DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Seção I
Da Elaboração do PDP
Art. 7º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP - constitui o instrumento
de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do
Ministério da Cultura.
§ 1º O PDP será elaborado anualmente e vigorará no exercício seguinte ao da
sua aprovação, a partir do levantamento das necessidades de desenvolvimento, que
direcionará os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho
individual e das equipes.
§ 2º O LND terá periodicidade anual, devendo ser conduzido pela unidade de
gestão de pessoas do Ministério da Cultura.
Seção II
Da Execução do PDP
Art. 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas é a unidade responsável
pela execução, monitoramento e avaliação das ações e metas previstas no PDP.
§
1º Compete
à Coordenação
de
Qualidade de
Vida, Legislação
e
Desenvolvimento de Pessoal:
I - a orientação das unidades quanto à forma de levantamento das demandas
por ações de desenvolvimento e aos prazos para entrega, buscando a padronização do PDP
do órgão;
II - a consolidação das demandas de necessidades de desenvolvimento das
unidades organizacionais no LND, previamente à elaboração do PDP;
III - a elaboração, a entrega, a revisão e o monitoramento do PDP observados
os requisitos, procedimentos e prazos estipulados pelo Órgão Central do SIPEC; e
IV - a elaboração e a apresentação do Relatório Anual de Execução do PDP, nos
termos do art. 23 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro
de 2021.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dará ampla divulgação ao PDP
e ao respectivo Relatório Anual de Execução.
§ 3º Compete às unidades organizacionais do Ministério da Cultura registrar, no
Portal do SIPEC, as demandas referentes às necessidades de desenvolvimento de seus
servidores, em conformidade com as orientações da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas oportunizará ações de
desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de
parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior, ou ainda mediante o
pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos do art.
76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas divulgar e
acompanhar o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a permitir que os
gestores planejem juntamente com os servidores a participação nas ações ofertadas no
âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 10. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia
imediata:
I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a
frequência mínima exigida;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua
equipe de trabalho;
III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e
IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar
a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da
unidade.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto nos incisos II e III deste artigo, a
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas buscará incentivar e oportunizar a disseminação
do conhecimento obtido pelos seus servidores.
Art. 11. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:
I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e
prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor visando o aumento da
qualidade das entregas e da produtividade da equipe;
II - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão
nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de
forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o
evento;
III - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática das
competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e
IV - apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades
adquiridos nas ações de desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO E SEUS REQUISITOS
Art. 12. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela
Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo, conforme
previsto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 13. Na impossibilidade de atendimento das ações de desenvolvimento pela
Enap ou pelas escolas de governo, o Ministério da Cultura poderá contratar as ações de
desenvolvimento de forma direta, mediante abertura de processo administrativo com a
justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de
28 de agosto de 2019.
Art. 14. As ações de desenvolvimento compreendem:
I - aprendizagem prática: aquela que ocorre no ambiente de trabalho ou em
seu contexto, nele incluídos os estágios, intercâmbios e outras atividades cujo
desenvolvimento decorra da prática laboral;
II - eventos de capacitação: por meio de cursos, oficinas, palestras, seminários,
fóruns, congressos, conferências, workshops, simpósios, semanas, jornadas, convenções,
colóquios e similares; e
III - educação formal: ofertada pelos sistemas de ensino tradicionais, nele
incluídos os níveis fundamental, médio, médio profissionalizante e superior, além dos
cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, doutorado profissional,
pós-doutorado e assemelhados, sejam presenciais ou à distância.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, não serão consideradas ações de
desenvolvimento as reuniões de serviço, os cursos preparatórios para concursos públicos,
além de outras ações que não possuam caráter técnico ou profissionalizante alinhado às
competências requeridas pelo Ministério da Cultura.
Art. 15. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento
serão observadas as seguintes condições:
I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na
localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando
demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que
devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a inviabilidade
de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens, para participação em
ações de desenvolvimento fora da localidade de exercício, quando autorizadas, correrão
por conta da unidade organizacional demandante.
Art. 16. As ações de desenvolvimento classificam-se:
I - quanto ao alcance, em:
a) específicas: quando visam atender às necessidades específicas de uma
secretaria ou unidade equivalente; ou
b) transversais: quando voltadas às ações comuns a servidores em exercício em
diversos órgãos ou entidades no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l - S I P EC ;
II - quanto à duração, em:
a) curta duração: com carga horária inferior ou igual a oitenta horas/aula;
b) média duração: com carga horária superior a oitenta horas/aula e inferior a
trezentos e sessenta horas/aula; ou
c) longa duração: com carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta
horas/aula; e
III - quanto ao custeio:
a) com ônus: quando implicarem a concessão, total ou parcial, de valores
relativos a inscrições e outros custos diretos decorrentes da respectiva ação, sem prejuízo
da continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;
b) com ônus limitado: quando implicarem a manutenção do vencimento e
demais vantagens do cargo ou função, excluídos quaisquer valores para custeio da
respectiva ação; ou
c) sem ônus: quando não acarretarem qualquer despesa para o Ministério da
Cultura, inclusive quanto ao vencimento ou demais vantagens decorrentes de vínculo
funcional com a administração federal.
