DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento do processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso II, e 26, inciso III, da
IN-TCU 98/2024, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU) anuiu ao exame realizado pela AudTCE, observando, contudo, que, uma vez
regularmente instaurada e remetida ao Tribunal, a Tomada de Contas Especial deve ser
submetida a julgamento de mérito, ainda que não remanesça débito, conforme precedentes
dos Acórdãos 3.979/2023-TCU-1ª Câmara, 2.446/2022-TCU-1ª Câmara e 7.734/2020-TCU-2ª
Câmara;
Considerando 
que, 
embora 
o 
MPTCU
tenha 
se 
manifestado 
por
encaminhamento diverso julgamento pela regularidade com ressalva das contas , não há
divergência quanto ao mérito do exame realizado pela AudTCE, o qual reconheceu a
inexistência de dano ao erário e a utilidade pública da parcela executada do objeto;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Iris Maria Cruz de Lima
e Roberto Sávio Gomes da Silva, dando-se lhes quitação, ciência e arquivar o processo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, em: julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Iris Maria Cruz
de Lima e Roberto Sávio Gomes da Silva, dando-lhes quitação plena; dar ciência desta
deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Município de Apuiarés/CE; arquivar o
processo.
1. Processo TC-006.999/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iris Maria Cruz de Lima (004.809.863-98); Roberto Sávio
Gomes da Silva (364.001.730-72).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6584/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.310/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Inacio Amaro dos Santos Filho (335.357.951-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Velho - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6585/2025 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Luciano Henrique
Sordine Pereira, contra os termos do Acórdão 1.993/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.
considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em
análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato
novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos
termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Luciano Henrique Sordine Pereira, por ser
intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos
interessados.
1. Processo TC-010.815/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86); Noromed
Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda (12.391.412/0001-89).
1.2. Recorrente: Luciano Henrique Sordine Pereira (002.950.257-86).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo (78
Municípios).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Wilson Pereira Santiago (6005/OAB-ES), Bruno de
Oliveira Santiago (24548/OAB-ES) e outros, representando Luciano Henrique Sordine
Pereira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6586/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.348/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Magno Duque Bacelar (000.583.433-34); Soliney de
Sousa e Silva (342.638.703-44).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6587/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército e à responsável,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.397/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernanda Pires Porto Ribeiro (021.862.670-39).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6588/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial originalmente instaurada pela Caixa
Econômica Federal (mandatária da União), em desfavor de José Maria Bessa de Oliveira
(CPF: 260.632.802-78), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Contrato de repasse CR.NR.0195927-05, registro Siafi 581348 (peça
22), firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Porto Grande - AP, para a
construção das obras de "drenagem com meiofio, linha d'água e pavimentação em ruas e
avenidas do Distrito do Cupixi, no Município de Porto Grande/AP".
Considerando que, por meio do Acórdão 6.486/2022-2ª Câmara, este Tribunal,
entre outras medidas, julgou irregulares as contas do José Maria Bessa de Oliveira e da
empresa ECA - Construções e Serviços Ltda. condenando-os ao pagamento de débito, e
aplicando a multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, cujos valores foram alterados por
meio do Acórdão 4.129/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia);
Considerando a extinção da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda., baixada
por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB no dia 12/4/2021, nos termos do
§ 3º do art. 51 do Código Civil c/c o anexo VIII da IN-RFB 2119/2022 (peça 162, p.1),
informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Amapá (peça 162, p.2),
antes de sua citação levada a efeito pelo Edital nº 123/2022- TCU/Seproc, de 27/1/2022
(publicado no D.O.U nº 20 - Seção 3, de 28/1/2022);
Considerando que não há como persistir as penalidades de multa a ela aplicadas
por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que
preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Considerando a situação supra descrita, propõe-se aplicar, analogamente, o que
preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-
TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver
sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação,
tornando sem efeito a sanção aplicada;
Considerando os pareceres uniformes da AudTCE (165 e 166) e do MPTCU (peça
167), todos pela declaração de nulidade da citação da empresa ECA - Construções e Serviços
Ltda.., levada a efeito por meio do Edital nº 123/2022-TCU/Seproc, de 27/1/2022 (publicado
no D.O.U nº 20 - Seção 3, de 28/1/2022) e todos os atos dela decorrentes;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU
178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) declarar nula a citação da empresa ECA - Construções e Serviços Ltda.., levada
a efeito por meio do Edital nº 123/2022-TCU/Seproc, de 27/1/2022 (publicado no D.O.U nº
20 - Seção 3, de 28/1/2022) e todos os atos dela decorrentes, revendo de ofício os Acórdãos
6.486/2022-2ª Câmara e 4.129/2025-2ª Câmara, mantendo-os inalterados em relação ao Sr.
José Maria Bessa de Oliveira;
b) dar ciência à empresa ECA - Construções e Serviços Ltda.., na pessoa de seu
sócio-administrador, e à Caixa Econômica Federal acerca do teor da deliberação proferida; e
c) após a deliberação do Tribunal, remeter os autos à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos - Seproc para a adoção das providências a seu cargo.
1. Processo TC-018.823/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eca - Construcoes e Servicos Ltda (14.541.874/0001-60); José
Maria Bessa de Oliveira (260.632.802-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rebeca Araujo Silva de Mello (2713/OAB-AP),
representando José Maria Bessa de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6589/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a
seguir indicado.
1. Processo TC-019.451/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Orlando Enrique da Silva (069.823.874-53).
1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6590/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU
353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados
a seguir indicados.
1. Processo TC-019.477/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademir dos Santos (405.128.947-87); Dorilea Pereira de
Andrade (633.584.257-20); Francisca Macedo da Silva (350.529.297-49); Geny Oliveira da
Silva (582.728.447-53); Sonia Regina Neves Hilario Nogueira (401.791.507-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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