DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111900275
275
Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.967, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza
a
suspensão
da
exigibilidade
dos
recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
- FGTS
para
os estabelecimentos
dos
empregadores situados no município de Rio Bonito
do Iguaçu, no estado do Paraná, alcançado por
estado de calamidade pública reconhecido pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República,
e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso
XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Paraná
nº 11.838, de 08 de novembro de 2025, e na Portaria nº 3.313, de 08 de novembro de
2025, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento
Regional, e
tendo
em vista
o que
consta
do Processo
nº
19955.204628/2025-98, resolve:
Art. 1º Autorizar a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da
exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S ,
referentes às competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, devidos pelos
estabelecimentos dos empregadores situados no município de Rio Bonito do Iguaçu, no
estado do Paraná, alcançado por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria
nº 3.313, de 08 de novembro de 2025, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas poderão ser
efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de maio de 2026, na data
prevista para o recolhimento mensal, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria
MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, definirá os procedimentos operacionais para os
empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SENAES/MTE Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
os
procedimentos
relativos
ao
remanejamento de recursos financeiros no âmbito
das parcerias firmadas
com organizações da
sociedade civil.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o art. 33, inciso XIII, do Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, e no art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do Decreto nº 8.726,
de 27 de abril de 2016, e no Processo SEI/MTE nº 47975.200428/2025-63, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos a serem
observados pelas organizações da sociedade civil e pela Administração Pública quanto
ao remanejamento de recursos financeiros entre itens do plano de trabalho, observado
o limite de 10% (dez por cento) do valor global da parceria.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às parcerias firmadas
com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentadas pelo
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se plano de trabalho o
instrumento que define o detalhamento das metas, etapas e custos da parceria.
§ 2º O remanejamento de que trata esta Instrução Normativa não poderá
alterar o objeto da parceria, nem violar vedações legais ou editalícias.
CAPÍTULO II
DO REMANEJAMENTO PELAS organizações da sociedade civil
Art. 3º A organização da sociedade civil poderá realizar, sem necessidade de
autorização prévia da Administração Pública, remanejamento de recursos financeiros
entre itens do plano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor
global da parceria, nos termos do art. 43, inciso II, alínea "c", e § 4º e § 5º, do
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º O limite referido no caput constitui-se na soma acumulada de
remanejamentos realizados sem autorização prévia ao longo da vigência da parceria.
§ 2º O remanejamento deverá preservar a execução física e financeira
originalmente pactuada, vedada a criação de novas despesas incompatíveis com o
objeto.
§ 3º É vedado o remanejamento que implique elevação de despesas sujeitas
a limites específicos previstos em lei, edital ou termo de fomento ou colaboração,
inclusive taxa de administração, quando houver.
Art. 4º A organização da sociedade civil deverá manter, no processo de
gestão interna, memória de cálculo e justificativa sucinta que demonstrem a adequação
do remanejamento à execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. A memória de cálculo deverá evidenciar:
I - o valor global da parceria;
II - o limite de 10% (dez por cento) correspondente;
III - os remanejamentos anteriores efetuados sem autorização prévia;
IV - o saldo disponível do limite; e
V - o valor objeto do remanejamento.
Art. 5º A comunicação posterior de que trata o art. 43, § 5º, do Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observará os seguintes requisitos:
I - envio por meio eletrônico, na plataforma Transferegov.br ou, na
impossibilidade técnica devidamente justificada, mediante protocolo no SEI/MTE junto
ao setor de protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - envio de mensagem no correio eletrônico do Departamento de Parcerias
e Fomento da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, informando, em
qualquer dos casos, acerca da alteração, identificando o objeto e juntando os anexos
necessários;
III - utilização de formulário próprio constante do Anexo I desta Instrução
Normativa;
IV - apresentação de memória de cálculo, conforme modelo do Anexo II;
V - prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da efetivação do
remanejamento; e
VI - assinatura do representante legal da organização da sociedade civil ou
de seu procurador constituído.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º Recebida a comunicação, a unidade gestora deverá:
I - registrar a documentação no processo da parceria;
II - verificar o atendimento ao limite de 10% (dez por cento) do valor global
da parceria;
III - analisar a conformidade do remanejamento quanto à manutenção do
objeto pactuado;
IV - promover a atualização do plano de trabalho arquivado no processo,
quando necessário; e
V - emitir manifestação técnica conclusiva sobre a alteração no corpo do
processo SEI/MTE de celebração da parceria.
