DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 454, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece os critérios e procedimentos para a
formalização
de
Termo
de
Execução
Descentralizada (TED) no âmbito do Ministério das
Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 6° do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e
considerando o disposto no Decreto nº 11.351 de 1° de janeiro de 2023, no Decreto
nº 12.227 de 21 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a formalização de
Termo de Execução Descentralizada (TED), pelos órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Ministério das Mulheres a ser celebrado com órgãos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em consonância
com o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Parágrafo único. A descentralização de créditos de que trata esta Portaria
configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a
execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade
descentralizadora.
Seção II
Da descentralização
Art. 2º A descentralização de créditos de que trata esta Portaria atenderá
a execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e terá
as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse
recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em
benefício da unidade descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º A unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público nas
descentralizações de créditos de que trata o inciso II, avaliando o benefício para a
execução do objeto e definindo, no edital, critérios claros, objetivos e simplificados.
§ 2º O edital de chamamento público deve conter as regras de participação
e concorrência e, no mínimo, as seguintes especificações:
I - identificação do programa, projeto ou atividade;
II - descrição do objeto;
III - as datas, prazos, condições, local e a forma de apresentação das
propostas;
IV - critérios objetivos para seleção da proposta;
V - programação orçamentária; e
VI - valor previsto para realização do objeto.
§ 3º O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no
sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora.
Art. 3º Quando a celebração de TED for dispensável, conforme estabelece
a legislação vigente, a unidade descentralizadora instruirá o processo administrativo
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - análise técnica demonstrando o item específico que ampara a dispensa
de formalização de TED, o enquadramento do objeto no respectivo programa e ação
orçamentários dos recursos que serão descentralizados e os motivos pelos quais tais
despesas serão realizadas à conta de outro órgão ou entidade pública federal;
II - a nota de movimentação de crédito e nota de programação financeira,
respectivamente, com os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - Siafi;
III - planilhas descritivas das despesas, indicando o valor unitário e total de
cada item ou parcela, atestando o regular cumprimento das despesas, quando for o
caso; e
IV - cópia de outros documentos comprobatórios da regularidade das
despesas, quando necessário.
Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa do TED pelo alcance do valor
monetário estabelecido na legislação vigente, a unidade descentralizadora deverá
atestar no processo que não existe fracionamento de descentralizações para a
consecução de um único objeto.
Seção III
Da formalização do processo administrativo
Art. 4º O processo para a formalização do TED deverá ser autuado de forma
eletrônica pela unidade descentralizadora e instruído com, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - plano de trabalho contendo os itens especificados no art. 6º desta
portaria ou itens adicionais, quando necessário;
II - cópia dos documentos pessoais do signatário do TED e comprovação de
que representa a unidade descentralizada;
III - declaração do Ordenador de Despesa atestando a compatibilidade do
objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
IV - extrato de comprovação da disponibilidade orçamentária;
V - declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada, assinados
pela autoridade formalmente competente do órgão;
VI - declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o
plano de trabalho, assinados pela autoridade formalmente competente do órgão;
VII - justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade
descentralizadora quando os custos indiretos excederem o limite de vinte por cento do
valor global pactuado;
VIII - informação sobre a utilização dos modelos disponíveis na Tranferegov
para dispensa de análise jurídica;
IX - minuta do Termo de Execução Descentralizada;
X - aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente da Unidade
Descentralizadora;
XI - análise da unidade descentralizadora responsável pela descentralização
dos recursos, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Portaria;
XII - autorização de governança da autoridade competente para celebração
do TED, observada a delegação de competência, quando houver
XII - declaração da Unidade Descentralizadora de que o recurso solicitado
será suficiente para a execução do objeto.
Parágrafo único. Deverão constar do processo administrativo todos os
documentos referentes à elaboração, inclusive check list devidamente preenchido,
celebração, acompanhamento, execução e avaliação dos resultados, devendo ser
encerrado somente após o cumprimento de todos os procedimentos relativos aos
resultados atingidos e verificação da execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Do plano de trabalho
Art. 5° O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo, os
seguintes itens:
I - identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com
discriminação das unidades gestoras;
II - identificação dos signatários;
III - descrição sucinta do objeto;
IV - justificativa e motivação para a execução dos créditos orçamentários
por outro órgão ou entidade;
V - cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados,
as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
VI - cronograma de desembolso;
VII - plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VIII - aprovação prévia da autoridade competente da unidade responsável
pela formalização do TED;
IX
-
autorização
da
unidade
descentralizadora
nas
hipóteses
de
subdescentralização dos créditos orçamentários pela unidade descentralizada para
outro órgão ou entidade da administração pública federal;
X - a forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados de
acordo com o previsto no Cadastro de Ações da ação orçamentária específica,
disponível no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (SIOP); e
XI - autorização da unidade descentralizadora para realização de despesas
com custos operacionais quando necessários à consecução do objeto do TED, com a
especificação dos custos indiretos, até o limite de vinte por cento do valor global
pactuado.
