DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100014
14
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.738, de 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei do Congresso
Nacional nº 12, de 2025, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cultura, do Esporte e da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.151.590.306,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.".
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º O Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares destinados aos ajustes nas dotações orçamentárias decorrentes do disposto no caput, com utilização de
recursos do próprio Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei nº 10.663, de 27 de dezembro de
2002."
Anexo III
"Anexo III - Alterações no Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITU I Ç ÃO, E O ART. 118, INCISO IV, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2024, LDO-2025, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2025.
.................................................................................................................................................................................................
.
D I S C R I M I N AÇ ÃO
C R I AÇ ÃO
.P R OV I M E N T O
.
QTDE
.D ES P ES A
.
.NO EXERCÍCIO
.A N U A L I Z A DA
. .
.
.
.PRIMÁRIA
.FINANCEIRA
.T OT A L
.PRIMÁRIA
.FINANCEIRA
.T OT A L
. .I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES:
. .........................................................................................................................................
. .5.3. Fundo Constitucional do Distrito
Federal - FC D F
.-
.2073
.152.540.800
.10.433.171
.162.973.971
.277.774.154
.19.375.889
.297.150.043
. .5.3.1. Fixação de Efetivos - PMDF
.-
.1284
.52.485.531
.-
.52.485.531
.95.461.496
.-
.95.461.496
. .5.3.2. Fixação de Efetivos - PCDF
.-
.700
.94.008.593
.10.433.171
.104.441.764
.171.923.569
.19.375.889
.191.299.458
. .5.3.3 Fixação de Efetivos - CBMDF
.-
.89
.6.046.676
.-
.6.046.676
.10.389.089
.-
.10.389.089
................................................................................................................................................................................................
Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo
. .Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo
.Item I
.Item II
.Item I + II
. .........................................................................................................................................................................................................
. .10.73901.28.845.0903.00WY.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal
.152.540.800
.-
.152.540.800
. .........................................................................................................................................................................................................
. .10.73901.28.845.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal
.10.433.171 .
.10.433.171
. .........................................................................................................................................................................................................
"
Razões dos vetos
"O art. 3º e o Anexo III do Projeto de Lei apresentam vício formal de inconstitucionalidade, por violação ao art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição, uma vez que a proposta
de modificação do Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, não possui pertinência com o escopo originário do Projeto de Lei, que se refere à abertura de créditos
suplementares. Com efeito, não existe, na versão inicial da propositura, qualquer disposição com vistas à modificação das normas gerais da Lei Orçamentária Anual de 2025,
especialmente quanto às autorizações para provimento de cargos ou à fixação de efetivos.
Ademais, o tema objeto do veto já está sendo tratado no Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 30, de 2025, que oportunamente trata de modificação do Anexo V da Lei
Orçamentária Anual de 2025, com menção a despesas relativas a provimento e reajustes de servidores públicos custeadas no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos e o anexo mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da Indústria Gráfica
Brasileira Ltda - IGB, com validade de 6 (seis) meses, quanto à produção de documentos
em papel de segurança, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de
2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-
MGI nº 19974.100867/2023-80.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal
de Identificação do Cidadão
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 88, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes internas para prevenção do uso
de linguagem racista e recomenda a não utilização de
expressões linguísticas que reproduzem preconceitos
históricos em documentos oficiais e pronunciamentos
oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e o que consta no Processo
Administrativo nº 00407.107171/2025-52, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes internas para prevenção
do uso de linguagem racista e recomenda a não utilização de expressões linguísticas que
reproduzem preconceitos históricos em documentos oficiais e pronunciamentos oficiais no
âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se linguagem racista
toda forma de expressão, escrita ou verbal, que:
I - perpetue estereótipos ou associações negativas relacionadas à raça, à cor, à
origem ou à etnia;
II - utilize termos historicamente associados à desumanização, à inferiorização
ou à discriminação racial;
III - reproduza conceitos, metáforas, comparações ou construções semânticas
que reforcem hierarquias raciais;
IV - empregue expressões ofensivas, depreciativas ou que evocam violência racial; e
V - incorpore, ainda que de forma não intencional, vocabulário ou formulações
que sustentem preconceitos estruturais.