Parágrafo único. Para fins das providências dispostas no caput, a unidade
gestora utilizará o checklist de análise administrativa constante do Anexo III.
Art. 7º Constatada comunicação intempestiva, incompleta ou omissa, o
Departamento de Parcerias e Fomento notificará a organização da sociedade civil para
saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º A ausência de saneamento no prazo acarretará a glosa das despesas
relacionadas e demais medidas previstas em lei.
§ 2º A qualquer tempo, poderão ser solicitadas informações ou documentos
complementares para adequada instrução processual.
Art. 8º Quando a movimentação superar o limite previsto no art. 3º, deverá
ser adotado o procedimento de alteração do plano de trabalho com autorização prévia,
nos termos do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A unidade responsável pelo monitoramento deverá registrar em
arquivo digital próprio as
comunicações
recebidas e
consolidar,
trimestralmente,
relatório contendo a indicação das parcerias, valores remanejados e saldo de limite.
Art. 10. As verificações relativas aos remanejamentos serão consideradas na
análise de execução e na prestação de contas, sem prejuízo de auditorias específicas
pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela área técnica responsável pela
gestão das parcerias, ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e
Emprego, quando se tratar de dúvida jurídica.
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se às comunicações referentes a
remanejamentos realizados a partir de sua vigência, facultada a regularização de
situações pretéritas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
13.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
GILBERTO CARVALHO
ANEXO I
FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO POSTERIOR (OSC)
. .1 - Identificação da Parceria
. .Processo da Parceria
.
. .OSC (Razão Social) / CNPJ
.
. .Objeto
.
. .Vigência da Parceria (início/fim)
.____/____/____a____/____/____
. .
. .2 - Dados do Remanejamento
. .Data da Efetivação
.____/____/____
. .Categoria Financeira dos Itens
.
. .Item de Origem (descrição)
.
. .Item de Destino (descrição)
.
. .Valor Remanejado (R$)
.
. .% sobre o valor global da parceria
.
. .
. .3 - Justificativa Sucinta da Adequação do Objeto
. .
. .
. .
. .4 - Documento Anexados
. .Memória de Cálculo (Anexo II)
.( )
. .Autorização
do
Plano
de
Trabalho
(quando aplicável)
.( )
. .Outros (especificar)
.______________________________________.
._________________________________________________________________________
. .Declaro que as informações são verdadeiras e que o remanejamento respeita o
limite de 10% do valor global da parceria e a manutenção do objeto pactuado.
. .Assinatura do(a) Representante Legal
________________________________________Data____/____/____
ANEXO II
MODELO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
.
.Descrição
.Valor (R$)
.Observações
. .Valor Global da Parceria
.___________________ .
. .10% do Valor Global
.___________________ .
. .Valor Remanejado
.___________________ .
. .Saldo Remanescente
.___________________ .
Lista dos Remanejamentos Anteriores (se houver):
. . Data
. Item Origem
. Item Destino
.Valor (R$)
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .
.
.
.
. .
.
.
.
ANEXO III
CHECKLIST DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA
. .Item
.Verificação
.Sim/Não
. .1
.Comunicação entregue no prazo?
.
. .2
.Formulário do Anexo I devidamente preenchido e assinado?
.
. .3
.Memória de cálculo (Anexo II) anexada?
.
. .4
.Percentual dentro do limite de 10%?
.
. .5
.Remanejamentos anteriores somados não excedem 10%?
.
. .6
.Objeto da parceria preservado?
.
. .7
.Atualizado o Plano de Trabalho (quando aplicável)?
.
. .8
.Manifestação conclusiva emitida (número do doc SEI)?
.
Fechar