DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900066
66
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONSUG-MD Nº 25, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o calendário de reuniões ordinárias para o
ano de 2026.
O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso
da competência que lhe confere o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 9.628,
de 26 de dezembro de 2018, tendo em vista o que dispõe o art. 11 do Regimento Interno
do Conselho, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº
60080.000413/2025-30, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o calendário de reuniões ordinárias para o ano de
2026, que ocorrerão nas seguintes datas:
I - 18 de junho de 2026; e
II - 17 de novembro de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Presidente do Conselho
Alte Esq MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
CINARA WAGNER FREDO
Secretária-Geral do Ministério da Defesa
Ten Brig Ar WALCYR JOSUÉ DE CASTILHO ARAUJO
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, suplente do
Comandante da Aeronáutica
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MIDR/MME/MDS Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui 
o 
Programa 
Nacional 
de 
Irrigação
Sustentável para a Agricultura Familiar - Pronisaf,
estabelece
suas 
diretrizes,
normas
de
implementação e define as competências dos entes
federativos.
A UNIÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, E O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; e na Lei nº 12.787, de 11 de
janeiro de 2013, que institui a Política Nacional de Irrigação, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Irrigação Sustentável para a
Agricultura Familiar - Pronisaf, com o objetivo de promover o uso eficiente dos recursos
hídricos, a melhoria das condições de vida das Agricultoras e dos Agricultores Familiares,
incluindo Povos e Comunidades Tradicionais e Assentados da Reforma Agrária, que se
enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, além da adoção de práticas que
contribuam para produção de alimentos saudáveis, a preservação ambiental e o aumento
da produtividade agrícola.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 2º O Pronisaf observará as seguintes diretrizes:
I - a promoção de tecnologias de irrigação de baixo impacto ambiental e alta
eficiência, 
associadas 
ao
uso 
de 
energia 
renovável 
e
métodos 
de 
manejo
agroecológicos;
II - o incentivo ao uso racional da água, com a capacitação da agricultura
familiar para o manejo eficiente e consciente dos recursos hídricos;
III - a integração de práticas de conservação do solo e da água, com a
diversificação das fontes de captação de água, incluindo técnicas de captação da água da
chuva e sistemas de reuso de águas pluviais;
IV - o fortalecimento da agricultura familiar, por meio do acesso a crédito e
financiamento para a aquisição de tecnologias e infraestrutura adequada para a irrigação
sustentável;
V - o incentivo ao uso de fontes de energia renovável, como a solar, para o
acionamento e controle dos sistemas de irrigação; e
VI - a cooperação entre União, estados, municípios e sociedade civil para a
implementação do Programa.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 3º A coordenação do Pronisaf se dará por meio de Comitê Gestor
Interministerial cujas competências e composição serão definidas por ato próprio.
Seção II
Da Atribuição de Cada Partícipe
Art. 4º São atribuições do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA):
I - indicar as demandas da agricultura familiar relativas à irrigação e ao
acesso à energia, inclusive de base renovável, para seu atendimento;
II - disponibilizar, quando solicitado,
dados do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF - ou outras bases de dados e informações produzidas
internamente que contribuam para identificação do público da agricultura familiar junto
às políticas públicas e demais partícipes, observando as disposições da LGPD e da
Portaria MDA nº 19, de 21 de março de 2025, garantindo a adoção de medidas técnicas
e administrativas que garantam a segurança dos dados pessoais intercambiados;
III - integrar as políticas de promoção do desenvolvimento da agricultura
familiar como crédito rural, assistência técnica e desenvolvimento territorial sustentável
ao acesso à irrigação e às energias renováveis; e
IV- apresentar propostas de melhorias dos marcos normativos sobre irrigação
e energia renovável, tendo em vista o melhor atendimento às demandas da agricultura
familiar.
Art. 5º São atribuições do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR):
I - apoiar o desenvolvimento de ações para promoção da Irrigação junto ao
público agricultor irrigante familiar;
II - promover, em articulação com os demais partícipes e suas unidades
descentralizadas, ações da política nacional de irrigação com foco na expansão da
irrigação sustentável junto ao público da agricultura familiar, nas diferentes instâncias e
esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;
III 
- 
identificar,
conjuntamente 
com 
os 
demais
partícipes, 
os
empreendimentos prioritários e disponibilizar unidades parcelares nos projetos de
irrigação para instalação de unidades demonstrativas de produção agropecuária e de
agricultura familiar, com o apoio de instituições parceiras para a realização de pesquisas
tecnológicas;
IV - disponibilizar estudos e diagnósticos dos projetos de irrigação e de suas
circunvizinhanças para identificação de demandas dos produtores, com vistas a subsidiar
linhas de pesquisa, de desenvolvimento de capacidades e de assistência técnica;
V - promover, conjuntamente com os demais partícipes, a participação de
organizações e de técnicos dos projetos de irrigação em ações das unidades
demonstrativas e no desenvolvimento dos projetos; e
VI - apoiar a realização de avaliações de projetos de irrigação por meio de
indicadores de desempenho.
