DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 79. Os objetivos específicos do PIC-OBMEP são:
I - fortalecer o ensino de matemática nas escolas públicas;
II - despertar nos estudantes o gosto pela matemática e pela ciência em
geral;
III - motivar os estudantes na escolha profissional pelas carreiras científicas
ou tecnológicas; e
IV - contribuir para a formação em matemática dos estudantes premiados
na OBMEP.
Forma de concessão
Art. 80. O CNPq concederá bolsas de Iniciação Científica Júnior (ICJ) aos
estudantes de escolas públicas medalhistas da OBMEP e indicados pela Coordenação do
PIC-OBMEP.
Art. 81. As bolsas serão distribuídas entre os estudantes agraciados com
medalhas na OBMEP.
§ 1º Estudantes que receberam Menção Honrosa poderão ser indicados pela
Coordenação Acadêmica para vagas não preenchidas pelos estudantes premiados.
§ 2º As bolsas vagas oriundas de casos de desistência ou de impossibilidade
de participar
do Programa
poderão ser
redistribuídas entre
os estudantes
que
receberam menção honrosa, segundo critérios de seleção da Coordenação Acadêmica
do PIC-OBMEP.
§ 3º Os estudantes premiados interessados em participar do Programa
devem inscrever-se observando as orientações divulgadas pela Coordenação Acadêmica
do PIC-OBMEP.
Requisitos e atribuições dos participantes
Art. 82. São requisitos:
I - para o bolsista:
a) ter sido medalhista (ouro, prata ou bronze) na OBMEP;
b) estar regularmente matriculado no ensino fundamental ou médio da rede
pública no Brasil;
c) não ter vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre
empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário; e
d) ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes.
II - para os demais participantes (monitores, coordenadores e moderadores
de
fóruns e
professores
orientadores),
serem selecionados
pela
Coordenação
Acadêmica do PIC-OBMEP de acordo com critérios divulgados nas diretrizes do
Programa.
Parágrafo único. Os bolsistas estudantes residentes em localidades de difícil
acesso aos polos do Programa ou que estejam impossibilitados de estar nos encontros
presenciais -
como no
caso de
estudantes que
estejam cumprindo
medidas
socioeducativas - poderão participar do Programa na modalidade a distância, conforme
as diretrizes do PIC-OBMEP estabelecidos pela Coordenação Acadêmica.
Art. 83. São atribuições:
I - dos bolsistas:
a) executar as atividades previstas do Programa na frequência indicada pela
Coordenação Acadêmica;
b) apresentar desempenho satisfatório nas avaliações do Programa de
acordo com critérios divulgados nas diretrizes gerais do PIC-OBMEP; e
c) dedicar de 4 (quatro) a 6 (seis) horas semanais para cumprir suas
atividades do PIC, tais como estudar conteúdos, solucionar problemas, participar de
fórum, dentre outras.
II - do CNPq:
a) proceder ao pagamento mensal de bolsas de Iniciação Científica Júnior
(ICJ), conforme estabelecido no plano de trabalho;
b) analisar os relatórios técnicos parciais e finais;
c) acompanhar as atividades de execução do plano de trabalho, avaliando os
seus resultados; e
d) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do acordo de
cooperação.
III - da Coordenação Acadêmica:
a) coordenar e realizar as atividades do PIC-OBMEP;
b) providenciar a implementação das bolsas, obedecendo às normas do
CNPq;
c) enviar ao CNPq, por meio do formulário eletrônico via Plataforma
Integrada Carlos Chagas, as informações necessárias para implementação das bolsas
nos prazos estabelecidos pelo CNPq;
d) enviar anualmente ao CNPq relatório técnico consolidado sobre o
acompanhamento e a avaliação dos bolsistas de Iniciação Científica Júnior e outras
informações pertinentes, conforme especificado no acordo, ou quando solicitado; e
e) providenciar os certificados de participação dos bolsistas que cumpriram
o Programa com aproveitamento e assiduidade.
Vigência e pagamento das bolsas
Art. 84. O Acordo de Cooperação terá vigência máxima de 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo único. As bolsas serão concedidas por um período de 12 (doze)
meses, renováveis, sucessivamente, durante a vigência do Acordo de Cooperação.
Art. 85. Os valores das mensalidades estão estabelecidos em Tabela de
Valores de Bolsas no País do CNPq.
Art. 86. O pagamento das mensalidades de bolsas ICJ será efetuado
diretamente aos bolsistas por meio de crédito em conta individual (em nome do
bolsista) no Banco do Brasil.
Parágrafo único. Não serão aceitas outras modalidades de conta bancária.
Acompanhamento e avaliação
Art. 87.
