DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.568,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI) à
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº
20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, as
competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
16682.720254/2020-16, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A, CNPJ nº 07.859.971/0001-30, referente à
execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de Reforço em Instalações de
Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.314, de 22 de outubro de
2019), relativo à Linha de Transmissão 500 kV Camaçari II - Sapeaçu, compreendendo
substituição de cabo para-raio por cabo OPGW (SGPMR: 002951/2018), sem nº de CNO
informado, de sua titularidade, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria n° 071,
de 21 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo Demac/RJO nº 02,
de 03 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de março de 2021,
seção 1, p. 22, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo
digital nº16682.720254/2020-16. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 10/03/2023, aplicando-se
referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da(s) coabilitação(ões) ao
REIDI vinculadas ao mesmo projeto de infraestrutura, quando aplicáveis, não eximindo as
respectivas pessoas jurídicas dos procedimentos formais referentes à solicitação de
cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na legislação
aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.569,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial 
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13113.091206/2021-48, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica
TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A, CNPJ nº 07.859.971/0001-30,
referente à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de transmissão de
energia elétrica da Subestação Ribeiro Gonçalves, sem nº de CNO informado, de
titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE nº
843 de 11/08/2021, do Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de
julho a dezembro de 2021.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº
205, de 16 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de
dezembro de 2021, seção 1, p. 31, através do qual fora concedida a habilitação ao regime,
no curso do processo digital 13113.091206/2021-48. A supracitada pessoa jurídica não
poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de
10/03/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da(s) coabilitação(ões)
ao REIDI vinculadas ao mesmo projeto de infraestrutura, quando aplicáveis, não eximindo
as respectivas pessoas jurídicas dos procedimentos formais referentes à solicitação de
cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na
legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 91, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Inclui ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped), estabelecimento de
Pessoa Jurídica já habilitada ao Regime.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o
disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no
artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no
processo digital 13032.737755/2025-02, declara:
Art. 1º Fica a empresa COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., por meio do
estabelecimento CNPJ: 33.000.092/0046-60, habilitada a operar o Regime Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022,
de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário,
podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das
condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 96, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no
Requerimento nº 18965 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de
Carga, a empresa LOCKSLEY LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.199.484/0001-54.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 86, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do requerimento de certificação OEA nº 16615 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, Importador,
Exportador, MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA, inscrição no CNPJ
sob nº 43.993.591/0001-58.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/ITJ Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Aplica a sanção administrativa de suspensão da
habilitação para operar no comércio exterior.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAJAI/SC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 299, § 1º, III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27/07/2020, seção 1-B, página 1,
resolve:
1. Aplicar ao Importador discriminado abaixo, a penalidade de SUSPENSÃO, pelo
prazo de 6 (seis) meses, da habilitação para operar no comércio exterior, nos termos
fixados pelo artigo 46, parágrafo 7º, inciso II, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
e nos termos da Lei nº 10.833/2003, art. 76, inc. II, alínea "e" e alterações.
. .C P F/ C N P J
.NOME
.P R O C ES S O
. .07.617.173/0001-00
.INTERMARES 
TRADING
IMPORTAÇÃO LTDA
.10909.720471/2024-43
2. Enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado ao sancionado o
ingresso em local sob controle aduaneiro sem autorização do titular da unidade
jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7°, da Lei n° 10.833/2003.
3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ BUENO BRANDÃO SETTE E CÂMARA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.017, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As
receitas
decorrentes
de consultas
médicas,
inclusive
ambulatoriais,
sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no
regime de tributação do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§
1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23
de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa
PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME,
de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

                            

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