DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO 
as 
desconformidades 
identificadas
no 
processo 
de
monitoramento
das Ofertas
realizado
pela
Superintendência de
Relações
com
Consumidores (SRC) junto à prestadora Telefônica Brasil S.A. (VIVO), em especial a falta de
transparência das informações das Ofertas de Banda Larga Fixa (Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM), privando os consumidores de seus direitos consumeristas básicos;
CONSIDERANDO a baixa responsividade apresentada pela VIVO frente às
solicitações proferidas pela Anatel em relação às desconformidades identificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação tempestiva da Anatel frente aos
riscos de danos diretos aos consumidores que contratarem os serviços de Banda Larga Fixa
(Serviço de Comunicação Multimídia - SCM) com base em Ofertas divulgadas a partir de 1º
de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a prioridade da fiscalização regulatória para medidas de
educação, orientação, monitoramento, melhoria contínua, prevenção, coordenação e
regularização de condutas, reparação voluntária e eficaz, transparência e cooperação;
CONSIDERANDO
as reuniões
e apresentações
realizadas
no Grupo
de
Implantação do RGC na elaboração do Manual Operacional do RGC (MORGC), o que
demonstrou o cuidado da Anatel com um debate aberto e amplo com todas as entidades
envolvidas;
CONSIDERANDO as razões
e fundamentos dispostos no
Informe nº
116/2025/RCTS/SRC (SEI nº 14644626), que deste é parte integrante;, decide:
1. NOTIFICAR PARA REGULARIZAÇÃO a prestadora Telefônica Brasil S.A. (VIVO),
nos termos do art. 50 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, do art. 37, § 1º, c/c art.
51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 5º, II, do RGC/2023, quanto aos
seguintes itens relativos às Ofertas de Banda Larga Fixa (Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM):
a) as velocidades de download e upload do serviço contratado não devem ser
somadas a eventuais "bônus de velocidade" no nome da Oferta ou nas informações da
velocidade da Oferta, quando esse "bônus de velocidade" tiver caráter temporário ou
estiver condicionado a ações ou omissões do consumidor, inclusive sua adimplência;
b) as Ofertas devem deixar claras as velocidades de download e upload do
serviço, expressas em megabits por segundo (Mbps), ou, para as velocidades superiores a
1 gigabit por segundo (Gbps), em Gbps;
c) as velocidades do serviço da Oferta cadastrada no sistema Busca Ofertas, no
objeto "Velocidade", em seus campos "Valor de Download" e "Valor de Upload", não
devem ser somadas a eventuais "bônus de velocidade", sendo expressas nas unidades de
medida definidas na alínea "b";
d) o "bônus de velocidade" associado à adimplência deve observar as regras de
suspensão por inadimplência estabelecidas no RGC/2023, especialmente nos artigos 70 e
seguintes, e no MORGC, de forma que quaisquer reduções da velocidade efetivamente
disponibilizada ao consumidor durante o período de suspensão por inadimplência devem
seguir as regras constantes do item 5.1.3 do capítulo 5.1 do MORGC, com a consequente
redução proporcional do valor cobrado ao consumidor em caso de não manutenção do
"bônus de velocidade";
e) a velocidade da Oferta contratada deve ter maior destaque em relação a
quaisquer eventuais "bônus de velocidade" no material publicitário ou de divulgação da
Oferta;
f) o parcelamento e a consequente dispensa do pagamento do valor de "adesão
bonificada" (ou taxa de adesão) enquanto perdurar o relacionamento com a empresa, na
forma praticada pela VIVO, configura Oferta com Prazo de Permanência, devendo observar
as regras previstas no RGC/2023 quanto a esse instituto, em especial o art. 4º, inciso V, o
art. 13, inciso I, o art. 21, § 3º, inciso X, o art. 31, inciso III, os artigos 36 a 38, o art. 55,
inciso XII e o art. 82, § 1º, bem como o art. 1º, inciso CCCLVII, do Glossário aplicável ao
Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025;
g) a "adesão bonificada" deve ser registrada com destaque no contrato e nos
campos específicos da Etiqueta-Padrão e de eventuais materiais publicitários destinados ao
prazo de permanência.
2. ESTABELECER que todos os documentos, Etiquetas-Padrão, contratos, textos,
apresentações, vídeos e imagens, publicitários ou não, em quaisquer canais de divulgação,
publicidade ou atendimento destinados aos consumidores, sejam adequados ao item 1
deste Despacho, sem prejuízo das determinações regulamentares.
3. DETERMINAR à prestadora Telefônica Brasil S.A. (VIVO) que:
a) Apresente comprovações documentais de que regularizou as Ofertas à
Anatel;
b) Registre as novas Ofertas regularizadas no sistema Busca Ofertas, nas
respectivas Etiquetas-Padrão e nos respectivos contratos de adesão;
c) Não efetue a cobrança de valores associados à "adesão bonificada" em caso
de rescisão do contrato pelos consumidores das Ofertas que tenham tal previsão;
d) Notifique individualmente os consumidores que tenham contratado as
Ofertas alcançadas pela presente notificação para regularização: (i) quanto à velocidade
efetivamente contratada, informando o percentual que se trata de bônus associado à
adimplência; e (ii) que por determinação da Anatel houve a proibição de cobrança de
multas de fidelização ou de taxas de adesão bonificada em caso de interesse de adesão a
uma nova Oferta ou de rescisão de sua Oferta atual;
e) Mantenha os comprovantes da notificação dos consumidores até o
encerramento do presente processo ou até que eventual Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (PADO) decorrente do presente processo transite em
julgado.
