DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 3.469/2025-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para alterar o subitem 9.3.1 do Acórdão 3.469/2025-TCU-2ª Câmara,
que passa a viger com a seguinte redação:
"9.3.1. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do
parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação
ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;"
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6541-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6542/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.766/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Luiz Viscardi (002.225.258-43).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 643/2024-TCU-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de
Jorge Luiz Viscardi, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 643/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a
Jorge Luiz Viscardi, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6542-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6543/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.919/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Cion Cassiano Basso (318.138.109-82).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
do Acórdão 2.885/2023-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de
Cion Cassiano Basso, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2885/2023-2ª Câmara;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a
Cion Cassiano Basso, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3. informar à recorrente e
aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6543-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6544/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.566/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da
Gestão Pública (CNPJ: 07.560.145/0001-96); Leonildo Vargas (CPF: 803.655.909-91).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Leonildo Vargas e do
Indesi Brasil - Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 749.559, destinado à execução de ações de qualificação social e
profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, §
3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei n° 8.443/1992, c/c
os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Leonildo Vargas e Indesi Brasil - Instituto
de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei
n° 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Leonildo Vargas e do Indesi Brasil - Instituto de
Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o
dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Indesi Brasil -
Instituto de Desenvolvimento e Inovação da Gestão Pública
(CNPJ: 07.560.145/0001-96) em solidariedade com Leonildo Vargas.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/3/2012
.16.787,51
. .30/3/2012
.12.590,62
. .30/3/2012
.24.294,85
. .5/4/2012
.657,70
. .5/4/2012
.3.500,00
. .5/4/2012
.1.055,50
. .5/4/2012
.2.154,86
. .4/3/2011
.51.164,12
. .10/3/2011
.25.000,00
. .30/3/2011
.1.290,00
. .5/4/2011
.40.000,00
. .8/4/2011
.1.000,00
. .20/4/2011
.348,30
. .29/4/2011
.2.387,50
. .29/4/2011
.2.387,50
. .29/4/2011
.2.387,50
. .29/4/2011
.4.000,00
. .2/5/2011
.1.290,00
. .5/5/2011
.1.000,00
. .5/5/2011
.3.760,00
. .6/5/2011
.545,00
. .6/5/2011
.800,00
. .6/5/2011
.181,73
. .10/5/2011
.75,00
. .10/5/2011
.75,00
. .10/5/2011
.75,00
. .20/5/2011
.37,50
. .20/5/2011
.37,50
. .20/5/2011
.636,07
. .27/5/2011
.10.803,45
. .27/5/2011
.20.055,00
. .31/5/2011
.22.154,00
. .1/6/2011
.1.290,00
. .3/6/2011
.545,00
. .3/6/2011
.2.387,50
. .3/6/2011
.1.000,00
. .3/6/2011
.545,00
. .7/6/2011
.181,73
. .10/6/2011
.630,00
. .20/6/2011
.315,00
. .20/6/2011
.681,50
. .30/6/2011
.5.004,00
. .30/6/2011
.4.000,00
. .4/7/2011
.1.290,00
. .6/7/2011
.545,00
. .6/7/2011
.20.000,00
. .6/7/2011
.545,00
. .6/7/2011
.1.000,00
. .7/7/2011
.181,73
. .11/7/2011
.75,00
. .13/7/2011
.2.387,50
. .20/7/2011
.37,50
. .20/7/2011
.636,07
. .1/8/2011
.1.000,00
. .3/8/2011
.86,95
. .10/8/2011
.75,00
. .19/8/2011
.326,07
. .19/8/2011
.37,50
. .2/9/2011
.545,00
. .2/9/2011
.1.000,00
. .2/9/2011
.545,00
. .5/9/2011
.1.290,00
. .6/9/2011
.181,73
. .20/9/2011
.681,50
. .6/10/2011
.545,00
. .6/10/2011
.1.000,00
. .6/10/2011
.545,00
. .7/10/2011
.181,73
. .20/10/2011
.681,50
. .3/11/2011
.1.290,00
. .7/11/2011
.545,00
. .7/11/2011
.181,73
. .7/11/2011
.1.000,00
. .7/11/2011
.545,00
. .7/12/2011
.1.000,00
. .17/1/2012
.17.619,94
. .17/2/2012
.11.937,50
. .17/2/2012
.30.131,46
. .22/2/2012
.562,50
. .23/2/2012
.2.580,00
. .23/2/2012
.2.891,60
. .23/2/2012
.5.082,08
. .5/3/2012
.10.260,00
. .21/3/2012
.1.750,00
. .26/3/2012
.2.670,00
. .26/3/2012
.2.670,00
. .26/3/2012
.2.670,00
. .26/3/2012
.2.683,22
. .28/3/2012
.6.660,00

                            

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