DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Na hipótese de verificação de utilização das expressões listadas no art.
5º, será buscada a adoção de orientação individual para aperfeiçoamento linguístico, que
poderá, dentre outras medidas, consistir em:
I - sugestão, caso possível, de substituição de termos em manifestação escrita;
II - recomendação de participação em cursos de letramento racial ou linguagem inclusiva; e
III - disponibilização de materiais educativos, como cartilhas, vídeos e guias de
linguagem inclusiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a adoção de providências cabíveis
pelas autoridades responsáveis nos casos de utilização de expressões ou de condutas que
configurem crime de racismo, nos termos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ-EXECUTIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
INTEGRADA DE FRONTEIRAS
RESOLUÇÃO CEPPIF Nº 1, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Temático para atualização
do Planejamento Estratégico do Programa de Proteção
Integrada de Fronteiras.
O
COMITÊ-EXECUTIVO DO
PROGRAMA DE
PROTEÇÃO INTEGRADA
DE
FRONTEIRAS, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, alínea 'a', do Decreto nº 8.903, de
16 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Temático para atualização do
Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Temático será composto por representantes dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Agência Brasileira de
Inteligência;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
IV - Ministério da Defesa, por meio do:
a) Comando da Aeronáutica;
b) Comando do Exército;
c) Comando da Marinha; e
d) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
V - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal;
VI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da
Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da:
a) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
b) Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
c) Polícia Federal;
d) Polícia Rodoviária Federal;
e) Secretaria Nacional de Políticas Penais;
f) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e
g) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII - Ministério das Relações Exteriores; e
IX - 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Temático terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Temático e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em até oito dias após a publicação desta
Resolução, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
§ 3º Não observado o prazo estabelecido no § 2º, serão considerados membros,
titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho Temático os representantes dos órgãos
respectivos no Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Temático reunir-se-á conforme calendário de reuniões
deliberado no âmbito do Grupo.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Temático que se encontrarem no Distrito
Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se
encontrarem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho Temático poderá propor a participação
de especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para os
trabalhos no âmbito do grupo, sem direito a voto, podendo participar das reuniões de forma
presencial ou por videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do Grupo de Trabalho Temático será de até doze meses,
contado do primeiro dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput poderá ser prorrogado por até três
meses, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho Temático e aprovação do
Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras.
Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho Temático serão convocadas pelo
Coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Art. 6º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será de
maioria simples.
Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins de apuração de quórum, apenas os
participantes designados conforme art. 2º.
Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho Temático:
I - integrar os trabalhos no âmbito grupo e apresentar ao Comitê-Executivo do
Programa de Proteção Integrada de Fronteiras proposta de Planejamento Estratégico do
Programa de Proteção Integrada de Fronteiras;
II - convocar e presidir reuniões do grupo, definindo pautas, estimulando a
participação ativa de todos os membros;
III - estabelecer canais de comunicação formais para facilitar a troca de informações
entre as instituições; e
IV - propor cronograma de trabalho e eventuais atualizações.
Art. 8º Compete aos membros do Grupo de Trabalho Temático:
I - participar das reuniões e atividades a que forem convocados pelo coordenador
do Grupo de Trabalho Temático;
II - propor a participação de especialistas e representantes de órgãos e
entidades que possam contribuir para os trabalhos do Grupo de Trabalho Temático; e
III - elaborar o Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de
Fronteiras, de acordo como cronograma de trabalho estabelecido.
Art. 9º Os membros do Grupo de Trabalho Temático deverão atentar para os
aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes aos assuntos tratados.
Art. 10. A participação como membro do Grupo de Trabalho Temático será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Grupo de Trabalho Temático deve adotar como premissas:
I - consonância com os objetivos estratégicos do Programa de Proteção
Integrada de Fronteiras, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;
II - atendimento ao proposto na Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo
Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024;
III - alinhamento com a Estratégia Nacional de Fronteiras, quando de sua
publicação, especialmente com relação às ações estratégicas do eixo segurança; e
IV - considerar o Relatório de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas da União
para o aprimoramento da efetividade de atuação do Programa de Proteção Integrada de
Fronteiras, naquilo que couber.
Art. 12. Ao final das suas atividades, o Coordenador do grupo de trabalho temático
assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê-Executivo do Programa de
Proteção Integrada de Fronteiras, o qual deverá conter, no mínimo:
I - histórico das atividades desenvolvidas;
II - minuta do Planejamento Estratégico do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras; e
III - parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO ANDRÉ BARROS CONDE
Coordenador do Comitê-Executivo
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente Substituto Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 543, de
17.03.2022, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 18.03.2022, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no
D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
Art. 1º .Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 978.2019, contida na Portaria SFA-MG
015/2019, do MV GABRIELA LEÃO FERNANDA FERREIRA, CRMV-MG 14577 , para a colheita de
material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo na
forma do disposto no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de 2018 . Motivo:
A pedido.
Art. 2º. Cancelar a habilitação SISA-MG Nº 1319/2023, contida na Portaria SFA - M G
029/2023, do MV VITOR OTTONI FLÁVIO, CRMV-MG 25885 , para a colheita de material e envio
de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo na forma do disposto
no artigo 4º, da Instrução Normativa nº 6 de 16 de janeiro de 2018 . Motivo: A pedido.
Art, 3º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FÁBIO KONOVALOFF LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 219, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785,
de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo n. 21050.002799/2015-48, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento sob o número nº BR-SC0553, da empresa
Madeiras Marisol Ltda, CNPJ 79.395.398/0001-62, situada na Av. Lions, 22, Centro,
município
de
Curitibanos/SC,
para
realizar
tratamento
fitossanitário
com
fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por
secagem em estufa e tratamento térmico por ar quente forçado.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria é valido por cinco anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
ALAN LUIZ RIZZOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA SISV-SP/DDA-SP/SFA-SP/SE/MAPA Nº 186, DE 30 DE OUTUBRO DE
2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, Seção 1, Página 4,
onde se lê CNPJ 07.440.269/0001-38, leia-se CNPJ 09.109.958/0001-90.
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO PIAUÍ
PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 123, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Piauí, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com
base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 17.01.2018 e
considerando o constante dos autos do processo nº 21038.000747/2025-77, resolve:
Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE, o Médico
Veterinário LAIO RODRIGUES LOPES FERREIRA, CRMV-PI nº 02246-VP, para colheita e envio de
amostras para diagnóstico de mormo no âmbito do estado do Piauí, consoante as normas
dispostas nas legislações vigentes.
Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-PI e o número da Portaria seguida por barra e ano - PORTARIA/ANO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº
9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos pedidos de
proteção de cultivar das espécies relacionadas:
. .ES P ÉC I E
.D E N O M I N AÇ ÃO
.PROTOCOLO Nº
. .Glycine max (L.) Merr.
.8321 CE3
.21806.000192/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.TMG7362IPRO
.21806.000239/2021
. .Glycine max (L.) Merr.
.INT6003 IPRO
.21806.000075/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.83IX84RSF I2X
.21806.000268/2022
. .Glycine max (L.) Merr.
.6104XTD
.21806.000152/2023
. .Solanum tuberosum L.
.PICUS
.21806.000014/2024
. .Solanum tuberosum L.
.King Russet
.21806.000022/2024
. .Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai
.MARINEER
.21806.000023/2024
. .Prunus salicina Lindl.
.SCS1608 Maria Luiza
.21806.000043/2024
. .Prunus persica (L.) Batsch
.SCS1607 Alba
.21806.000044/2024
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
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