DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Durante a instrução processual, constatou-se ter havido vícios formais na
validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da
verificação in loco. Nesse sentido, conforme análise constante do Parecer SEI nº
1202/2025/MDIC, de 18 de junho de 2025, a investigação foi encerrada, sem análise
de mérito, por meio da Circular SECEX nº 48, de 25 de junho de 2025, publicada no
D.O.U. de 26 de junho de 2025.
1.2. Da petição
5. Em 30 de julho de 2025, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda, doravante
também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços -
MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas
exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de
75% a 85% de H3PO4, quando originárias da China, Marrocos e México e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de
Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI
nº 19972.001571/2025-69 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados
no Processo SEI nº 19972.001570/2025-14 (confidencial).
6. Em 26 de setembro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base
no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente em
06 de outubro de 2025, sem pedido de prorrogação. Em relação ao escopo da
investigação, esclareceu-se que, embora a indústria doméstica não fabrique ácido
fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração menores que 75% ou
maiores que 85%, seria possível e economicamente viável, apesar de pouco usual, a
fabricação e comercialização de ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores
de concentração acima de 55% e abaixo de 105%. Assim, o escopo da presente
investigação
abarca o
ácido fosfórico
purificado
grau alimentício
com grau de
concentração acima de 55% e abaixo de 105%.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador
7. Em 17 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art.
47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, Marrocos e México foram
notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 7411/2025/MDIC
e
7412/2025/MDIC; nº 7414/2025/MDIC e nº 7430/2025/MDIC, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
8. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período
de abril de 2020 a março de 2025, a peticionária apresentou-se como única produtora
nacional do produto similar, ou seja, responsável por 100% do volume total de ácido
fosfórico purificado produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art.
37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
9. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de
sua representatividade, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6076/2025/MDIC, de 22 de
setembro de 2025, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido
produto, no período de abril de 2020 a março de 2025, à Associação Brasileira da
Indústria Química - ABIQUIM.
10. A ABIQUIM apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica,
em 08 de outubro de 2025, confirmando que a empresa ICL seria a única produtora
nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de
H3PO4.
11. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os requisitos de admissibilidade da petição foram
cumpridos.
1.5. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China, do
Marrocos e do México; a ABIQUIM, entidade de classe representante dos interesses da
produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das
origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o
período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que
importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto
objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram
identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
14. [CONFIDENCIAL]
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. O produto objeto da investigação foi inicialmente identificado como
sendo o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H3PO4,
de grau alimentício.
16. Posteriormente, em resposta ao Ofício SEI nº 6228/2025/MDIC, que
solicitou informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária
informou que, embora não fabrique ácido fosfórico purificado grau alimentício com
teores de concentração menores que 75% ou maiores que 85%, seria possível e
economicamente viável, apesar de pouco usual, a fabricação e comercialização de ácido
fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração acima de 55% e
abaixo de 105%, sendo estes similares e possuindo os mesmos usos e aplicações do
produto fabricado pela peticionária, bem como importados sob o mesmo NCM. Assim,
considera-se, para fins de início da investigação, que o produto objeto da investigação
consiste no ácido fosfórico purificado grau alimentício com teores de concentração
maiores que 55% e menores que 105%.
17. O ácido fosfórico pode ser usado como clarificante em indústrias de
alimentos e bebidas, como acidulante, nutrientes para leveduras, e na produção de
fosfatos grau alimentício. É igualmente usado como um agente para tratamentos de
metais, na indústria de açúcar e como um aditivo para refratários ou como composto
na indústria de fertilizantes, bem como em outras aplicações industriais. Esclarece-se,
entretanto, que a caracterização do grau alimentício requer nível de pureza específico,
ainda que a o produto se destine a outras aplicações. Já o ácido fosfórico de grau
fertilizante ou industrial não está abarcado pelo escopo da investigação.
18. Segundo a petição, o ácido fosfórico é um líquido transparente,
xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto ácido;
seu ponto de fusão é de 21,1 °C e ponto de ebulição, 158 °C. O ácido fosfórico em
contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo
humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes
cerâmicos.
19. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode
ser produzido via rota úmida. Considera-se como principal matéria-prima o ácido
fosfórico grau fertilizante também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual
é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez,
passa por um processo de purificação através de extração por solvente.
20. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as
seguintes etapas principais:
- 1ª etapa: Digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida
por um ácido forte (ácido sulfúrico). Por questões de processo, é comum que a
indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar
irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto);
- 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em
alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação
dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto
os cristais vão direto para etapa de filtragem;
- 2ª etapa: filtração: nesta etapa há uma diferenciação se o processo de
digestão tiver formado
preferencialmente sulfato dihidrato ou
hemihidrato. No
processo dihidrato, os cristais formados são maiores e há um rendimento melhor;
entretanto, a pureza é reduzida e o produto mais diluído. Após a filtração do ácido
fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, o qual não possui aplicações
relevantes.
21. A peticionária informou ainda que na China há igualmente a adoção da
rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em
altos fornos juntamente com sílica e carbono para obtenção do fósforo branco (P4).
Então, é feita a reação do P4 com oxigênio (O2) para obtenção do pentóxido de
fósforo (P2O5). No próximo passo o P2O5 reage com água para formação do ácido
fosfórico.
22. A peticionária informou que o processo produtivo do produto sob
análise no Marrocos e no México adotaria a rota úmida de produção do ácido
fosfórico.
23. Quanto a normas e regulamentos técnicos, a peticionária citou o Food
Chemical Codex (FCC), que determina padrões de qualidade e pureza para ingredientes
alimentícios. A certificação quanto ao atendimento dos padrões do FCC pode ser
exigida em determinados mercados.
24. Ademais, a petição citou o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on
Food Additives), que consiste em comitê científico conjunto da FAO (Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) e da OMS (Organização Mundial da
Saúde) responsável por avaliar a segurança de aditivos alimentares. O comitê emite
recomendações científicas que podem servir de base para legislações e decisões
regulatórias de países.
25. Citou-se ainda o regulamento (UE) nº 231/2012, que consiste em um
conjunto de regras da União Europeia que especifica os critérios de pureza para
aditivos alimentares. Um produtor de ácido fosfórico que deseja exportar para a UE
deve assegurar que o produto atenda às especificações da CE 231/2012 para ser aceito
no mercado europeu.
26. No contexto brasileiro, a petição citou:
a. a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os
limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios
gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade.
Se o ácido fosfórico for utilizado como aditivo em alimentos, é essencial que ele
atenda aos LMT de contaminantes estabelecidos pela RDC nº 722;
b. O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(RIISPOA). Caso o ácido fosfórico seja utilizado no processamento desses produtos, as
instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e
segurança alimentar estabelecidas neste decreto;
c. o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal no Brasil. Se o ácido fosfórico for utilizado no processamento desses produtos,
as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene
e segurança alimentar estabelecidas pelo RIISPOA; e
d. o registro obrigatório no
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA_ para Fertilizante e Nutrição Animal, oficializado pelas leis nº
6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei 12.890/2013; e a Lei nº 6.198,
de 26 de dezembro de 1974.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
27. O ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
28. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2809.20.11 foi
definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016. Contudo, tal alíquota foi
reduzida temporariamente de 10% para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da
Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução
para 8% por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo
de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise
internacional na economia brasileira.
29. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto
de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir
de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução
GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva.
30. Em outubro de 2024, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de
Elevações Tarifárias, de que trata a Resolução Gecex nº 272/2021, com alíquota do I.I.
de 17,5% e vigência de 15/10/2024 a 14/10/2025. Trata-se de lista de elevação
tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM
(ao final de P5 - março de 2025)
.Código do SH
.Descrição
TEC (%)
.2809.20
.Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
.2809.20.1
.Ácido fosfórico
.2809.20.11
.Com teor de ferro inferior a 750ppm
17,5%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
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