DOU 19/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quarta-feira, 19 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CRCES
Seção I
DOS ÓRGÃOS E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 11. O CRCES é constituído de:
I - Órgão Deliberativo Superior:
a)Plenário.
II - Órgãos Deliberativos Específicos:
a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b)Câmara de Registro;
c)Câmara de Controle Interno;
d)Câmara de Desenvolvimento Profissional;
e)Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica;
f)Câmara de Política Institucional;
III - Órgãos Consultivos:
a)Conselho Diretor;
b)Conselho Consultivo.
IV - Órgãos Executivos:
a)Presidência; e
b)Vice-Presidências, assim denominadas:
I - Vice-Presidência de Administração, Governança e Gestão Estratégica;
II - Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
III - Vice-Presidência de Registro;
IV - Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
V - Vice-Presidência de Controle Interno;
VI - Vice-Presidência de Política Institucional.
c)Diretoria Executiva;
§ 1º O Plenário, que se constitui de todos os Conselheiros Efetivos, é o órgão
máximo de orientação, controle e disciplinamento normativo do CRCES.
§ 2º O Conselho Diretor se compõe do Presidente e dos Vice-Presidentes, que são
seus membros natos.
§ 3º O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCES e por seus ex-
Presidentes, sendo presidido pelo Presidente em exercício.
§ 4º O CRCES poderá constituir comissões e grupos de trabalho, objetivando o
aprimoramento do desenvolvimento profissional, cuja criação e atribuições serão definidas em
ato próprio do Presidente, e homologadas pelo Plenário.
§ 5º O CRCES poderá instituir representações, dentro de sua área de atuação, por
meio da designação de representantes, mediante proposta da Presidência e homologada pelo
Plenário, observados os normativos sobre a matéria.
Art. 12. A Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica é integrada
por três (3) Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-
Presidente de Administração, Governança e Gestão Estratégica e, na sua ausência, pelo
Coordenador-Adjunto.
Art. 13. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por sete (7)
Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de
Fiscalização, Ética e Disciplina e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto.
Art. 14. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por três (3)
Conselheiros Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de
Desenvolvimento Profissional e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto.
Art. 15. A Câmara de Controle Interno é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos
e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno e, na
sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto.
Art. 16. A Câmara de Registro é integrada por três (3) Conselheiros Efetivos e igual
número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Registro e, na sua ausência,
pelo Coordenador-Adjunto.
Art. 17. A Câmara de Política Institucional é integrada por três (3) Conselheiros
Efetivos e igual número de suplentes, sendo coordenada pelo Vice-Presidente de Política
Institucional e, na sua ausência, pelo Coordenador-Adjunto.
Art. 18. As Câmaras exercem, em termos de consulta e julgamento, as funções
preparatórias de atribuições do Plenário;
§ 1º As reuniões das Câmaras serão realizadas ao menos uma vez a cada mês,
preferencialmente em dias anteriores à reunião plenária, e sua sessão constará unicamente da
Ordem do Dia, cuja disciplina observará, no que couber, as disposições constantes dos artigos
44 e 45;
§ 2º As Câmaras reúnem-se com qualquer número de seus membros, mas só
deliberam por maioria dos membros presentes;
§ 3º As decisões e deliberações das Câmaras serão tomadas por maioria de votos
dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão das atas das Câmaras;
§ 4º As atas contendo as decisões das Câmaras serão submetidas pelos respectivos
Vice-Presidentes ao Plenário do CRCES para homologação;
§ 5º Os Coordenadores-Adjuntos das Câmaras, em suas ausências, faltas e
impedimentos serão substituídos pelo Contador integrante da Câmara, com registro mais
antigo;
§ 6º As Câmaras poderão ter seus próprios regulamentos, desde que previamente
aprovados pelo Plenário;
§ 7º Ocorrendo necessidade em função da quantidade de processos, poderão ser
convocados os membros suplentes para atuarem sob a forma de Segunda Câmara e com
coordenação obrigatória do Coordenador-Adjunto, no exame e julgamento dos processos
previamente estabelecidos pelo Vice-Presidente da área respectiva.
