós-graduação em matemática
e áreas afins.
II - em relação aos orientadores, estimular a participação de estudantes de
graduação em atividades científicas, tecnológicas e profissionais.
III - em relação aos bolsistas, proporcionar a consolidação de seus
conhecimentos em matemática, bem como estimulá-lo a ingressar na pesquisa
científica, orientado por pesquisador credenciado, capacitando-o a conectar esses
conhecimentos à sua área.
Forma de concessão
Art. 68. O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica (IC) aos medalhistas
da Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP).
§ 1º As bolsas serão concedidas às IES e ICT com Programa de Pós-
Graduação acadêmico credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES) na área de Matemática.
§ 2º As bolsas serão concedidas de acordo com a distribuição indicada pelo
IMPA, que é a instituição responsável pela Coordenação Acadêmica do Programa em
nível nacional.
§ 3º Cada Coordenação Local do PICME selecionará os estudantes bolsistas
com critérios próprios, definidos de acordo com os objetivos gerais do Programa.
Art. 69. São atribuições do IMPA:
a) indicar o Coordenador Acadêmico do Programa em nível nacional;
b) indicar os Programas de pós-graduação participantes e o respectivo
número de bolsas; e
c) enviar relatório anual sobre o desenvolvimento do Programa.
Avaliação institucional pelo CNPq
Art. 70. A avaliação da Instituição pelo CNPq será efetuada com base no
cumprimento das normas aqui dispostas e no relatório enviado pelo IMPA.
Parágrafo único. O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma
avaliação in loco do Programa.
Vigência e pagamento das bolsas
Art. 71. A bolsa de Iniciação Científica no âmbito do PICME terá vigência
inicial de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações a critério da Coordenação
Acadêmica do Programa, durante a vigência do Acordo de Cooperação;
Art. 72. O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta)
meses.
Art. 73. Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de
Valores de Bolsas no País do CNPq.
Art. 74. O pagamento das mensalidades será efetuado diretamente aos
bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do bolsista) no Banco do
Brasil.
Parágrafo único. Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária.
Art. 75. Os estudantes poderão permanecer no Programa:
I - até 6 (seis) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes de
graduação em matemática;
II - até 4 (quatro) semestres, consecutivos ou não, no caso de estudantes
de outras graduações.
Parágrafo único. Além desses prazos, poderão ser concedidas renovações
para estudantes que estejam em preparação específica para o ingresso no mestrado
em matemática.
Art. 76. Os estudantes de graduação poderão participar do Programa a
partir do seu segundo semestre letivo.
Parágrafo único. Os
multimedalhistas e estudantes de
graduação em
matemática poderão ser selecionados para entrada antecipada no primeiro semestre.
Seção II
Programa de Iniciação Científica da Olimpíada Brasileira de Matemática das
Escolas Públicas (PIC-OBMEP)
Finalidade
Art. 77. O PIC-OBMEP é uma parceria
do CNPq e do Instituto de
Matemática Pura e Aplicada (IMPA), cuja finalidade é desenvolver as habilidades
matemáticas dos estudantes premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das
Escolas Públicas (OBMEP).
Objetivos
Art. 78. O PIC-OBMEP tem como objetivo incentivar o interesse pelo estudo das Ciências
Exatas, desenvolvendo as habilidades matemáticas de estudantes do Ensino Fundamental e Médio de
escolas públicas premiados na Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP), buscando
contribuir para a formação de recursos humanos para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
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