Art. 3º São objetivos desta Portaria Normativa:
I - orientar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a evitar o uso de linguagem
racista em documentos oficiais e comunicações internas e externas;
II - promover revisão contínua de textos, modelos, formulários e instrumentos
administrativos para eliminar expressões racialmente inadequadas;
III - incentivar o uso de linguagem respeitosa e inclusiva, observando o disposto
na Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025;
IV - padronizar conceitos e parâmetros para identificar linguagem racista e
orientar a substituição por expressões adequadas;
V - fortalecer a cultura institucional de prevenção ao racismo em suas dimensões
simbólicas e comunicacionais;
VI - difundir práticas de escrita administrativa alinhadas aos direitos humanos e
à igualdade racial; e
VII - contribuir para que a comunicação pública do órgão represente, de forma
ética e responsável, a diversidade racial brasileira.
Art. 4º A elaboração de documentos oficiais, comunicações administrativas e
materiais institucionais e a realização de pronunciamentos oficiais deverá observar os
princípios de:
I - igualdade racial;
II - comunicação institucional responsável;
III - letramento racial;
IV - clareza e precisão; e
V - prevenção de estereótipos.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - documentos oficiais: qualquer ato, norma ou manifestação escrita assinada
por Procurador ou Procuradora Federal, incluindo despachos, cotas, notas e pareceres,
exarados em processos administrativos, e petições, destinadas a processos judiciais e
extrajudiciais; e
II - pronunciamentos oficiais: qualquer discurso oral proferido por Procurador
ou Procuradora Federal, no exercício de suas funções.
Art. 5º Na elaboração dos documentos e nos pronunciamentos referidos no art.
4º deverão ser observados e evitados os seguintes tipos de manifestações linguísticas,
entre outros:
I - expressões com conteúdo racista: palavras ou termos historicamente usados
para desqualificar, inferiorizar ou desumanizar grupos raciais;
II - microagressões linguísticas: construções textuais que, mesmo sutis,
impliquem desvalorização, invisibilização ou tratamento desigual em razão da raça;
III - estereótipos raciais: associações generalizantes que atribuam características
negativas ou positivas a grupos raciais de forma discriminatória;
IV - metáforas, analogias ou figuras de linguagem racialmente inadequadas:
comparações que reproduzam hierarquias raciais, reforcem preconceitos ou associem
grupos raciais a comportamentos negativos; e
V - conteúdos discriminatórios indiretos: termos ou formulações aparentemente
neutros, mas que reproduzam, naturalizem ou justifiquem desigualdades raciais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, fica recomendada a não
utilização das seguintes expressões linguísticas que reproduzem preconceitos históricos, em
documentos e pronunciamentos oficiais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:
I - "a coisa está preta";
II - "baianada";
III - "boçal e seu derivado: boçalidade";
IV - "cor de pele", para se referir a tons de bege;
V - "denegrir";
VI - "dia de branco";
VII - "escravo", expressão a ser substituída por "pessoa escravizada";
VIII - "humor negro", expressão a ser substituída por "humor ácido", "humor
macabro" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
IX - "índio", expressão a ser substituída por "indígena" ou, quando for o caso,
pelo nome da etnia ou nação indígena em questão;
X - "lista negra", expressão a ser substituída por "lista proibida", "lista restrita",
"lista suja" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
XI - "magia negra";
XII - "meia-tigela", no sentido metafórico, para se referir a algo sem valor e
medíocre;
XIII - "mercado negro", expressão a ser substituída por "mercado ilícito", "mercado
sujo" ou outra que exprima exatamente o que se quer dizer, sem associação à cor;
XIV - "mulato" e "mulata";
XV - "não sou tuas negas";
XVI - "ovelha negra"; e
XVII - "samba do crioulo doido".
Parágrafo único. A lista de expressões constante dos incisos I a XVII do caput
deverá ser revista após a publicação do protocolo de atuação da Advocacia-Geral da União
com enfoque em gênero, raça, etnia e demais interseccionalidades, de que trata a Portaria
Normativa AGU nº 199, de 31 de outubro de 2025.
Fechar