Art. 17. Na forma e nos prazos previamente definidos pela Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura, o servidor poderá ser convocado para
disseminar conhecimentos adquiridos em ação de desenvolvimento de que tenha
participado nos últimos doze meses.
Art. 18. Para fins desta Portaria, são requisitos para participação de servidor
público federal em ações de desenvolvimento de curta e média duração:
I - estar em efetivo exercício em uma das unidades organizacionais do
Ministério da Cultura;
II - não possuir férias ou outros afastamentos programados para o período
previsto para realização da ação pleiteada;
III - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento da qual
tenha participado, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei 8.112, de
11 de dezembro de 1990; e
IV - ter realizado a avaliação da última ação de desenvolvimento da qual tenha
participado.
Parágrafo único. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento
será demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário "Pessoal:
Solicitação de Capacitação e Desenvolvimento" disponibilizado no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, observados os seguintes requisitos:
I - a previsão da ação no PDP;
II - a correlação direta entre o conteúdo programático do evento pleiteado e as
atribuições
do
cargo
ocupado
pelo
servidor,
bem
como
com
as
atividades
desempenhadas;
III - a oferta, ou não, de curso similar ao pretendido nos catálogos de cursos da
Enap ou de outras escolas de governo do Poder Executivo Federal;
IV - a autorização prévia da chefia imediata, no Formulário de Solicitação de
Capacitação; e
V - a previsão, no processo administrativo, do programa da ação de
desenvolvimento, que especifique:
a) o conteúdo programático do curso;
b) o objetivo do curso;
c) a metodologia a ser utilizada na transmissão dos conteúdos;
d) a modalidade de oferta (presencial, a distância ou híbrida);
e) a carga horária;
f) o período de realização do curso; e
g) os dados da instituição promotora.
Art. 19. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento,
salvo por caso fortuito ou força maior, devidamente justificado, ressarcirá o gasto com sua
participação, ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83, 97 e 207 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua
participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada
pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da
ação de desenvolvimento.
Art. 20. Caracterizada a hipótese de ressarcimento do art. 19, a reposição ao
erário dar-se-á na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 21. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação internos
ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas
permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará na aplicação da penalidade
prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, precedida de
apuração formal e direito à ampla defesa.
Art. 22. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a previsão no
PDP, bem como a aprovação em processo seletivo interno, o Ministério da Cultura poderá
custear cursos de longa duração, nas modalidades de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão realizados,
preferencialmente, por escolas de governo ou universidades federais, desde que o
conteúdo programático contemple área de conhecimento específico, que abranja as
competências regimentais do Ministério da Cultura, priorizando a construção de turmas
fechadas e compatibilizando, sempre que possível, a jornada de trabalho com as atividades
acadêmicas.
§ 2º Somente serão ofertados cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu individualizada após comprovada a inviabilidade ou impossibilidade de oferta em
turma fechada.
Art. 23. Para fins desta Portaria, são considerados requisitos para participação
dos servidores públicos civis federais em ações de desenvolvimento de longa duração:
I - estar em efetivo exercício no mínimo por doze meses em uma das unidades
do Ministério da Cultura para ações de desenvolvimento que ensejem afastamento das
atividades rotineiras do cargo;
II - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria
compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
III - possuir nível de conhecimento e formação acadêmica compatíveis com as
exigências do curso;
IV - não possuir restrições decorrentes de desligamento de ações de
desenvolvimento anteriores;
V - não haver processo de cessão, requisição, exercício provisório ou
redistribuição em tramitação no Ministério da Cultura, cujo interessado seja o servidor;
VI - não ter sofrido penalidades nos últimos doze meses nos termos desta
Portaria;
VII - credenciamento da instituição promotora da ação junto ao Ministério da
Educação, ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecimento internacional
como centro de referência ou excelência na temática, atestado por meio de classificações
ou acreditações internacionais, ou conceitos divulgados por publicações especializadas;
§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, aplicam-se às ações de
desenvolvimento de longa duração os requisitos fixados no art. 18 desta Portaria.
§ 2º O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores
ocupantes de cargo efetivo do Ministério da Cultura ou em efetivo exercício no órgão há
pelo menos:
I - dois anos, para os casos de cursos Especialização lato sensu;
II - três anos, para os casos de cursos de Mestrado stricto sensu; e
III - quatro anos, para os casos de cursos de Doutorado stricto sensu.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE
D ES E N V O LV I M E N T O
Seção I
Das regras e informações gerais
Art.
24.
Consideram-se
afastamentos para
participação
em
ações
de
desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
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