Art. 19. Os Conselheiros que compõem as Câmaras poderão ser eleitos para
integrarem, cumulativamente, qualquer das outras Câmaras, respeitada a segregação de
funções.
Seção II
DAS ELEIÇÕES
Art. 20. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Coordenadores-Adjuntos serão
eleitos pelo Plenário, com mandato de dois (2) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado
à vigência do mandato do Conselheiro, conforme disposto em resolução específica que
disciplina a eleição.
§ 1º A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio
secreto e maioria absoluta, na primeira sessão de janeiro, quando da posse dos novos
Conselheiros.
§ 2º Na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a
Presidente possua o registro mais antigo na categoria de Contador.
§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente de Administração, Governança e Gestão
Estratégica e o Vice-Presidente de Controle Interno deverão ser eleitos entre os Contadores
que compõem o Plenário.
§ 4º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente
anterior, não poderá compor a Câmara de Controle Interno.
§ 5º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e até
que se proceda à nova eleição, assumirá a Presidência o Conselheiro da categoria de Contador
do terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de Contador.
Art. 21. No caso de renúncia ou vacância do cargo de Presidente, assumirá um dos
Vice-Presidentes.
§ 1º O Conselheiro Presidente que renunciar ou for destituído da Presidência
deverá compor a Câmara da qual provier o Vice-Presidente;
§ 2º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por dois (2) mandatos
consecutivos, sendo eleito Vice-Presidente em mandato imediatamente seguinte, não poderá
ser convocado para exercer a Presidência, sob pena de nulidade de todos os seus atos.
Art. 22. No caso de renúncia ou vacância definitiva do cargo de Vice-Presidente ou
Coordenador-Adjunto, será realizada eleição na sessão subsequente para, entre os membros
efetivos do Plenário, eleger novo titular para concluir o mandato.
§ 1º O Conselheiro Vice-Presidente ou Coordenador-Adjunto que renunciar ou for
destituído do cargo deverá compor a Câmara da qual provier o Conselheiro eleito pelo Plenário
para assumir o respectivo cargo.
§ 2º Em caso de vacância provisória do cargo de Vice-Presidente, o Coordenador-
Adjunto assumirá as funções até o retorno do titular.
Art. 23. Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de membro titular da
Câmara, o seu respectivo suplente na Câmara será automaticamente alçado à condição de
membro titular, para completar o mandato.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. Compete ao Plenário do CRCES, como órgão Deliberativo Superior:
I - elaborar, aprovar e alterar este Regimento, submetendo-o à homologação do
Conselho Federal de Contabilidade;
II - exercer a função normativa superior, elaborando e aprovando resoluções de seu
peculiar interesse e a interpretação e execução deste Regimento, submetendo-as à
homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no âmbito
federal;
III - eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os Coordenadores-Adjuntos das
Câmaras, quando for o caso;
IV - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros;
V - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por
Presidente ou Conselheiro, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-
se o contraditório e o amplo direito de defesa, sendo o caso, aplicar-lhes a penalidade;
VI - deliberar sobre a criação, extinção e intervenções em representações do
CRCES, propostas pelo Presidente;
VII - apreciar e aprovar o calendário das reuniões plenárias e das Câmaras
propostas pelo Presidente, bem como o cancelamento de reunião ordinária;
VIII - exercer as atribuições do Tribunal Regional de Ética e Disciplina;
IX - julgar os Embargos de Declaração e Pedidos de Reconsideração contra decisões
da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
X - deliberar sobre os processos apreciados pelas demais Câmaras;
XI - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo;
XII - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CRCES;
XIII - aprovar o Orçamento Anual e Plano de Trabalho do CRCES;
XIV - aprovar os balancetes mensais e as demonstrações contábeis do exercício e a
prestação de contas, após parecer da Câmara de Controle Interno, para encaminhamento ao
Conselho Federal de Contabilidade.
