DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º As ações de desenvolvimento poderão ser ofertadas nas modalidades à
distância, presencial ou híbrida.
§ 2º Nos cursos de média e longa duração, será obrigatória:
I - a existência de acompanhamento didático por meio de supervisão,
orientação ou tutoria, devidamente comprovado por certificado; ou
II - a supervisão da chefia imediata, mediante apresentação e aprovação de
relatório de atividades elaborado pelo servidor.
Art. 25. Os afastamentos de que trata o art. 24 desta Portaria serão autorizados
pela Ministra de Estado da Cultura, sendo admitida a delegação dessa competência, nos
termos do § 3º do art. 19 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
§ 1º A autorização poderá ser concedida, entre outros critérios, quando a ação
de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP, do respectivo exercício;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento das competências do servidor
relacionadas:
a) à unidade de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao cargo em comissão ou à função de confiança que ocupe;
III - observar os requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria e na
legislação vigente; e
IV -
houver incompatibilidade
do horário
ou do
local da
ação de
desenvolvimento com as atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do
servidor.
§ 2º A delegação mencionada no caput deverá observar os limites legais,
restringindo-se a até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores à autoridade
máxima, com competência sobre a área de gestão de pessoas, sendo vedada a
subdelegação.
Art. 26. A inviabilidade de que trata o inciso IV do § 1º do art. 25 desta Portaria
fica caracterizada quando a participação do servidor em ação de desenvolvimento impedir
o cumprimento de suas atividades regulares ou da jornada semanal de trabalho, em razão
da carga horária ou do local de realização.
§ 1º A ação de desenvolvimento que não configurar afastamento, nos termos
do caput, será considerada ação de desenvolvimento em serviço.
§ 2º A participação do servidor em ações de desenvolvimento em serviço
dependerá de anuência prévia e expressa da chefia imediata, que deverá verificar a
compatibilidade da atividade com as atribuições desempenhadas.
§ 3º As ações de desenvolvimento em serviço não constituem afastamento,
devendo ser registradas como parte das atividades funcionais do servidor, nos termos
definidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 27. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionada à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a
efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a documentação comprobatória previstas no § 1º serão
avaliadas pela Secretaria Executiva, que emitirá parecer sobre o deferimento ou não do
pedido de interrupção sem ressarcimento.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com o seu aperfeiçoamento a este Ministério, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 28. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou
seu afastamento, no prazo de até trinta dias após o término da ação de desenvolvimento,
devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório das atividades desenvolvidas; e
III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com
assinatura do orientador, quando houver exigência institucional.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação tratada neste artigo
sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com o seu afastamento, na forma da
legislação vigente.
Seção II
Da Concessão da Licença para Capacitação
Art. 29. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração e desde que o local ou o horário da ação de desenvolvimento
inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com remuneração, por até noventa dias, para participar de ação de capacitação
profissional.
§ 1º Os períodos de Licença para Capacitação não são acumuláveis, devendo o
servidor observar seus períodos aquisitivos e as regras contidas nesta Portaria para usufruir
da licença.
§ 2º A Licença para Capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 3º Quando a Licença para Capacitação for parcelada, nos termos do § 2º do
caput, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer
períodos de gozo de licença para capacitação.
§ 4º A concessão da licença de que trata o caput deverá considerar o
planejamento interno da unidade administrativa de exercício do servidor, sendo esta
responsável por assegurar a continuidade de suas atividades durante a licença.
Art. 30. A utilização da licença para capacitação deverá ser iniciada até o último
dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele em que se adquiriu o
direito.
§ 1º Caso o usufruto da licença se inicie dentro do quinquênio aquisitivo e se
estenda para o quinquênio subsequente, o afastamento deverá ser usufruído
integralmente.
§ 2º Havendo interrupção nesse caso, o servidor perderá o direito ao usufruto
dos dias restantes.
Art. 31. Nos termos do art. 31, § 3º, da Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, a carga horária semanal mínima
necessária para concessão da licença será calculada mediante a divisão da carga horária
total da ação ou ações de desenvolvimento pelo número de dias do afastamento,
multiplicando-se o resultado por sete, correspondente aos dias da semana.
Art. 32. A Licença para Capacitação poderá ser concedida, para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância: cursos com conteúdo
e carga horária definida organizados para atendimento de demanda individual ou
coletiva.
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação,
tese, trabalho de livre-docência ou relatório de estágio pós-doutoral;
III - participação em curso ou intercâmbio presencial para aprendizado de
língua estrangeira, desde que recomendável ao exercício das atividades do servidor,
conforme atestado pela chefia imediata e pela autoridade da unidade;
IV - ações conjugadas com:
a) atividades práticas em posto de trabalho em órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer ente federativo, dos Poderes da União ou de
organismos internacionais; ou
b) atividade voluntária em entidade reconhecida, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O requerimento da licença para capacitação prevista no inciso
IV deste artigo deve atender aos requisitos descritos nesta Portaria e aos dispostos nos
artigos 34 a 37 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de
2021.
Art. 33. O servidor das carreiras vinculadas ao Ministério da Cultura que for
requisitado, cedido ou estiver em exercício provisório em outro órgão deverá requerer a
concessão da licença para capacitação ao órgão de exercício.
Art. 34. A concessão da licença para capacitação fica limitada a cinco por cento
do total de servidores em exercício no Ministério da Cultura, sendo passível de
arredondamento ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 35. Nas licenças para capacitação com duração superior a trinta dias
consecutivos, o servidor:
I - deverá requerer, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança que ocupe, a contar da data de início da licença;
II - terá suspenso, sem prejuízo da concessão da licença, o pagamento de
gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho, desde que não
integrem a estrutura remuneratória básica do cargo efetivo, a partir da data de início do
afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às parcelas
legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho
institucional.