Art. 6º São atribuições do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS):
I
-
promover a
integração
das
políticas
públicas do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de modo a contribuir
para os resultados deste Programa; e
II - disponibilizar dados identificados do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (Cadastro Único) para a implementação de políticas públicas por meio
de listas orientadoras, desde que observados os procedimentos previstos no Decreto nº
11.016, de 29 de março de 2022, e da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 7º São atribuições do Ministério de Minas e Energia (MME):
I - promover condições para que se proporcione o acesso à energia elétrica
aos agricultores familiares, no âmbito deste Programa, que ainda não disponham do
serviço público de distribuição e de transmissão de energia elétrica;
II - articular junto às distribuidoras de energia elétrica iniciativas de melhoria da
infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica cujas disponibilidade e qualidade
estejam incompatíveis com as demandas relativas à irrigação e à produção sustentável de
alimentos, no âmbito da agricultura familiar a que este Programa atende; e
III - elaborar estratégia conjunta com os partícipes deste Programa para
mapear as demandas por acesso à energia elétrica, de maneira a contribuir para a
execução de novos projetos de irrigação com foco na expansão da agricultura familiar,
com vistas à promoção do desenvolvimento regional e da inclusão socioeconômica no
meio rural.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art.
8º
O
Pronisaf
será operacionalizado
por
meio
de
convênios
e
instrumentos de parceria firmados pelos Ministérios Partícipes, e/ou unidades da
Federação e seus respectivos órgãos ou entidades da sociedade civil.
Art. 9º Os estados ou municípios da federação poderão atuar na execução do
Programa, especialmente nas seguintes frentes:
I - extensão rural: prestação de serviços de assistência técnica e capacitação
para a implementação das tecnologias;
II - acesso à água: viabilização de fontes hídricas para a produção, com
prioridade para regiões com maior insegurança hídrica.
Art. 10. Serão priorizadas no Pronisaf os agricultores e as agricultoras familiares que:
I - apresentem sistemas de irrigação ineficientes ou inexistentes;
II - produzam alimentos em bases agroecológicas ou estejam em transição
agroecológica;
III - localizem-se em áreas com escassez hídrica; ou
IV - estejam organizados em formas associativas de organização da agricultura
familiar conforme Decreto nº 9.064 de 31 de maio de 2017.
Art. 11. O Pronisaf será executado com recursos provenientes do Orçamento
Geral da União, conforme disponibilidade orçamentária para esse fim, ou de outros
órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com
organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
RESOLUÇÃO CMRC Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Regimento Interno
da Comissão de
Monitoramento
e 
Revisão
Cadastral
dos
encarregados de
comprovação de
perdas do
Proagro.
A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados de
Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, em reunião realizada no dia 28 de agosto
de 2025 e no exercício da competência que lhe confere o inciso X do art. 1º da Portaria
MDA nº 14, de 18 de março de 2025, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Comissão passa a vigorar na forma do Anexo
à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS ZUKOWSKI
Presidente da Comissão
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CMRC
I - FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Monitoramento e Revisão Cadastral dos Encarregados
de Comprovação de Perdas do Proagro - CMRC, criada no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem por finalidade analisar e decidir
sobre situações de indícios de irregularidades, revisão cadastral e outras providências
relacionadas aos profissionais e entidades incluídos ou em processo de inclusão no
Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
II - ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CMRC:
I - analisar situações com indícios de irregularidades no cumprimento das
condições para inclusão e permanência de profissionais e entidades no CNEC;
II - analisar situações com indícios de irregularidades em vistorias e relatórios
de comprovação de perdas do Proagro;
III - analisar outras situações de irregularidades que possam prejudicar a
qualificação ou reputação de profissionais e entidades para comprovação de perdas no
Proagro;
IV - requerer dos agentes do Proagro informações que sejam necessárias
para análise das situações com indícios de irregularidades;
V - notificar os agentes, entidades e profissionais envolvidos, para que
apresentem os esclarecimentos que julgarem pertinentes sobre os respectivos indícios
de irregularidades, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório;

                            

Fechar