DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o
registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e
de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e
IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto,
orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da
execução do objeto, cabendo ao concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto
pactuado ao final da execução do instrumento.
Art.48. Caberá a COF informar a COMON e a área temática da liberação dos
recursos financeiros provenientes dos recursos dos instrumentos.
§ 1° A COMON deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, nos termos do
que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024;
II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente;
III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira;
IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do recebimento
físico pelo convenente;
V - verificar o regular pagamento aos fornecedores; e
VI - avaliar o registro da Nota Fiscal;
§2° As avaliações e verificações devem ser realizadas e registradas através dos
relatórios de monitoramento periódicos solicitados pela COMON.
Art.49. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira parcela,
conforme prazo estabelecido no normativo, o analista ou fiscal deverá comunicar o fato à
COMON para que realize o encaminhamento a autoridade competente e providencie a rescisão
do Instrumento.
Art.50. Para os contratos de Repasse, após a análise do processo licitatório e
autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, a liberação do financeiro
obedecerá aos parâmetros estabelecidos no normativo aplicável ao instrumento.
Seção V
Da Conformidade Financeira
Art.51. Caberá a COMON registrar no Transferegov.br a análise da conformidade
financeira, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a execução financeira e
o cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A COMON deverá verificar a inserção dos seguintes relatórios de
execução no Transferegov.br pelo Convenente:
I - físico do Plano de Trabalho;
II - financeiro do Plano de Trabalho;
III - documentos de Liquidação;
IV - pagamentos Realizados;
V - receita e Despesa do Plano de Trabalho;
VI - bens Adquiridos;
VII - serviços Contratados;
VIII - treinados/Capacitados; e
IX - beneficiários.
Art.52. A área técnica de que trata o caput registrará os apontamentos não
saneados durante o período de conformidade financeira, encaminhando-os à Coordenação de
Prestação de Contas e Apurações para análise e providências.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.53. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros.
Paragrafo único. A inserção documental e o registro de atos no Transferegov.br
devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não apenas ao final da
vigência.
Art.54. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação
de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.
Art.55. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos na
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao
prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos
celebrados por seus antecessores.
§2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao
concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará
instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
§4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão
inseridos no Transferegov.br.
§5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou
entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e
após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência
da omissão de prestar contas.
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art.56. Os saldos remanescentes, incluídos os rendimentos de aplicações
financeiras, deverão ser restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade
dos recursos aportados por cada parte, independentemente da época do depósito.
§1° A análise da correta destinação dos valores de que trata o caput compete à
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, nos termos dos normativos aplicáveis.
§2º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados
da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que
ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a
Conta Única do Tesouro Nacional; e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para
uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
§3º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:
I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da
conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º
para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos
saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§4º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou
financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os
respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de
mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Seção III
Dos prazos
Subseção I
Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final
Art.57. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60
(sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
§1º Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração, a
COMON encaminhará à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de Contas e
Apurações, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da execução física e
financeira, respectivamente.
§2º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata
o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
§3º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2º, o concedente ou a
mandatária deverá:
I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados
pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do
§ 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos
remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE.
Subseção II
Dos prazos para análise da prestação de contas final
Art.58. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva
pelo concedente ou mandatária será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no
máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§1º A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta) dias para
fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira.
§2º A divisão do prazo de que trata o inciso II do caput será de 90 (noventa) dias
destinados à análise física e 90 (noventa) dias destinados à análise financeira, as quais deverão
ocorrer de forma concomitante.
§3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data
de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da
prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de
complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§5º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a
mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente
saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§6º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades
ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas
apresentadas.
§7º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a
ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá
resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício
em que ocorreu o fato.
Art.59. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever, a
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações registrará a inadimplência do Convenente
no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de Instrumentos de Repasse, para
fins de instauração de tomada de contas especial.
Art.60. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá verificar a
atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser
calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data
do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas;
II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas específicas e
os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada
responsabilidade de terceiro.
Subseção IV
Dos documentos a serem apresentados
Art.61. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será
composta por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão
ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter
os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para fins
de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos:
I - Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo setor
responsável pelo aceite licitatório;
II - Termos de Contrato e suas Publicações e, caso houver, seus aditivos e
apostilamentos;
III - Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços;
IV - Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do convênio;
e
V - Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento;
§2º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários
para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto
pactuado.
§3º Em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do envio da prestação de contas
pelo convenente, o concedente ou a mandatária deverão registrar o recebimento da prestação
de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do
instrumento.
Subseção V
Da análise da prestação de contas final
Art.62. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado; ou
II - análise convencional.
Subseção VI
Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas
Art.63. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com
base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros
estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da
Controladoria-Geral da União, e nos arts. 100 e 101 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023.
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