DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MDIC Nº 304, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autorização
para
a Superintendência
da
Zona
Franca de Manaus alienar lote de terras de 4,9795
hectares na Área de Expansão do Distrito Industrial
em favor de LAILA DOS SANTOS CABRAL.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.427, de
2 de março de 2023 e pelo art. 29, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e considerando as informações constantes do Processo SEI nº 52710.005380/2022-80,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência da Zona Franca de Manaus a alienar,
de forma gratuita, um lote de terras com área de 4,9795 hectares, localizado no Ramal
do Ipiranguinha, km 02, margem esquerda, na Área de Expansão do Distrito Industrial,
no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, para fins de regularização fundiária,
em favor de LAILA DOS SANTOS CABRAL, em consonância com o disposto nos arts. 15,
alínea "i", e 29, caput, do Decreto-Lei nº 288/67, e os arts. 6º, 11 e 40-A, §3º, caput,
da Lei nº 11.952/2009, mediante outorga de escritura de alienação gratuita.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
PORTARIA GM/MDIC Nº 305, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autorização
para
a Superintendência
da
Zona
Franca de Manaus alienar o lote de terras com
área de 24,9347 hectares, localizado na Estrada
Vicinal ZF-01, km 8,5,
margem esquerda, no
denominado do Distrito Agropecuário da Suframa,
no Município de Manaus, no Estado do Amazonas,
em favor de ELDINEI MOTA JARDIM e SIMONE DE
SÁ ARAÚJO JARDIM.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.726 de
04 de outubro de 2023 e o art. 29, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
e considerando as informações do processo 52710.073046/2025-00, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência da Zona Franca de Manaus a alienar,
a título oneroso, um lote de terras com área de 24,9347 hectares, localizado na
Estrada Vicinal
ZF-01, km
8,5, margem
esquerda, no
denominado do
Distrito
Agropecuário da Suframa, no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, em favor
de ELDINEI MOTA JARDIM e de seu cônjuge SIMONE DE SÁ ARAÚJO JARDIM, em
consonância com o disposto nos arts. 15, alínea "i", e 29, caput, do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 40-A, §3º, caput, da Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 91, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre
a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos SEI nºs 19972.001571/2025-69 restrito e 19972.001570/2025-14 confidencial
e do Parecer DECOM SEI nº 1756/2025/MDIC, de 17 de novembro de 2025, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações
da China, do Marrocos e do México para o Brasil do produto objeto desta circular, e
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar
a existência de dumping nas
exportações da China, do Marrocos e do México para o Brasil de ácido fosfórico
purificado com grau de concentração maior que 55% e menor que 105% de H3PO4,
classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs
19972.001571/2025-69 restrito e 19972.001570/2025-14 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo Único da presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
1º de abril de 2024 até 31 de março de 2025. Já o período de análise de dano
considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro
de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos SEI
nºs
19972.001571/2025-69
restrito e
19972.001570/2025-14
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&i
d_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise
da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço
eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos
SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em
processos
de
defesa
comercial de
representantes
legais
que
não
estejam
habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de
2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos
deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de
prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições
previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos
por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto
social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível
que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento
equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a
adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao
DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art.
45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados
da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do
processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX
nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3
(três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data
de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante
da
Ata Final
que incorporou
os resultados
da Rodada
Uruguai de
Negociação
Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no
prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação
preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o
disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de
2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61
2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidofosforico@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO HISTÓRICO
1.1. Dos antecedentes
1. Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda. protocolou,
no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar
a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com
grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, Marrocos
e México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o
disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no
Processo SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e os documentos confidenciais foram
protocolados no Processo SEI nº 19972.001685/2024-28 (confidencial).
2.
Tendo
sido
apresentados elementos
suficientes
que
indicavam
a
existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido
fosfórico, originárias da China, do Marrocos e do México e de dano decorrente de tal
prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024,
propondo o início da investigação.
3. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº
75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2024, foi
iniciada a investigação em tela.

                            

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