DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6565/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.917/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte
3.2. Responsáveis: Fundação Universitária José Bonifácio (42.429.480/0001-50);
Roberto Leher (754.562.817-91); Sylvia Meimaridou Rola (464.114.293-91); Sylvia da
Silveira Mello Vargas (004.360.707-15, falecida)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Christiann Nogueira Genú Leão (OAB/RJ 102.837),
representando Sylvia Meimaridou Rola; Paulo Haus Martins (OAB/RJ 069.406) e Claudio
Nicolau Yabrudi
(OAB/RJ 127.319),
representando a
Fundação Universitária José
Bonifácio
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Esporte, inicialmente em desfavor de Roberto Leher, Sylvia da Silveira Mello
Vargas, Fundação Universitária José Bonifácio e Universidade Federal do Rio de Janeiro,
em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
no âmbito do Termo de Execução Descentralizada (TED) 76/2014, que teve por objeto a
"Contratação da segunda etapa de serviços objetivando a confecção de estudo para
elaboração de novos procedimentos para aprimoramento de laudos técnicos exigidos pelo
Decreto 6795/2009 que regulamenta o art. 23 do Estatuto do Torcedor, e classificação
dos estádios de futebol conforme suas condições de segurança, conforto";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
I, e 17 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares as contas de Roberto Leher, da Fundação Universitária
José Bonifácio, de Sylvia da Silveira Mello Vargas (falecida) e de Sylvia Meimaridou Rola,
dando-lhes quitação plena;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6565-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6566/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.858/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Ana Rosa Fernandes (059.645.146-69); AR Fernandes Drogaria
Ltda. (18.413.899/0001-30)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Augusto Mario Menezes Paulino (OAB/MG 83.263),
Tiago Gaudereto Stringheta (OAB/MG 106.373) e outros, representando Ana Rosa
Fernandes e AR Fernandes Drogaria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ana
Rosa Fernandes, em conjunto com o estabelecimento comercial AR Fernandes Drogaria
Ltda., ao Acórdão 5.857/2025-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas
irregulares, com condenação solidária ao ressarcimento de débito e à aplicação de multas
individuais, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6566-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6567/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.041/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Suzy Luna Nobre Gonçalves Ferreira (079.957.834-77)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Bruno Araújo Veras (OAB/PE 30.872), representando a
responsável
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Suzy Luna
Nobre Gonçalves Ferreira, devido à não apresentação de relatório técnico final de
conclusão curso de doutorado, que seria cursado no País;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", 216, 217 e 219 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. julgar irregulares as contas de Suzy Luna Nobre Gonçalves Ferreira e a
condenar ao recolhimento, aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu
pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico
(R$)
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .7/1/2019
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .7/3/2019
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/6/2019
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .3/7/2019
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .5/8/2019
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .3/9/2019
.394,00
. .6/12/2017
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .2/10/2019
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .4/11/2019
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .11/12/2019
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .11/12/2019
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .2/9/2020
.6.600,00
. .4/4/2018
.394,00
. .2/9/2020
.1.182,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .2/10/2020
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .3/11/2020
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .2/12/2020
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .3/3/2021
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida acima imputada;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30
(trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.5. comunicar esta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
10. Ata n° 41/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6567-
41/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6568/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Eliane
Maria Molica emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília,
submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada,
por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência;
Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de
aposentadoria da interessada em 30/6/2021 e seu fundamento legal previsto no art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 c/c a MP 167/2004 (convertida na Lei
10.887/2004), o cálculo inicial dos proventos deve ser feito pela média das remunerações
da interessada;
Considerando que a
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e
o Ministério Público junto
ao TCU identificaram
as seguintes
irregularidades:
a) com base nas remunerações contributivas para o cálculo da média
registradas no ato de concessão de aposentadoria, constata-se que o valor do provento
pago (R$ 10.990,76) registrado na ficha financeira diverge do valor calculado pela análise
automatizada do TCU (R$ 10.133,56);
b) com base no contracheque de 5/2024, verificou-se que os proventos não
foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes
dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º
do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019). Com isso, o valor dos proventos no
contracheque, que deveria ser de R$ R$ 11.868,60, está sendo pago no valor de R$
12.872,55 (5/2024);
Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando que as remunerações adotadas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mensalmente de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o
cálculo dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art.
26 da citada norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/9/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da
Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em
favor de Eliane Maria Molica; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir.

                            

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