DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC R E T O Nº 12.733, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025
Declara
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola Cajá dos Negros, localizados no
Município de Batalha, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
do Incra/SR/AL nº 54360.000053/2013-93 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cajá dos Negros,
localizados no Município de Batalha, Estado de Alagoas, com área de quinhentos e
quarenta e sete hectares, trinta e três ares e setenta e três centiares, reconhecida e
declarada pela Portaria nº 95, de 25 de maio de 2023, do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/AL nº 54360.000053/2013-
93 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.734, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara 
de
interesse 
social, 
para
fins 
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola Campo dos Polí, localizados no
Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º,
caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/SC nº 54210.000565/2006-44 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Campo dos Polí,
localizados no Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, com área de
quinhentos e quarenta e dois hectares, quarenta e um ares e sete centiares, referente à
primeira gleba, e vinte e cinco hectares, noventa e oito ares e noventa e cinco centiares,
referente à segunda gleba, reconhecidas e declaradas pela Portaria nº 392, de 14 de março
de 2022, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da
referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no
Processo Incra/SR/SC nº 54210.000565/2006-44 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
D EC R E T O Nº 12.735, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território 
quilombola 
Cariongo,
localizado 
no
Município de Santa Rita, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR(MA)/nº 54230.007149/2005-58 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cariongo,
localizados no Município de Santa Rita, Estado do Maranhão, com área de quinhentos e
cinquenta e nove hectares, quarenta e dois ares e noventa e três centiares, reconhecida e
declarada pela Portaria nº 412, de 26 de fevereiro de 2019, do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR(MA)/nº 54230.007149/2005-
58 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.736, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025
Declara
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola Cedro, localizados no Município
de Mineiros, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/GO nº 54150.002642/2011-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Cedro,
localizados no Município de Mineiros, Estado de Goiás, com área de quinhentos e oitenta
e nove hectares, oitenta e um ares e setenta e três centiares, reconhecida e declarada pela
Portaria nº 944, de 31 de dezembro de 2024, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
- Incra, como terras
da referida comunidade
quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/GO nº 54150.002642/2011-
10 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

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