4. CONCEDER prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das disposições
constantes dos itens 1, 2 e 3 deste Despacho Decisório, sob pena da adoção de outras
medidas de acompanhamento e de controle, nos termos do Regulamento de Fiscalização
Regulatória.
5. REQUISITAR, no prazo de 5 (cinco) dias, a quantidade de assinantes que
aderiram ou foram migrados para quaisquer Ofertas do Serviço de Comunicação
Multimídia ofertadas pela empresa a partir de 1º de setembro de 2025 até a data de
publicação do presente Despacho Decisório, indicando ainda a Oferta contratada, o seu
código de identificação único, o valor da velocidade contratada sem o bônus de velocidade,
o valor do bônus de velocidade e o valor da "adesão bonificada".
6. NOTIFICAR a prestadora acerca da presente decisão.
IRANI CARDOSO DA SILVA
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MINC Nº 248, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MinC nº 26, de 5 de maio de 2023,
que regulamenta o parágrafo único do art. 34 do
Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013,
estabelecendo processo seletivo dos dirigentes dos
Museus.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e em cumprimento ao disposto
no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria MinC nº 26, de 5 de maio de 2023, que regulamenta o parágrafo
único do art. 34 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, estabelecendo processo
seletivo dos dirigentes dos Museus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................
.............................................
§ 1º .............................................
.............................................
II - carta de intenções e declaração de interesse descrevendo, de maneira objetiva,
as razões que motivam o(a) candidato(a) do Museu, bem como as ações que pretende
desenvolver na instituição.
§ 2º A análise dos quesitos descritos possuirá caráter eliminatório e classificatório,
sendo realizada por meio de prova oral dos candidatos, de caráter eliminatório e classificatório,
com o objetivo de avaliar as capacidades técnicas e administrativas dos(as) candidatos(os), e de
prova de títulos, de caráter classificatório, atendidos os critérios dispostos no Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º .............................................
Parágrafo único. A Comissão de Seleção contará com, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 5 (cinco) membros, e deverá ter, entre seus integrantes, representantes do meio
acadêmico e da sociedade civil detentores de notório saber na área museológica ou áreas
correlatas,
preferencialmente 
integrantes
do 
Conselho
Consultivo 
do
Patrimônio
Museológico". (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 2º da Portaria MinC nº 26, de 5 de
maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2023, Seção 1, pág. 7.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 249, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de
Pessoas no âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o
disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de
agosto de 2019, e na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Desenvolvimento de Pessoas no
âmbito do Ministério da Cultura com o objetivo de estabelecer as diretrizes, os programas,
as ações e os instrumentos voltados à qualificação continuada dos servidores no
desempenho de suas competências institucionais, visando ao desenvolvimento pessoal e
profissional nas dimensões técnicas, gerenciais, comportamentais e de qualidade de vida.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das definições
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, as ações de
desenvolvimento devem ser preferencialmente propostas a partir de linhas de ação
prioritárias de capacitação e qualificação, definidas na forma abaixo:
I - aperfeiçoamento profissional, que compreende ações ou eventos de
capacitação decorrentes da necessidade permanente de aprendizagem para o desempenho
esperado do servidor na consecução de suas atribuições, tarefas e metas;
II - desenvolvimento gerencial, que compreende ações ou eventos de
capacitação destinados a desenvolver as competências demandadas pela função gerencial
no âmbito do Ministério da Cultura;
III - desenvolvimento técnico, cuja finalidade é adequar o perfil técnico dos
servidores aos requisitos exigidos para o cumprimento das competências institucionais nas
diversas unidades organizacionais do Ministério; e
IV - clima organizacional e qualidade de vida no trabalho, que compreende
ações ou eventos de capacitação destinados à promoção do adequado clima organizacional
e da melhoria da qualidade de vida no trabalho.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente
instituído: toda e qualquer atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o
desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou
a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão,
orientação ou tutoria;
II - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria
saber fazer e o que ele sabe fazer, com efeito sobre os resultados organizacionais;
III - unidades organizacionais: Secretarias e Subsecretarias da estrutura do
Ministério da Cultura, bem como os órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de
Estado da Cultura, compreendendo o Gabinete da Ministra, a Ouvidoria, a Corregedoria, a
Consultoria Jurídica e as Assessorias Especiais.
Seção II
Da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito das
unidades organizacionais do Ministério da Cultura:
I - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a
melhoria da qualidade de vida do servidor;
II - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores aos
objetivos institucionais, tendo como referência o Plano Plurianual - PPA, o Programa de
Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão;
III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das
necessidades de desenvolvimento dos servidores nas áreas gerencial, técnica,
comportamental e de qualidade de vida;
IV - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de
responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento;
V - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os
princípios da economicidade e da eficiência;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a
fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas
do Ministério da Cultura; e
VIII - envolver as unidades do Ministério da Cultura na avaliação das
necessidades, 
bem 
como 
no 
acompanhamento 
dos 
resultados 
das 
ações 
de
desenvolvimento.
IX - mensurar os resultados decorrentes das ações de desenvolvimento, com
vistas a otimizar os investimentos; e
X - promover o envolvimento dos dirigentes na avaliação das necessidades e no
acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento dos servidores sob sua
responsabilidade.
Art. 5º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de
conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e
ações do Ministério da Cultura, com foco em:
I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as políticas
públicas;
II - identificar temas estratégicos em cultura;
III - promover estudos e pesquisas aplicados às áreas da cultura;
IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública;
V - gestão pública; e
VI - outras iniciativas constantes do planejamento estratégico institucional do
Ministério da Cultura.
Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - o Levantamento das Necessidades de Desenvolvimento - LND; e
III - o Relatório Anual de Execução do PDP.

                            

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