DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.753, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Serra dos Chagas, localizado no Município de Salitre,
Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/CE nº 54130.000662/2007-16 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Serra dos Chagas,
localizado no Município de Salitre, Estado do Ceará, com área de dois mil, trezentos e trinta
e oito hectares, vinte e oito ares e noventa e três centiares, reconhecida e declarada pela
Portaria nº 661, de 27 de novembro de 2015, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/CE nº 54130.000662/2007-16 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.754, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara de interesse social, para fins de desapropriação,
os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola
Sítio Novo Linha Fão, localizados no Município de Arroio
do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/RS nº 54220.001413/2006-40 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Sítio Novo Linha
Fão, localizados no Município de Arroio do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul, com área
de cento e sessenta e oito hectares, vinte e quatro ares e trinta e nove centiares,
reconhecida e declarada pela Portaria nº 237, de 14 de novembro de 2023, do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da referida comunidade
quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/RS nº
54220.001413/2006-40 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.755, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara
de
interesse
social,
para
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola Sítio
Veiga, localizados no
Município de Quixadá, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/CE nº 54130.000523/2011-61 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Sítio Veiga,
localizados no Município de Quixadá, Estado do Ceará, com área de novecentos e sessenta
e sete hectares e doze ares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 33, de 26 de janeiro
de 2017, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras da
referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no
Processo Incra/SR/CE nº 54130.000523/2011-61 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não
outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos
implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 12.756, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara
de
interesse
social,
para
fins
de
desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo
território quilombola
Famílias Araújo
e Ribeiro,
localizados no Município de Nioaque, Estado de
Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo
Incra/SR/MS nº 54290.002980/2006-90 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os
imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Famílias Araújo e
Ribeiro, localizados no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, com área de
setenta e nove hectares, setenta e três ares e dois centiares, reconhecida e declarada pela
Portaria nº 659, de 24 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas
topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/MS nº 54290.002980/2006-90 do Incra.
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto
não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas
e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às
áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou
ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
Art. 3º Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.
§ 1º O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins
de exclusão da indenização.
§ 2º O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede
a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público
relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial
energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a
regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
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