DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6576/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que os presentes autos tratam de pedido de acesso à integra dos
autos da denúncia autuada no processo TC 018.937/2025-0, formulado por advogado (peça 3);
Considerando que o solicitante não figura como responsável ou interessado
regularmente habilitado nos autos do processo TC 018.937/2025-0;
Considerando que, nesse contexto, a solicitação de cópias ou de acesso ao
processo em curso, independentemente da presença de documentos sigilosos, feita por
alguém que não é parte, procurador de parte ou autoridade legitimada, deve ser tratada
como um pedido de acesso à informação e processada conforme o disposto na Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), seguindo os termos estabelecidos na Resolução
TCU 249/2012, no inciso V do artigo 59 da Resolução TCU 259/2014 e na Portaria TCU
76/2018;
Considerando que a Lei 12.527/2011 dispõe em seu art. 7º, inciso VII, alínea "b",
e § 3º, que o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo;
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a matéria foi regulamentada pela
Resolução TCU 249/2012, que estabelece no art. 4º, § 1º, que o ato decisório
correspondente, em casos de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o
despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que o TC 018.937/2025-0, de minha relatoria, objeto desta
solicitação, encontra-se aberto e não foi objeto de análise definitiva por esta Corte de
Contas;
Considerando que referido processo se encontra classificado como sigiloso,
assim como as peças 1-2, 11 a 13 e 16, com fundamentos específicos, o que reforça o
regime restritivo para vista e cópia;
Considerando que o papel do denunciante/representante consiste em iniciar a
ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando que o representante, tal como o denunciante, embora deflagrador
da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo;
Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de
que:
"O deferimento do pedido de ingresso nos autos do representante, na qualidade
de interessado, somente deve ocorrer quando comprovada sua razão legítima para intervir
no processo, bem como evidenciada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em
decorrência da deliberação a ser adotada, o que não se dá tão somente por sua participação
como licitante em certame sobre o qual alega indícios de irregularidade." (Acórdão
1.992/2012-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz)
Considerando que, no caso em questão, em razão de o pedido do advogado não
trazer a razão para intervir nos autos do TC 018.937/2025-0, tampouco indicar possível
lesão a direito subjetivo próprio, à luz do estabelecido no § 1º do art. 6º da Resolução TCU
36/1995, o solicitante não preenche os requisitos necessários para o ingresso no
mencionado processo como parte interessada;
Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) à peça 4, no sentido de conhecer da presente solicitação,
indeferir o pedido de acesso aos autos do TC 018.937/2025-0, facultando ao requerente,
entretanto, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º e 2º, da Resolução TCU 249/2012, o
acesso às peças não classificadas como sigilosas (peças 3-10, 14-15 e 17-21);
Considerando que, conforme afirmado anteriormente, não somente as peças 1-
2, 11 a 13 e 16 estão classificadas como sigilosas, mas o TC-018.937/2025-0 também tem a
classificação de "sigiloso" e que tal processo ainda não teve decisão "definitiva", o que
modificaria sua reclassificação para "público";
Considerando que, tendo em vista a classificação de todo o processo como
"sigiloso", não é possível a concessão de acesso às peças não classificadas como sigilosas,
conforme afirmado pela área técnica;
Considerando, de todo modo, que o solicitante deve ser comunicado que, após
a apreciação de mérito do TC 018.937/2025-0, o seu pedido poderá ser reapresentado ao
TCU para o nova análise e possível atendimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 59, inciso V, e 91 a 94 da Resolução
TCU 259/2014, 7º, inciso VII, alínea "b", e § 3º, da Lei 12.527/2011, e 17, inciso I, da
Resolução TCU 249/2012, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da
presente solicitação, indeferir o pedido de acesso aos autos do TC 018.937/2025-0 e não
reconhecer o solicitante como parte interessada naquele processo, uma vez que o referido
processo se trata de denúncia, está classificado como sigiloso e ainda não foi objeto de
análise definitiva por este Tribunal, sem prejuízo das providências indicadas no item 1.7
deste acórdão.
1. Processo TC-021.534/2025-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: não há.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. enviar ao solicitante cópia da presente deliberação, comunicando-lhe que,
após a apreciação de mérito do processo TC 018.937/2025-0, o seu pedido de acesso à
integra dos autos daquele processo poderá ser reapresentado ao TCU para nova análise;
e
1.7.2. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 6577/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.616/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adao Alexandrino de Carvalho (249.876.384-87); Amarino
Carvalho de Oliveira Junior (507.647.727-91); Izaias Ferreira (238.920.724-34); Joao
Raimundo da Silva (310.892.324-20); Rivaldo Cabral da Silva (194.021.394-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6578/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.796/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Katia Zwang (486.159.519-34); Maria Jose de Araujo Mendes
(024.146.986-40).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão civil de
GUMERCINDO MENDES, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio
de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA JOSE
DE ARAUJO MENDES acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto)) com benefício previdência do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6579/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.055/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Silvia Soares Schychof (110.204.138-67); Eliane Accioly de
Araujo (064.855.064-89); Helenita Duarte Ribeiro (223.455.401-25); Judith Jambo Gama
(083.227.752-53); Maridalva Garces Matos (137.758.713-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão militar
de ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por
meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a).
MARIDALVA GARCÊS MATOS acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da
Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para
fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.
ACÓRDÃO Nº 6580/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.147/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anazia Barbosa Santos (274.970.465-00); Antonia Lucio de
Sousa Moreira (705.000.965-20); Elena Marileide Lessa Barreto (364.644.735-49); Raimunda
Conceicao de Freitas (248.003.845-91); Tania Souza de Barros (000.408.207-93).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6581/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno,
em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.176/2025-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Gisele Maria de Amorim Bandeira (750.284.687-53); Leticia
Maria Abissulo Guimaraes (079.344.977-41); Marcia dos Santos Oliveira (466.668.937-00);
Marilia Celeste Marques Santos Lima (002.406.247-26); Sylvia de Barcellos Ribeiro
(296.299.421-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6582/2025 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Tatiane Silva de
Oliveira, contra os termos do Acórdão 4.636/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.
considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, a recorrente ingressou com o pedido em
análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato
novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos
termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Tatiane Silva de Oliveira, por ser intempestivo e
por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-001.609/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tatiane Silva de Oliveira (602.359.931-15).
1.2. Recorrente: Tatiane Silva de Oliveira (602.359.931-15).
1.3. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Maria Dione de Araujo Felipe (05096/OAB-DF),
Elizabeth Pereira de Oliveira (17348/OAB-DF) e outros, representando Tatiane Silva de
Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6583/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, na qualidade de mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das
Cidades, em desfavor de Iris Maria Cruz de Lima e Roberto Sávio Gomes da Silva, em razão
de indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados por meio do
Contrato de Repasse Siafi 834509, cujo objeto consistia na pavimentação de ruas da sede do
Município de Apuiarés/CE.
O valor pactuado totalizou R$ 290.746,93, sendo R$ 245.850,00 de repasses
federais e R$ 44.896,93 de contrapartida municipal, com prazo para apresentação da
prestação de contas encerrado em 30/10/2022. A Tomada de Contas Especial foi instaurada
em razão da inexecução parcial do objeto, tendo o tomador de contas apurado,
inicialmente, suposto dano de R$ 111.273,05.
Considerando que, após análise técnica, a Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu que a obra, ainda que parcialmente
executada, alcançou etapa útil, trazendo benefícios à população e não havendo pagamento
por serviços não executados que resultassem em dano ao erário;
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