O acompanhamento
e a avaliação
dos bolsistas
ficarão sob
responsabilidade da
Coordenação do PIC-OBMEP,
que deverá
criar instrumentos
efetivos para
tal fim
e disponibilizar os
documentos concernentes
sempre que
solicitados pelo CNPq.
Cancelamento e substituição de bolsistas
Art. 88. O bolsista poderá ser substituído desde que solicitado pela
Coordenação do PIC-OBMEP com a devida justificativa.
Art. 89. A bolsa do estudante poderá ser cancelada quando houver:
I - ausência nas atividades do Programa;
II - obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações;
III - desligamento da escola pública brasileira;
IV - conclusão do Ensino Médio; e
V - outras razões que justifiquem a decisão, autorizadas pelo IMPA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
90.
Nos
casos
em
que a
Plataforma
Eletrônica
do
CNPq
não
disponibilizar ferramenta para aplicação de qualquer dispositivo aqui constante, a
demanda deverá ser formalizada pelo e-mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de
atendimento disponível na página do CNPq na Internet.
Art. 91. Nas concessões já em vigência prevalecem as normas anteriores,
sendo facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente
norma seja mais vantajosa aos beneficiários.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. O bolsista de Iniciação Científica ou Tecnológica poderá ser
Microempreendedor Individual (MEI) ou sócio cotista minoritário em empresa, desde
que não haja remuneração no período de usufruto da bolsa.
Art. 93. O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico ou mental
causado a bolsista de iniciação científica ou tecnológica da Instituição que participe da
execução de projetos de pesquisa, sendo de competência da Instituição a oferta de
seguro-saúde ou equivalente e a cobertura de despesas médicas e hospitalares nos
eventuais casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer com o bolsista no
desenvolvimento das atividades dos projetos.
Art. 94. No caso de bolsista menor de 18 (dezoito) anos, as instituições
deverão adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações
especiais de caráter ético ou legal necessárias à execução das atividades.
Art. 95. O CNPq poderá cancelar ou suspender as bolsas concedidas, a
qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 96. Na eventual hipótese de o CNPq vir a ser demandado judicialmente,
a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer despesas que, em decorrência, vier a
ser condenado a pagar, incluindo-se não só os valores judicialmente fixados, mas
também outros alusivos à formulação da defesa.
Art. 97.
Para quaisquer
esclarecimentos adicionais
que se
fizerem
necessários,
os bolsistas
deverão
se reportar
à Coordenação
de
IC de
suas
Instituições.
Art. 98. A Diretoria responsável pelos Programas de Iniciação Científica e
Tecnológica do CNPq reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações
não previstas na presente Norma.
Revogação
Art. 99. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Anexos III e VI da Resolução Normativa nº 17, de 6 de julho de
2006;
II - Resolução Normativa nº 9, de 13 de abril de 2007;
III - Resolução Normativa nº 27, de 6 de outubro de 2008; e
IV - Resolução Normativa nº 42, de 19 de novembro de 2013.
Vigência
Art. 100. Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua
publicação.
OLIVAL FREIRE JUNIOR
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO
E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIA Nº 20.511, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 20974/2025/SEI-MCOM (12987588), que integra
o Processo nº 53115.019351/2025-20, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à RÁDIO DIFUSORA CARIOCA LTDA, Fistel nº 01008005215,
inscrita no
CNPJ nº
33.053.042/0001-40, outorgada
para executar
o Serviço
de
Radiodifusão Sonora em Onda Média, por meio da frequência nº 710 MHz, no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de advertência, em razão da
prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação
dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 20.512, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 20977/2025/SEI-MCOM (12987591), que integra
o Processo nº 53115.019312/2025-22, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO QUILOMBO, Fistel nº 50011916702, inscrita no
CNPJ nº 03.825.166/0001-35, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora
em Frequência Modulada, por meio do canal nº 292, no Município de Penedo, Estado
de Alagoas, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art.
6º,
caput, do
Decreto nº
10.405/2020, com
redação dada
pelo Decreto
nº
10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 20.513, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 20978/2025/SEI-MCOM (12987592), que integra
o Processo nº 53115.019313/2025-77, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à REDE SUCESSO DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, Fistel nº
50011152567, inscrita no CNPJ nº 02.213.555/0002-28, outorgada para executar o
Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 268, no
Município de Jaraguá, Estado de Goiás, a sanção de advertência, em razão da prática da
infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo
Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 20.515, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 20981/2025/SEI-MCOM (12987595), que integra
o Processo nº 53115.019348/2025-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA N. SENHORA
MILAGROSA, Fistel nº 50012064050, inscrita no CNPJ nº 04.747.997/0001-07, outorgada
para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do
canal nº 268, no Município de Sobral, Estado do Ceará, a sanção de advertência, em
razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020,
com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
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