§1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à
adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.
§ 2º O percentual de vinte por cento de que trata o inciso XI deste artigo,
poderá ser ampliado nos casos excepcionais em que os custos indiretos superiores
sejam imprescindíveis à execução do objeto, mediante justificativa apresentada pela
unidade descentralizada e autorização da unidade descentralizadora.
§
3º Na
ocorrência
de execução
descentralizada
em
que a
unidade
descentralizada celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com
entes
federativos,
entidades
privadas
sem
fins
lucrativos,
organismos
internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos
indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
Seção II
Das condições para celebração do TED
Art.
6º
São
cláusulas
necessárias
à
celebração
do
TED,
as
que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano
de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução
do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - os valores e a classificação funcional programática;
V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos,
produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens
remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação
pertinente;
VI - a alteração do TED ou do Plano de Trabalho;
VII - a avaliação dos resultados; e
VIII - as hipóteses de denúncia e rescisão;
IX
-
a
observância
do
disposto
nesta
Portaria
pelas
unidades
descentralizadora e descentralizada.
§ 1º No TED constará a indicação da classificação funcional programática à
conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em
que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com
a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi.
§ 2º Compete à unidade
descentralizadora avaliar a necessidade de
acrescentar as seguintes cláusulas no TED, conforme o escopo do programa ou da ação
orçamentária:
I - a condição de que os repasses financeiros da descentralização estarão
condicionados às entregas estabelecidas no cronograma de execução física, de modo
que a parcela referente à etapa seja efetuada somente após a entrega completa da
etapa anterior, ressalvadas as situações devidamente justificadas e autorizadas pela
autoridade competente da unidade descentralizadora;
II
-
a
fixação
dos
prazos
nos casos
em
que
se
fizer
necessária
a
apresentação de relatório parcial de cumprimento do objeto ou comprovação da
regular aplicação dos recursos e de outros documentos complementares, para
acompanhamento da execução do objeto ou liberação de recursos;
III - a realização, pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da
execução do TED, da avaliação da execução do objeto durante a vigência do
instrumento, possibilitando a adoção de medidas necessárias para reorientar as ações
ou aceitar as justificativas sobre as impropriedades identificadas;
IV - outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da
ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora.
Art. 7º O TED será assinado pela Ministra de Estado quando não houver
delegação de competência para realizar atos de gestão e de governança no âmbito do
Ministério das Mulheres.
Parágrafo
único. Após
a
celebração
do instrumento
pela
autoridade
competente, o TED deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Instrumentos de
Repasse, para registro.
Art. 8°. A celebração de novos TED ficará condicionada à:
I - inexistência de pendências da unidade descentralizada na entrega do
relatório de cumprimento do objeto de TED anteriormente firmados com quaisquer das
unidades
deste Ministério, dos documentos que
o compõem e/ou de outros
documentos complementares;
II - ausência de pendências no TED anteriormente firmado com a unidade
descentralizadora que esteja com a análise do relatório de cumprimento do objeto com
prazo expirado ou pendente de decisão pela autoridade competente; e
III - regularização de eventuais inconformidades apontadas pela unidade
descentralizadora na execução do TED anteriormente firmado.
Art. 9°. Excetua-se do disposto no art. 8° desta Portaria a celebração de TED
que tenham objeto de caráter obrigatório, conforme a legislação vigente, ou para
atendimento
de
situações
decorrentes de
emergências
ou
calamidades
públicas,
devendo constar do respectivo processo administrativo as devidas justificativas em
despacho fundamentado.
Seção III
Das obrigações das unidades descentralizadora e descentralizada
Art. 10º Compete à unidade descentralizadora:
I - analisar e aprovar a descentralização de créditos;
II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
III - descentralizar os créditos orçamentários;
IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma
de desembolso;
V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação,
de ofício, quando necessário;
VI - aprovar as alterações no TED;
VII - solicitar Relatórios parciais de Cumprimento do Objeto ou outros
documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIIII - solicitar à Unidade Descentralizada que instaure a tomada de contas
especial, ou promover diretamente a instauração, quando cabível;
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