XV - aprovar o seu quadro de pessoal, bem como o plano de cargos e salários;
XVI - autorizar a abertura de créditos adicionais e operações de crédito, bem como
a baixa de bens móveis;
XVII - apreciar e autorizar a participação do CRCES em atividades científicas,
culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que sejam voltadas para
a especialização e a atualização da Contabilidade;
XVIII - homologar a participação do CRCES em eventos no exterior relacionados à
Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e à pesquisa, bem como ao exercício
profissional;
XIX - apreciar e aprovar a celebração de convênios, acordos e contratos propostos
pelo Presidente do CRCES, com organismos nacionais relacionados à contabilidade, inclusive
internacionais, desde que aprovados previamente pelo CFC, com o objetivo de promover
estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis, repassando, quando couber,
recursos dentro dos limites orçamentários;
XX - apreciar e aprovar a cooperação, nos planos técnicos e científicos, com as
entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e
econômicos;
XXI - apreciar e aprovar a cooperação com as instituições de ensino superior e de
grau médio;
XXII - aprovar a celebração de parcerias e convênios com entidades sem fins
lucrativos para a realização de atividades voltadas ao Desenvolvimento Profissional e
Institucional do CRCES, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades
mediante prestação de contas;
XXIII - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e
regimental;
XXIV - apreciar e aprovar as medidas necessárias à regularidade e defesa dos
interesses do exercício da profissão, inclusive em questões judiciais ou administrativas, zelando
pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus
profissionais;
XXV - delegar competência ao Presidente;
XXVI - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato baixado pela Presidência ou autoridade que a represente, contrário ao
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, a este Regimento, ao Código de Ética
Profissional do Contabilista ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável;
XXII - ordenar a promoção de todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável, do
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, das demais resoluções do CFC, deste
Regimento Interno, das suas resoluções e dos demais atos;
Subseção I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
Art. 25. Compete à Câmara de Administração, Governança e Gestão Estratégica:
a)examinar e julgar os processos de remissão, isenção, redução de débitos e
descontos sobre anuidades, taxas, multas e demais receitas do CRCES;
b)examinar, previamente, os contratos e convênios e propor medidas de melhoria
dos procedimentos internos;
c)acompanhar os processos licitatórios de aquisição, alienação e doação de bens
móveis, imóveis e outros bens;
d)acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CRCES, bem como o
cumprimento dos projetos estabelecidos no Plano de Trabalho Anual;
e)estabelecer o fluxograma das despesas e receitas de forma a obedecer à
legislação em vigor;
f)acompanhar o cumprimento da legislação fiscal, tributária, social e trabalhista;
g)participar da avaliação profissional dos empregados e oferecer comentários e
retornos;
h)examinar e julgar os processos administrativos disciplinares contra empregados
do CRCES;
i)responder às consultas de profissionais e empregados acerca da administração do
C R C ES ;
j)assegurar o cumprimento dos itens discriminados no Manual Administrativo e
Financeiro desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade;
k)promover e aplicar medidas de gestão e controle dos recursos humanos,
materiais e financeiros;
l)assegurar a elaboração do documento de prestação de contas com o objetivo de
zelar pela situação econômico-financeira da entidade;
m)propor a realização de concurso público para a seleção e admissão de pessoal;
n)sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as
diligências necessárias à instrução processual;
o)desenvolver ações e projetos de responsabilidade socioambiental e coordenar a
elaboração dos relatórios de gestão.
Art. 26. Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina:
a) examinar e julgar os processos abertos contra pessoas físicas, pessoas jurídicas
de direito público e privado, e contra profissionais e organizações contábeis, exercendo as
funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina
(TRED);
b) atuar com imparcialidade e observância do devido processo legal, e no exercício
das funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e
Disciplina (TRED), e, para tanto:
I. receber e analisar denúncias e representações relativas a infrações éticas,
disciplinares e de fiscalização profissional;
II. instaurar e conduzir processos de fiscalização e ético-disciplinares, desde a fase
de investigação preliminar até a instrução processual completa;
III. realizar ou propor diligências, inspeções e auditorias para apuração de fatos e
coleta de provas;
IV. promover a notificação e intimação dos envolvidos nos processos, garantindo o
direito ao contraditório e à ampla defesa;
V. elaborar relatórios circunstanciados e pareceres técnicos e jurídicos sobre os
processos instruídos, com proposta de encaminhamento para julgamento;
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