DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC R E T O Nº 12.737, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025
Declara 
de
interesse 
social, 
para
fins 
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território
quilombola 
Engenho
Mundo
Novo,
localizados no Município de Areia, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/PB nº 54320.001147/2009-70 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Engenho Mundo
Novo, localizados no Município de Areia, Estado da Paraíba, com área de trezentos e vinte
e dois hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, reconhecida e declarada
pela Portaria nº 469, de 9 de agosto de 2017, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
- Incra, como terras
da referida comunidade
quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/PB nº 54320.001147/2009-
70 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares epm relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.738, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara 
de
interesse 
social, 
para
fins 
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola de Fazenda Porteiras, localizados
no Município de Entre Rios, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/BA nº 54160.000824/2009-12 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola de Fazenda
Porteiras, localizados no Município de Entre Rios, Estado da Bahia, com área de mil,
novecentos e trinta e oito hectares, dezoito ares e vinte centiares, reconhecida e declarada
pela Portaria nº 219, de 14 de novembro de 2023, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
- Incra, como terras
da referida comunidade
quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/BA nº 54160.000824/2009-
12 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.739, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025
Declara
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território 
quilombola
do 
Fôjo,
localizados 
no
Município de Itacaré, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.
84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º,
caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/BA nº 54160.001670/2008-03 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola do Fôjo,
localizados no Município de Itacaré, Estado da Bahia, com área de um mil, trezentos e
quarenta e três hectares, oitenta e quatro ares e sete centiares, reconhecida e declarada
pela Portaria nº 493, de 15 de maio de 2024, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
- Incra, como terras
da referida comunidade
quilombola, cujas
coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/BA nº 54160.001670/2008-
03 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.740, DE 20 DE N OV E M B R O DE 2025
Declara
de 
interesse
social,
para 
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola Forte, localizados no Município
de Cumbe, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/SE nº 54370.000782/2006-00 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Fo r t e ,
localizados no Município de Cumbe, Estado de Sergipe, com área de mil quatrocentos e
sessenta hectares, um are e vinte e três centiares, reconhecida e declarada pela Portaria
nº 466, de 9 de agosto de 2017, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas
foram descritas no Processo Incra/SR/SE nº 54370.000782/2006-00 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

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