DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Nº 71000.086793/2025-51
No Diário Oficial da União nº 218, de 14 de novembro de 2025, na Seção 1,
página 100 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.773/2025, ANEXO I, onde se lê:
Manifestação Desportiva:
Desporto de,
leia-se: Manifestação
Desportiva: Desporto
Ed u c a c i o n a l .
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.786, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de
2026, das importações destinadas à pesquisa
científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010,
de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de
abril de 1990 e da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
nos arts 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e
"g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h" da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Fixa em US$ 254.137.000 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, cento e
trinta e sete mil dólares americanos) o valor do limite global anual, para o exercício de 2026,
relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de
aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, no art. 2º, inciso I,
alíneas "e", "f" e "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no art. 9º, inciso II, alínea "h" da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.006754/2024-00
Interessado: Caixa Econômica Federal.
Assunto: Contrato da Centésima Décima Sétima Novação de Dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de instituição credora, no valor de R$ 327.260,86
(trezentos e vinte e sete mil duzentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), na
posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos destinados à credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 54, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Divulga o sublimite de receita bruta acumulada
auferida, aplicável no ano-calendário 2026.
A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 11,
§ 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal
pela aplicação, no ano-calendário 2026, de sublimite de receita bruta acumulada auferida,
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos
pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º, caput e
§ 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 415ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
18.11.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 415ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 18 de novembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as
unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo
diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de
transporte coletivo de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
nº 21, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de
2023, Edição Extra, com a seguinte redação:
"§ 3º Observadas as disposições deste convênio, o Estado de Santa Catarina
fica autorizado a aplicar o benefício de que trata o "caput" às operações com óleo diesel
e biodiesel com destino a empresas cujo vínculo com a administração pública se dê por
meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou
regime de contratação direta emergencial, para prestar serviço de transporte regular de
passageiros.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a instituição de programa destinado a promover a regularização de
débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir
programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com
redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de
2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira
observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros:
I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito:
a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa;
b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa;
c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra
em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa;
II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da
primeira prestação ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do
programa:
a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze)
prestações mensais;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) prestações mensais;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e
seis) prestações mensais;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta
e oito) prestações mensais;
III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do
programa, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta)
prestações mensais;
IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do
programa, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e
duas) prestações mensais.
§ 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.
§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou
de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o
débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o
pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual,
que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do
programa.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado:
I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual;
II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa
em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito
as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus
legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente
tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam
condicionadas à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas
processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais
honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias
já pagas ou compensadas anteriormente;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na
legislação tributária da unidade federada.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras
condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula sexta O prazo de início do programa de que trata este convênio será
definido pela legislação estadual, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias
da entrada em vigor deste convênio, prorrogável uma única vez.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio
de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Jairo Soares Mariano.
CONVÊNIO ICMS Nº 159, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para
montagem de trenó, destinado à empresa operadora do Alpen Park.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte

                            

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