Art. 36. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação
stricto sensu previstos art. 24, inciso III, desta Portaria serão precedidos de processo
seletivo, conforme edital próprio, que estabelecerá critérios isonômicos e transparentes de
elegibilidade.
§ 1º Os processos seletivos poderão considerar, entre outros critérios:
a) a nota da avaliação de desempenho individual;
b) o alcance das metas funcionais atribuídas ao servidor.
§ 2º O projeto de pesquisa deverá estar alinhado às atribuições do cargo
efetivo, do cargo comissionado ou da função gratificada eventualmente ocupada, ou ainda
às competências da unidade de lotação e exercício do servidor.
Seção III
Da instrução dos processos de afastamento
Subseção I
Das regras e informações gerais
Art. 37. Os pedidos de afastamento de que trata o art. 24 desta Portaria
deverão ser instruídos por processo administrativo no SEI contendo:
I - Informações sobre a ação de desenvolvimento, incluindo:
a) conteúdo programático, carga horária, período, horário e local de realização,
com tradução em português, se for o caso;
b) instituição promotora;
c) custos diretos com a ação, quando houver;
d) custos com diárias e passagens, se houver.
II - Justificativa quanto ao interesse da Administração;
III
- Cópia
do
trecho do
PDP que
contemple
a necessidade
de
desenvolvimento;
IV - Manifestação da chefia imediata e sua concordância com o afastamento;
V - Manifestação da unidade de gestão de pessoas.
§ 1º Para os casos de licença para elaboração de monografia, dissertação ou
tese, deverão ser incluídos ao pedido:
I - declaração da instituição de ensino quanto à matrícula regular e à conclusão
das disciplinas do curso;
II- cópia do anteprojeto do trabalho final, conforme normas da ABNT; e
III - nos casos de licença parcelada, relatório parcial validado pelo(a)
orientador(a).
§ 2º As etapas relativas à decisão administrativa e à formalização do
afastamento, incluindo a anuência da autoridade competente e a publicação do ato
concessório, observarão o descrito no art. 46.
Subseção II
Das regras e informações específicas relativas ao afastamento para pós-
graduação stricto sensu e estudo no exterior
Art. 38. Os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento
observarão os seguintes prazos máximos:
I - para pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - para estudo no exterior: até quarenta e oito meses.
§ 1º Os afastamentos para realização de cursos de mestrado e doutorado
somente serão concedidos a servidores ocupantes de cargos efetivos neste Ministério há,
no mínimo, três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, e que não tenham se afastado, nos dois anos anteriores à solicitação,
com fundamento neste artigo ou por motivo de:
I - licença para tratar de assuntos particulares; ou
II - licença para capacitação.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente
serão concedidos a servidores ocupantes de cargos efetivos neste Ministério há, no
mínimo, quatro anos, incluído o estágio probatório, e que não tenham se afastado, nos
quatro anos anteriores à solicitação, com fundamento neste artigo ou por motivo de
licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 39. Poderá ser concedida prorrogação do prazo de afastamento quando
este for inicialmente autorizado por período inferior ao estabelecido no art. 38 desta
Portaria, desde que observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de solicitação formal de prorrogação, devidamente justificada,
com antecedência mínima de sessenta dias do término do afastamento inicial;
II - apresentação de documento expedido pela instituição de ensino, que
comprove a necessidade da prorrogação, respeitados os prazos máximos previstos para
cada modalidade; e
III - anuência da chefia imediata e aprovação das instâncias superiores até o
dirigente máximo da unidade.
Art. 40. O afastamento será concedido pelo período estritamente necessário ao
cumprimento do objeto da ação de desenvolvimento, devendo o servidor reassumir suas
funções no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo autorizado, apresentando-
se à área de gestão de pessoas da unidade de lotação para as providências cabíveis.
Parágrafo único. No retorno, o servidor deverá ser lotado em sua unidade de
origem
ou
em
outra
compatível com
os
conhecimentos
adquiridos
durante
o
afastamento.
Art. 41. Poderá ser concedido, quando for o caso, período de trânsito,
devidamente comprovado como necessário e imprescindível, para deslocamento ao destino
final e posterior retorno do servidor afastado.
Art. 42. O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no art. 38 desta
Portaria, deverá permanecer em exercício neste Ministério por período equivalente ao
tempo de afastamento usufruído.
§ 1º
O servidor
que solicitar
exoneração ou
aposentadoria antes
do
cumprimento do período de permanência referido no caput deverá ressarcir os gastos
efetuados pelo Ministério com sua capacitação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo também ao servidor que não
obtiver o título ou grau que justificou o afastamento, salvo em casos devidamente
comprovados de força maior ou caso fortuito, a juízo da Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º Em casos de desistência, abandono ou desligamento do curso, com ou sem
justificativa, sem imediata comunicação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, deverá
ser instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta Portaria.
Art. 43. Alterações na área de conhecimento, no programa de pós-graduação
ou na instituição de ensino deverão ser previamente comunicadas por meio de proposta
formal à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, acompanhada de justificativa
fundamentada e do projeto de pesquisa atualizado.
§ 1º A proposta será submetida à apreciação do Comitê de Assessoramento das
Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP, que se manifestará sobre o
mérito e a conveniência da manutenção do afastamento, podendo requisitar documentos
e realizar diligências adicionais, se necessário.
§ 2º Na hipótese de a alteração não ser aprovada, o servidor terá o prazo de
trinta dias para apresentar histórico escolar ou documento equivalente que comprove a
regular participação no programa, evidenciando a continuidade do projeto de pesquisa.
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